Informações do processo 2015/0290596-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 814.434
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/11/2015 a 21/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

21/12/2015 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, súmula
83/STJ (não há contradição, omissão ou obscuridade quando a decisão embargada
encontra-se devidamente fundamentada), súmula 7/STJ e não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s)
seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ (não há contradição, omissão ou obscuridade
quando a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada), súmula 7/STJ e
não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.°, inciso I,
do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha
atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes
termos:

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§4° No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento

interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
" (Grifo
nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.° 182/STJ, segundo
o qual
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.°, inciso I, do Código de
Processo Civil, c.c. art. 1.° da Resolução STJ n.° 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente


Retirado da página 1090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, súmula 83/STJ (não há
contradição, omissão ou obscuridade quando a decisão embargada encontra-se devidamente
fundamentada), súmula 7/STJ e não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 83/STJ (não há contradição, omissão ou obscuridade quando a decisão
embargada encontra-se devidamente fundamentada), súmula 7/STJ e não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,

podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: QUANTITATIVO MÁXIMO DIÁRIO DE PROCESSOS RECURSAIS FÍSICOS - QUE PODEM SER ENCAMINHADOS PELOS TRIBUNAIS DE ORIGEM - Total Quantitativ
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/11/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão