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Movimentações 2015 2014
18/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Gleide Sueli Auriemi Nunes contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRF - 3ª Região, assim ementado
(e-STJ, fl. 182):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC.
AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS Ã REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do
CPC.
- O caso dos autos não é de retratação.
- Os índices de reajustes de benefícios têm sido fixados por meio de lei ordinária, não se
havendo falar que em determinado exercício não foi utilizado o maior índice (aplicado
sobre o salário-de-contribuição) ou que aqueles adotados não foram razoáveis e não
representaram a inflação do período, posto que tal configura mera irresignação do
segurado.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente,
resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
Nas razões da via excepcional, sustenta a parte interessada que o Tribunal de origem, ao
manter a sentença que julgara improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de que é
titular, ofendeu o disposto nos arts. 20, § 1º, 22, § 1º, e 102 da Lei n. 8.213/91.
Salienta que (e-STJ, fl. 187):
[...] desde a concessão de sua aposentadoria limitada ao teto, o Governo Federal majorou
por diversas vezes o valor do Teto Máximo da Previdência Social, sem, no entanto,
proceder à devida equiparação dos valores majorados em favor daqueles segurados que
sempre contribuíram com o Teto Máximo.
Daí defender, em suma, possuir "[...] direito adquirido à equiparação do valor de sua renda
mensal ao atual teto máximo da Previdência Social [...]" (e-STJ, fl. 188).
O Tribunal de origem negou seguimento à via especial, à consideração de que, além de não ser
é possível, em sede de recurso especial, o exame de matéria de ordem eminentemente constitucional,
a indicação genérica de ofensa a preceitos normativos, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
A teor das razões tecidas com o agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao
prosseguimento do aludido recurso se encontram devidamente demonstrados, haja vista que, "[...] do
ponto de vista processual, o recurso especial interposto encontra-se perfeito, tendo sido preenchido
corretamente, bem como foi feita a caracterização do dissídio jurisprudencial [...]" (e-STJ, fl. 246).
Contraminuta ao agravo não apresentada (e-STJ, fl. 250).
É o relatório.
Registro que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados pela agravante, a
qual se limitou a argumentar estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre,
sem tecer considerações acerca das razões expostas pela decisão agravada, mormente quanto à
impossibilidade de exame por esta Corte Superior de matéria de ordem constitucional.
Em tal situação, o exame do agravo (interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial) que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, encontra
óbice na orientação consolidada pela Súmula 182/STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. CABIMENTO DA ANÁLISE DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NA ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC)
e da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o Tribunal de
origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea
"a" do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia.
3. O agravo nos próprios autos não deve ser conhecido se não houve impugnação à
inexistência de demonstração de violação à legislação federal e à impossibilidade de
debate na via especial de infração à Súmula.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 40.652/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2012, DJe 18/4/2012) - grifos acrescidos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE
AGRAVADA AO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO
CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRECEDENTES.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a
impossibilidade de correção de eventuais desacertos nesta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1.385.317/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 19/3/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RAZÕES DE
AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE
SUPERIOR E ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da instância ordinária que negou
admissibilidade a recurso especial com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de
violação ao art. 535 do CPC, (ii) inexistência de ofensa aos demais dispositivos tidos por
violados, (iii) incidência da Súmula 7 desta Corte Superior e (iv) não demonstração de
dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões de agravo, a parte agravante sustenta que a origem, através de decisão da
Presidência ou da Vice-Presidência, não pode adentrar o mérito do recurso especial,
devendo limitar-se a averiguar o cumprimento dos pressupostos recursais básicos.
Reitera, ainda, a violação ao art. 535 do CPC e a outros dispositivos, bem como alega
haver divergência jurisprudencial.
3. As razões do recurso limitaram-se a afirmar que a instância ordinária não pode invadir
o mérito do recurso. Esta tese já foi amplamente rebatida pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedente.
4. Na ausência de combate específico aos argumentos da decisão agravada (faltou
combate à incidência da Súmula 7 desta Corte Superior), incidem, no caso, a Súmula 182
desta Corte Superior (por analogia), segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" e o art.
544, § 4º, I, do CPC.
5. O combate aos fundamentos da decisão agravada não podem ser implícitos. No caso
concreto, a parte deveria ter demonstrado que, para o acolhimento de sua pretensão
recursal, não era necessária a reversão dos fatos consignados no acórdão objeto do
especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 83.894/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 27/2/2012) - grifos acrescidos
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso
especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput , da Lei n. 8.038/1990
e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente, nas razões regimentais, apenas reitera suas alegações acerca da
tempestividade do recurso especial, deixando de impugnar o fundamento da decisão
agravada que afirma a extemporaneidade do agravo em recurso especial, atraindo, desta
forma, a incidência do óbice prescrito pela Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.114/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015)
É de se observar que, nesta hipótese, competia à parte a demonstração analítica de que o aresto
recorrido não se encontra sintonizado com o entendimento fixado por esta Corte Superior sobre a
matéria, mediante a apresentação de julgados que tenham acolhido entendimento distinto daquele
consolidado pelo Tribunal regional.
Por outro lado, mesmo que superado tal óbice, anoto que, nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte, a indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados, mesmo
em se tratando de apelo especial alicerçado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza
deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, o óbice representado pela Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do
Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a
efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, DJe 29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos
(candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de
continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito
subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de
embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido
foi julgado procedente.
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos
acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido
por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte
Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a
admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi
factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal
acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de
encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria
possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE AO
APELO NOBRE ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Dada a reforma da sentença por maioria e em atenção ao princípio da
unirrecorribilidade, o único recurso do qual poderiam se valer os agravantes era dos
Embargos Infringentes, o que conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso
especial interposto simultaneamente, mormente ante o fato de os recorrentes manejarem
novo apelo nobre ao invés de o reiterar.
2. A questão da multa diária não foi objeto do recurso especial passível de conhecimento,
o que conduz à configuração de inovação recursal a suscitação de tal temática nas razões
do regimental.
3. Há de se observar que o caput dos arts. 16 e 44 da Lei 4.771/65, tidos por
contrariados, não alberga a tese do recorrente de que é legítimo o cômputo da Área de
Preservação Permanente na parte que integra a Área de Reserva Legal, porquanto o
primeiro limita-se a estabelecer a possibilidade se supressão de florestas e formas de
vegetação nativa, nos termos integrativos de seus incisos e parágrafos - nenhum apontado
por violado -, enquanto o segundo possui comando genérico dirigido ao proprietário ou
possuidor de imóvel rural, norma cuja interpretação também depende dos preceitos
estabelecidos nos incisos e parágrafos.
4. Com efeito, não basta a indicação genérica do
Criando um monitoramento
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