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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que
não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 124-
125):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE EXPANSÃO DA REDE -
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO A MENOR - AGRAVO
RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -"RADIOGRAFIA DO CONTRATO"
TRAZIDA QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E OUTRAS PROVAS INERENTES À
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - PROVIMENTO QUE SE IMPÕE -
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA -
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE, POIS O JUIZ É O
DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE ANALISAR SE A PROVA
REQUERIDA É ÚTIL PARA O DESLINDE DA AÇÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 130, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM
DECLARADA EM SENTENÇA -NORMA QUE NÃO VISA DISCIPLINAR A
INICIATIVA PROBATÓRIA DAS PARTES, MAS JUSTAMENTE
ESTABELECER REGRAS DE JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ARTS. 205 E
2.028 DO CC/2002 - PREJUÍZO ECONÔMICO DO AUTOR EVIDENCIADO
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL MANTIDA - AGRAVO RETIDO
PROVIDO, DESACOLHIDO O APELO DA RÉ.
Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação do art. 6º, VIII, do
CDC e do art. 333 do CPC/1973, argumentando ser nula a sentença, porquanto somente fora
determinada a inversão do ônus da prova por ocasião daquele édito, o que denota evidente
cerceamento de defesa, tanto mais porque não foi oportunizada a produção de outras provas,
tendo sido julgada procedente a demanda justamente porque não teria a ré, ora recorrente,
demonstrado que não tinha o autor direito à complementação das ações. Neste particular, suscita
também vulneração dos arts. 331 e 333, II, ambos do CPC/1973, bem como dissídio com julgado
desta Corte.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 220).
O recurso não foi admitido na origem (fl. 221-222).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo para analisar o recurso especial que, na espécie, merece
provimento.
É que, de fato, a inversão do ônus da prova somente ocorreu na sentença (fls. 78-81),
o que, segundo entendimento desta Corte não é escorreito:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO
NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE
JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na
responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC),
ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos,
versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento
dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de
conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma
delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento
processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis'
ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo
tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de
Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente
na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte
a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade
para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 802.832/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 13/4/2011, DJe de
21/9/2011.)
Na espécie, não só houve a inversão do ônus da prova na sentença, mas também a
demanda foi julgada procedente, porque não teria a ré, ora recorrente, demonstrado que não tinha
a parte autora direito à complementação de ações, embora tenha sido julgada antecipadamente a
lide, ou seja, não foi oportunizada a produção de provas. Esse procedimento não se coaduna com
o norte jurisprudencial do STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO
VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais
efeitos infringentes.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do
prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte
recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também
aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que
ocorreu no particular.
3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a
lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do
art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância
para facultar às partes o requerimento de produção probatória.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA , julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. DISPARO INVOLUNTÁRIO
DE ARMA DE FOGO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS
NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora,
com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL.
MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as
expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos
derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos
investidores dos riscos assumidos.
2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como
expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações
acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos
lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do
tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira
de investimentos e o enquadramento dos ativos.
3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura
cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção
probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com
fundamento na ausência de provas.
4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
produzidas as provas requeridas pelos réus.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp n. 1.119.445/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora
para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA , julgado em 24/9/2019, DJe de 25/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O
EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora,
com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que reabra a instrução
probatória, analisando, inclusive, se é caso de inversão do ônus da prova.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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