Informações do processo 2015/0253381-1

  • Numeração alternativa
  • RO no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 338.180
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/10/2015 a 21/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

21/12/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOÃO
BATISTA VALIM, em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ementado nos seguintes termos:

"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO
JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO
VEREDICTO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. O remédio heroico não é a via adequada para discussão de
questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como
o pedido para anular o julgamento da apelação do Ministério Público.
Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a decisão do
corpo de jurados não guardou consonância com as provas dos autos e
determinou a submissão do réu (então apelado) a novo julgamento pelo
Júri, tendo sido manejado contra esse acórdão, oportunamente, recurso
especial, que foi inadmitido na espécie, o que ensejou a interposição do
Agravo de Instrumento n. 991.365/PR perante esta Corte, cuja decisão
transitou em julgado em 26/11/2008.

3. Evidenciado que o habeas corpus manejado visava discutir
aquela matéria já transitada em julgado, tem-se a hipótese de
indeferimento liminar do writ, como assinalado na decisão agravada.

4. Agravo regimental desprovido" (fls. 193).

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls.
232/243.

Conforme certificado à fl. 228, o advogado Sérgio Odilon Javorski Filho,
procurador da parte Recorrente, não possui instrumento de procuração nos autos.

Presentes os pressupostos, ADMITO o recurso ordinário.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publiquem-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ

Vice-Presidente


Retirado da página 3067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por JOÃO BATISTA

VALIM, em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo

Ministro Gurgel de Faria, ementado nos seguintes termos:

"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO. MATÉRIA TRANSITADA EM
JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. O remédio heroico não é a via adequada para discussão de questões que
demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como o pedido para anular o
julgamento da apelação do Ministério Público. Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a decisão do corpo de
jurados não guardou consonância com as provas dos autos e determinou a
submissão do réu (então apelado) a novo julgamento pelo Júri, tendo sido manejado
contra esse acórdão, oportunamente, recurso especial, que foi inadmitido na espécie,
o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 991.365/PR perante esta
Corte, cuja decisão transitou em julgado em 26/11/2008.

3. Evidenciado que o habeas corpus manejado visava discutir aquela
matéria já transitada em julgado, tem-se a hipótese de indeferimento liminar do writ,
como assinalado na decisão agravada.

4. Agravo regimental desprovido"  (fls. 193) .

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 232/243.

Conforme certificado à fl. 228, o advogado Sérgio Odilon Javorski Filho, procurador
da parte Recorrente, não possui instrumento de procuração nos autos.

Presentes os pressupostos, ADMITO o recurso ordinário.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publiquem-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS
. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. O remédio heroico não é a via adequada para discussão de questões que
demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como o pedido para
anular o julgamento da apelação do Ministério Público. Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo  concluiu que a decisão do corpo de
jurados não guardou consonância com as provas dos autos e determinou a
submissão do réu (então apelado) a novo julgamento pelo Júri, tendo sido
manejado contra esse acórdão, oportunamente, recurso especial, que foi
inadmitido na espécie, o que ensejou a interposição do Agravo de
Instrumento n. 991.365/PR perante esta Corte, cuja decisão transitou em
julgado em 26/11/2008.

3. Evidenciado que o habeas corpus  manejado visava discutir aquela matéria
já transitada em julgado, tem-se a hipótese de indeferimento liminar do
writ ,
como assinalado na decisão agravada.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2015 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO
BATISTA VALIM, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.

Narram os autos que o paciente foi denunciado e pronunciado, juntamente
com outros 5 acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e V, c/c o 29, e
288,
caput e parágrafo único, todos do Código Penal.

Perante o Tribunal do Júri, o paciente foi absolvido das acusações (fls.
52/53), o que ensejou apelação do
Parquet . A Corte Estadual deu provimento ao apelo, por entender
que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou que o réu
fosse submetido a novo julgamento (fls. 94/121).

Em nova sessão Plenária, o Conselho de Sentença entendeu pela participação
do paciente no crime de homicídio duplamente qualificado, tendo sido fixada pena de 14 anos de
reclusão, em regime inicial fechado (fls. 126/129).

A defesa interpôs recurso especial, ao qual negou-se seguimento, ensejando a
interposição do AREsp n. 738.454/PR conexo a este
habeas corpus .

Na presente impetração, busca-se o restabelecimento da decisão absolutória
proferida pelos jurados, sob a alegação de que o acórdão guerreado aprofundou-se no exame de
provas e externou juízo de valor sobre os elementos colhidos na instrução, o que só cabe ao Conselho
de Sentença.

Pugna, in limine litis , pela suspensão do andamento dos autos principais até o
julgamento do mérito do
mandamus e, no mérito, pela cassação do acórdão que anulou o veredicto
do Tribunal do Júri, mantendo-se a deliberação absolutória em favor do paciente.

Passo a decidir.

Da análise dos autos, constata-se que o presente writ está sendo
indevidamente utilizado como sucedâneo de recurso cabível.

Com efeito, o que pretende o impetrante é o processamento do recurso
especial interposto na origem, providência própria do recurso de agravo, o qual, a propósito,
encontra-se em tramitação nesta Corte (AREsp n. 738.454/PR).

Tal circunstância revela a manifesta inadmissibilidade do remédio
constitucional em apreço. Nesse sentido: HC 306.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 13/04/2015 e HC 271.983/MS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015

Ademais, a tese suscitada demandaria a incursão no acervo fático-probatória,
providência incabível na via estreita do
habeas corpus.

Acerca do tema, colho os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado
como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal
fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação
ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E
DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADA.

1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo
5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que,
com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão
dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do
contraditório.

2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da
aptidão das provas para a manutenção da decisão dos jurados que
desclassificou o crime de homicídio qualificado para o de rixa seguida de
morte, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção
produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de
matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.

(...)

(HC 321.872/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, D, DO CPP. RECURSO
MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o
writ em substituição a recursos especial
e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da
ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.

2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, §3º, garante ao Tribunal de
Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos
jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à
soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação,
concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com
o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira
fundamentada.

Precedentes do STJ e do STF.

3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a
quo
, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido
perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via estreita
do
writ .

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 48.310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

Ante o exposto, revelando-se manifestamente incabível, INDEFIRO
LIMINARMENTE o
habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8101 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2015.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 738454 (2015/0162876-4) em 02/10/2015 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão