Informações do processo 2015/0172477-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.938
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2015 a 18/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Saúde

Movimentações Ano de 2015

18/12/2015

  • Ministro de Estado da Saúde
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

1. Roberto Luiz dos Reis Gomes impetra mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, contra ato do Ministro de Estado da Saúde.

O impetrante é médico no Projeto "Mais Médicos ", desde 09/09/2013, mediante termo de
adesão e compromisso firmado com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Município de
Ouricuri/PE.

Informa que, por ter logrado êxito em concurso, fará residência médica de aperfeiçoamento
em radiologia, em Teresina/PI, por três anos, razão pela qual comunicou o seu desligamento à
Secretaria de Saúde do Município de Ouricuri/PE, na qual era lotado.

Observa que o seu desligamento não causará nenhum prejuízo para o Ministério da Saúde,
tampouco para o Município de Ouricuri/PE, porquanto o seu afastamento do Projeto "
Mais Médicos "
é sem remuneração. Anota que pretende retornar em 01/01/2018 às suas atividades naquele
Município, para o mesmo local onde desenvolvia o seu trabalho, porque o seu afastamento, que
terminará em 31/12/2017, é provisório e não uma rescisão contratual.

Assim postos os fatos, requer o impetrante a "garantia de sua vaga no Projeto Mais
Médicos Para o Brasil, quando do seu retorno em 01/01/2018, sem ter a necessidade de fazer nova
inscrição no mesmo, pois já existe o seu numero Código de inscrição nº 26.414, cópia anexa
doc.04;"
, e que " o seu direito seja concedido, de acordo com o art. 5º inciso LXIX, da Constituição
Federal, e art. 1º da Lei 12.016/2009, bem como pela omissão da Lei 12.871, e do Edital nº 39, de
08 de julho de 2013,que não fazem qualquer referência sobre o afastamento de Médicos que já estão
no Projeto e são aprovados em concurso de Residência Médicas em Instituições Privadas"
 (fls. 1/4).

2. O provimento da medida liminar no mandado de segurança sempre exige a demonstração
da relevância do direito alegado e do perigo da demora, inexistentes na espécie.

Outrossim, é exigida uma situação de fato, com atualidade, que aponte para a prática, pela
autoridade indicada como coatora, de um ato ilegal ou abusivo, suscetível de impugnação por esta via
processual. Deve ser um ato que traga em si uma decisão, ato que inexiste.

O impetrante indicou como autoridade coatora o Ministro de Estado da Saúde. Mas, na
documentação acostada, não consta nenhum ato administrativo que documente uma decisão do
Ministro de Estado da Saúde, passível de impugnação pela via mandamental. Há, tão-somente, o
requerimento do impetrante à Secretária Municipal de Saúde de Ouricuri/PE (solicitando seu
desligamento) e o Termo de Adesão e Compromisso, este firmado pelo Secretário de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde, representando o Ministério da Saúde (fls. 9/12).

O impetrante pretende, na verdade, garantir, preventivamente, a sua recolocação, no Projeto
"
Mais Médicos ", na cidade Ouricuri/PE, após realizar a residência médica, porquanto entende que é
provisório o seu afastamento e não uma rescisão contratual.

Ou seja, inexiste uma situação de fato, com atualidade, que aponte para a prática, pela
autoridade indicada como coatora, de um ato ilegal ou abusivo, suscetível de impugnação por essa
via processual. Deve ser um ato que traga em si uma decisão, ato que (repita-se), inexiste.

3. Tal o contexto — inexistência de ato da autoridade coatora —, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no § 5º do artigo 6º da Lei n.

12.016/2009, c. c. o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.

Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

Ministro OLINDO MENEZES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2015

  • Ministro de Estado da Saúde
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA SEÇÃO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8041 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2015.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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