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Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2015
04/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10553 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/06/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de expediente avulso apresentado por DECORADORA ROMA
LTDA que decorre do recebimento de Petição n. 531889/2022, vinculada a novo
recurso de embargos de divergência, associada a este processo após o trânsito em
julgado do acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos, com
aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.837/1.846).
Em suas razões, a ora embargante busca demonstrar divergência entre
o acórdão embargado proferido pela 1ª Seção e os paradigmas da Corte Especial
(EDcl no AgInt no EAREsp nº 966.953/GO), da 2ª Turma (EDcl no REsp nº
141.778/SP) e da 4ª Turma (EDcl no REsp nº1.424.936/SP), defendendo a
competência da Corte Especial para julgamento do presente recurso.
Alega que "o recurso aclaratório não se presta a dirimir eventuais erros de
julgamento, sendo cabível somente para sanar omissão, obscuridade, contradição
ou até erro material, deixando claro a “ impossibilidade de se reverter, no
julgamento dos embargos, as premissas colocadas pelo aresto recorrido " (e-STJ,
fl. 4, do expediente avulso).
Pleiteia, portanto, "conhecimento e provimento dos presentes Embargos,
diante da divergência havida entre o v. acórdão vergastado e os indicados
paradigmas, para que seja negado efeito modificativo aos embargos declaratórios
deduzidos pela Eletrobras, por ausência de amparo no art. 1.022 do CPC " (e-STJ,
fl. 18, do expediente avulso).
É o relatório.
Decido.
O pleito da embargante não merece prosperar.
Inicialmente, cabe lembrar que o momento processual é totalmente inoportuno
para se suscitar tais alegações, uma vez que a 1ª Seção já julgou o recurso de
embargos de divergência da ora embargante (e-STJ, fls. 1.325/1.326), sendo que
posterior acórdão dos embargos de declaração das CENTRAIS ELÉTRICAS S.A -
ELETROBRÁS (e-STJ, fls. 1.661/1.666) também fora julgado pela mesma Seção.
Posteriormente, a ora embargante opôs embargos de declaração em face do
acórdão que deu provimento aos aclaratórios da Eletrobrás, que foram rejeitados
(e-STJ, fls. 1.789/1.790), como os seus segundos embargos de declaração (e-STJ,
fls. 1.835/1.836).
Desse último acórdão, houve certificação do trânsito em julgado em
31.05.2022 (e-STJ, fl. 1.848).
Contudo, a ora embargante não satisfeita com a solução da lide, interpõe novo
recurso de embargos de divergência (em 21.06.2022), apresentando acórdão
paradigma desta Corte Especial, questionando o acórdão da 1ª Seção que acolheu
os embargos de declaração da Eletrobrás.
A Coordenadoria de Processamento de feitos de Direito Público, emitiu
certidão informando que " considerando a petição n. 531889/2022 (EDv),
protocolada em 21/06/2022, que originou o presente expediente avulso, informo a
Vossa Excelência que, após publicação no DJe de 30.05.2022 do v. Acórdão de e-
STJ fls. 1835/1846, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 e determinou a certidão do
trânsito em julgado, com a devida baixa independentemente do prazo recursal, os
autos foram baixados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 31/05/2022,
conforme certidão de trânsito e termo de baixa à e-STJ fl. 1848 " (e-STJ, fl. 109).
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover quanto à petição de fls. 2/108 (e-STJ).
Ante o exposto, não conheço do pedido e determino a imediata baixa do
presente expediente avulso.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
2. Os segundos embargos de declaração servem ao
saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do
anterior aresto proferido em sede de agravo interno, com
o qual não se conforma o embargante.
3. No caso em questão, inexistem os vícios apontados,
uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado (fls. 1.789/1.797), depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de
forma clara e objetiva as questões levantadas nos
primeiros aclaratórios.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
diante da natureza específica dos embargos de
declaração, não podem ser admitidos para fins de
prequestionamento de dispositivos constitucionais com
vistas a eventual interposição de recurso extraordinário,
sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à
parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e determinou a certidão do
trânsito em julgado, com a devida baixa independentemente do prazo recursal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 25 de maio de 2022(Data do Julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Presidente
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
17/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu
o requerimento de remessa do feito à Corte Especial formulado às fls. 1774/1777, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro OG FERNANDES.
11/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. PRETENDIDA REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos
vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu,
de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda
a controvérsia posta no recurso anterior.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que,
a pretexto de alegados vícios no julgado combatido,
traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a
decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e indeferiu o requerimento de remessa do feito à Corte
Especial, formulado às fls. 1774/1777, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 23 de março de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
21/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 15/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?