Informações do processo 2015/0308028-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1571891
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/12/2015 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2015

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO
CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. EVENTUAL NULIDADE
DO JULGAMENTO UNIPESSOAL FICA SUPERADA COM A APRECIAÇÃO
DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.

1.                  A alegação de violação do art. 535 do Código
Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte
Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui
entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932
do Código Fux.

2.                 Ainda que assim não fosse, não há qualquer
prejuízo na decisão ora recorrida ter sido proferida monocraticamente pelo relator, uma
vez que, conforme jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, eventual
nulidade será superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
(EDcl no
AgRg no AREsp. 775.111/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.5.2017).

3.                   No mais, verifica-se que o acórdão recorrido não
padece de qualquer omissão, não havendo que se falar em violação do art. 535, I e II do
Código Buzaid (art. 1.022 do Código Fux). Manifestou-se o Tribunal de origem
fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às
normas ora invocadas. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados
com a finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar
novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual
inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: AgRg
no AREsp. 615.053/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no
AREsp. 618.556/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.3.2015.

4.                 Agravo Interno da Empresa desprovido.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napole?o Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 9571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos