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Movimentações Ano de 2015
21/12/2015 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de LAUDICEIA DOS PASSOS
SACRAMENTO , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial,
porquanto aplicável os fundamentos do Enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 250/253e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial (fls. 257/267e).
Com contraminuta (fls. 281/284e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4°, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso
Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso
Especial.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que a recusa do Poder Público em custear tratamento
médico, por si só, não configura dano moral, devendo ser comprovado o abalo à honra,
dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo a saúde e integridade psicológica, o que
não restou comprovado, nos seguintes termos (fls. 132e):
A meu ver, a recusa do Poder Público em custear tratamento médico, por
si só, não induz a ocorrência de dano moral, impondo-se, nesses casos, a
comprovação do abalo à honra, dor, sofrimento, tristeza, humilhação,
prejuízo à saúde e integridade psicológica, o que não se verificou no
presente caso.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, de caracterizar a ocorrência de dano moral, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial" .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO 1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à caracterização do
dano moral demandaria reexame de prova, inviável na via do recurso
especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.560/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como ser analisada a tese defendida pela parte recorrente,
objetivando o reconhecimento do alegado dano moral, pois tal implicaria
no reexame dos aspectos fático-probatórios dos autos.
II. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, no que
se refere ao alegado dano moral, consignou, à luz das provas dos autos,
que "não há prova contundente nos autos de caracterização do dano
moral alegadamente sofrido pela parte autora. Infere-se que não há
qualquer elemento nos autos que efetivamente o comprove,
permanecendo a parte demandante no campo das meras especulações
fáticas". A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria,
inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 526.026/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
19/10/2015).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4°, II, a, do Código de Processo
Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.
Ministra REGINA HELENA COSTARelatora
18/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de LAUDICEIA DOS PASSOS
SACRAMENTO , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto
aplicável os fundamentos do Enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 250/253e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 257/267e).
Com contraminuta (fls. 281/284e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou que a recusa do Poder Público em custear tratamento médico, por si só, não
configura dano moral, devendo ser comprovado o abalo à honra, dor, sofrimento, tristeza,
humilhação, prejuízo a saúde e integridade psicológica, o que não restou comprovado, nos seguintes
termos (fls. 132e):
A meu ver, a recusa do Poder Público em custear tratamento médico, por si só, não
induz a ocorrência de dano moral, impondo-se, nesses casos, a comprovação do
abalo à honra, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade
psicológica, o que não se verificou no presente caso.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de
caracterizar a ocorrência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVA.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à caracterização do dano moral
demandaria reexame de prova, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.560/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como ser analisada a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o
reconhecimento do alegado dano moral, pois tal implicaria no reexame dos aspectos
fático-probatórios dos autos.
II. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, no que se refere
ao alegado dano moral, consignou, à luz das provas dos autos, que "não há prova
contundente nos autos de caracterização do dano moral alegadamente sofrido pela
parte autora. Infere-se que não há qualquer elemento nos autos que efetivamente o
comprove, permanecendo a parte demandante no campo das meras especulações
fáticas". A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria,
inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela
Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso
Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 526.026/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.
Ministra REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/11/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?