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02/06/2020 Visualizar PDF
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por MINERAÇÃO VILA NOVA
LTDA contra decisão às fls. 610/612 que deu parcial provimento ao recurso especial em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar questão suscitada nas razões do recurso
especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-
se, por conseguinte, que outro seja proferido para sanar a omissão verificada.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de erro material no dispositivo
da decisão embargada "eis que constou, equivocadamente, desfecho de caso diverso ao
presentâneo, mormente por constar parte estranha aos autos (HM Empreendimentos) e, no
dispositivo, constar 'dou provimento ao recurso especial' e ainda 'dou parcial provimento ao
recurso especial'" (fl. 617).
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro
material apontado.
Apresentada impugnação às fls. 622/623.
É o relatório.
Assiste razão à parte embargante.
Da leitura da decisão embargada, constata-se erro material no dispositivo do
julgado que deve ser corrigido.
Assim sendo, o dispositivo da decisão embargada passa a ter a seguinte redação:
"Dessa forma, caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão
suscitada acerca do recurso cabível para a impugnação dos embargos à
adjudicação , faz-se necessária a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, impondo o retorno dos autos à origem para
complementar a devida prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
Documento eletrônico VDA25442894 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material
verificado, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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11/05/2020 Visualizar PDF
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Amapá, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - ATOS JUDICIAIS- RECURSOS-CABIMENTO. 1) O
Código de Processo Civil tipificou as decisões judiciais relacionando-as aos
recursos respectivos. Assim,os atos judiciais podem ser sentenças,decisões
interlocutórias e despachos (CPC, art. 162, caput). 2) Contra a sentença cabe
apelação (CPC, art. 513 ) e contra as decisões interlocutórias cabe agravo
retido ou por instrumento (CPC, art. 622), sendo que os despachos são
irrecorríveis ( CPC,art. 504 ); 3) In casu, deveria ter sido ajuizado agravo de
instrumento e não recurso de apelação, eis que se tratava de uma decisão de
primeiro grau; 4)Recurso não conhecido." (fl. 527)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 552/554).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 267, 513,
520, 535, incisos I e II, e 746 do Código de Processo Civil de 2015, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) o acórdão
trata erroneamente o recurso da parte como impugnação ao cumprimento de sentença quando na
verdade se trata de embargos à adjudicação; assim, a decisão a que negou liminarmente os
embargos à adjudicação deve ser atacada via apelação, e não agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões às fls. 584/593.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Alega a parte recorrente a existência de omissão no acórdão recorrido, porque não
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agravo de instrumento como insiste o Egrégio Tribunal a quo" (fl. 564).
Sustenta que o Tribunal Estadual tratou erroneamente o recurso interposto pela parte
recorrente como impugnação ao cumprimento de sentença, quando na verdade se trata de
embargos à adjudicação, cuja decisão é recorriível por meio de apelação, e não de agravo de
instrumento.
Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oportunamente oferecida às
fls. 296/310 para impugnar a penhora de bens deferida à fl. 295, e que a decisão de fl. 446 que
deferiu a adjudicação dos bens informados no termo de penhora e avaliação foi recorrida por
meio dos cabíveis embargos à adjudicação (fls. 447/456), sendo que a decisão de fls. 469/474
que rejeita liminarmente os embargos à adjudicação é recorrível por meio de apelação, por se
aplicar a este recurso as regras dos embargos à execução.
Do exame dos autos, verifica-se que, em que pese o tema tenha sido devolvido à
apreciação da Corte Local nas razões dos embargos de declaração, a eg. Corte de origem quedou-
se inerte no exame da questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do
recurso especial, não poderia ser analisada de plano.
Isso porque, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada, seja acolher ou para afastar a tese no caso
concreto. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o v. acórdão
recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO E HIPOTECA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Deve ser anulado acórdão proferido na origem, quando se constatar que o
Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não
sanou omissões constantes do acórdão em apelação, relativamente a questões
relevantes ao deslinde da controvérsia e inviáveis de exame diretamente na
via do recurso especial, em razão da ausência do indispensável
prequestionamento e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp 1338545/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 21/05/2019, DJe 14/06/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos
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Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados."
(EDel no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018)
Dessa forma, earaeterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da eolenda Corte de origem em examinar a questão suscitada aeerea da legitimidade da
ré HM Empreendimentos, faz-se neeessária a anulação do aeórdão proferido em sede de
embargos de deelaração, impondo o retorno dos autos à origem para eomplementar a devida
prestação jurisdieional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
reeurso espeeial.dou pareial provimento ao reeurso espeeial, anulando-se o v. aeórdão proferido
em sede de embargos deelaratórios e determinando-se, por eonseguinte, que outro seja proferido
e, assim, sanada a omissão aqui verifieada.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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