Informações do processo 2012/0262453-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.531
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/11/2015 a 18/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2015

18/12/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por Ediméia Freitas Pereira, fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
cuja ementa ora se transcreve:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO -

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL - DECRETO Nº 20.910/32 - Todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza,
prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. A
instauração do procedimento administrativo de natureza criminal não é causa de
suspensão prevista em diploma legal, devendo ser afastada a tese de exercício da
pretensão em tempo hábil pela autora. Improvimento do recurso (e-STJ, fl. 313).

Alega a recorrente a existência de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, ao
fundamento da existência de omissão no acórdão recorrido.

No mérito, aponta divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de suspensão do
prazo prescricional nos casos em que a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal e o inquérito policial para apuração do fato delituoso esteja em processamento.

O apelo raro foi inadmitido na origem. Interposto o Aresp 269.467/RJ, o então Relator,
Ministro Castro Meira, determinou a reautuação como recurso especial.

Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso.

É o relatório.

De início, não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC, uma vez que a Corte de origem
se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando
as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.

No mérito, melhor sorte assiste à recorrente.

Com efeito, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional da ação de
indenização proposta contra pessoa jurídica de direito público é de cinco anos.

Segundo o posicionamento deste Superior Tribunal, o termo a quo  do quinquênio, na hipótese
de pretensão indenizatória decorrente de ilícito penal, tem início a partir do trânsito em julgado da
sentença criminal, devendo ser afastada, por conseguinte, como termo inicial, a data do ilícito.

Nessa senda, por ocasião do julgamento do REsp 351.867/SP (Relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ 13/2/2006) decidiu-se no âmbito da Segunda Turma desta Corte que, estando os
fatos em apuração na esfera criminal, em sede de inquérito policial, deve-se aguardar eventual
arquivamento do procedimento administrativo ou o trânsito em julgado da ação penal, para fins de
contagem do início do prazo prescricional.

Do mencionado acórdão, extraio a seguinte passagem:

[...] não correrá a prescrição, quando a ação judicial depender de fato ou ato a
ser apurado no juízo criminal, com a respectiva sentença definitiva.

Na hipótese dos autos, houve o arquivamento de inquérito policial, pelo
falecimento dos indiciados, pelo que não chegou a ser ajuizada a ação penal.
Assim, o termo
a quo  da prescrição da pretensão indenizatória conta-se da data
do arquivamento do inquérito policial.

No caso dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido a existência de
inquérito policial instaurado para apuração dos fatos que redundaram na morte da menor e ensejaram
a propositura da ação indenizatória, preservou a decisão de primeiro grau que entendeu prescrita a
mencionada ação, considerando como termo inicial do lapso prescricional a data do evento danoso, o
que se afasta do posicionamento adotado por esta Corte.

Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial

para, reformando o acórdão, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
primeiro grau, a fim de que o mérito da demanda seja examinado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8147 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de novembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 17/11/2015 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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