Informações do processo 2015/0290490-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 816.520
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/11/2015 a 21/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

21/12/2015 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N° 83 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7
DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por
HELANO DOS SANTOS SENA contra HOSPITAL SANTA LUZIA S/A e outros,
julgada procedente.

Insatisfeitos, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que
foram desprovidos, tendo o acórdão apresentado a seguinte ementa :

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.        INSCRIÇÃO        INDEVIDA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Não se admite a cobrança do consumidor caso não haja a
especificação e descrição detalhada dos materiais que serão
utilizados no procedimento cirúrgico, bem como não lhe seja dada
ciência da recusa no custeio pelo plano de saúde.

2. Não pode o plano de saúde alegar que a recusa no custeio do
material foi legitima se, em momento posterior, efetuou o
pagamento do débito que estava sendo cobrado do paciente.

3. O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos

cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re
ipsa, ou seja, é presumido. Desta forma, considerando que a
inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano
moral.

4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada
pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além
disso, o valor deve servir como fator punitivo da conduta que a
inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano
moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da
outra parte. O valor fixado na sentença observa os princípios
descritos, sem ensejar o enriquecimento ilícito da parte.

5. Apelações desprovidas (e-STJ, fls. 329/330).

O Hospital opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados
(e-STJ, fls. 352/359).

Inconformado, o embargante interpôs recurso especial, com base no art.
105, III, a, da CF, sustentando a violação dos (1) arts. 131, 458 e 535, incisos I e II, todos
do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) arts.333, inciso I, do CPC, 14 do
CDC, alegando que não teria sido provado que os danos experimentados pelo recorrido
decorreram de ação ou omissão do insurgente; e (3) arts. 884, 944 e 945, do CC/02,
insurgindo-se contra o valor da verba indenizatória referente aos danos morais por
entender ser excessiva.

Contrarrazões de recursos especiais não apresentadas.

Entretanto, a decisão do Desembargador Presidente do TJDF indeferiu
o processamento do recurso sob o fundamento de incidência da Súmula n° 7 do STJ.

Diante da inadmissibilidade do recurso, o recorrente interpôs agravo em
recurso especial, alegando que não se aplica a Súmula n° 7 do STJ, na medida em que se
pretende no especial é demonstrar que o TJDFT não se utilizou das provas trazidas aos
autos, concluindo de forma equivocada.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão (e-STJ, fl. 444).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.

O Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo
ora agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, algum dos vícios elencados
no art. 535 do CPC, omissão, contradição e obscuridade, destacando que a embargante
deve demonstrar que o acórdão nos embargos declaratórios não se prestando eles a
reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão. Em suma o agravante pretende, por
via inadequada, modificar o julgamento da ação principal (e-STJ, fls. 352/359).

Outro não é o entendimento desta Corte:

AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
3. DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N.
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes.

2. omissis

3. omissis

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 707.295/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 17/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
INEXISTENTE.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 211/STJ. PECULIARIDADES DA
ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. JUROS E MULTA. ADEQUAÇÃO
LEGAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N°
283/STF.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

2. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da
causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento
da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo
julgador.

3. omissis

4. omissis

5. omissi

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 212.918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015,
DJe 03/08/2015)

Incide, portanto, o Enunciado n° 83 desta Corte.

Em relação a alegação da violação do arts.333, inciso I, do CPC, 14 do

CDC, alegando que não teria sido provado que os danos experimentados pelo recorrido
decorreram de ação ou omissão do insurgente, bem como ao exorbitante quantum fixado
a título de danos morais, o Tribunal de origem assim se pronunciou:

No que se refere à comprovação dos danos morais sofridos, é
importante consignar que a jurisprudência é pacífica ao entender
que o dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re
ipsa, ou seja, é presumido. Desta forma, considerando que a
inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano
moral.

Já em relação ao valor fixado para a indenização por dano moral,
entendo que nenhum dos recursos merece provimento.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o valor arbitrado na
condenação em danos morais deve, nos termos do que tem
decidido o Superior Tribunal de Justiça, respeitar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor por danos
morais, portanto, tem por finalidade propiciar á parte uma
compensação em face do que sofreu, ou seja, representa um
quantum que visa diminuir o sofrimento moral, da honra. Além
disso, o valor deve servir como fator punitivo da conduta que
causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento
sem causa da outra parte. No caso dos autos, o fator punitivo
servirá para que os réus sejam diligentes no trato de suas
relações, de modo a não violar os direitos dos pacientes. A meu
ver, o valor fixado na sentença observa devidamente os princípios
delineados. Ressalto que a sua majoração, como pretende o autor,
ensejaria seu enriquecimento sem causa No que se refere à sua
diminuição, pleito pretendido pelos réus, não restaria presente o
fator punitivo da conduta. Assim sendo, mantenho o valor de R$
3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, pois esse valor não
causa enriquecimento ilícito à parte, bem como se mostra
razoável e proporcional, servindo como fator punitivo da conduta
da apelante (e-STJ, fls. 340/341).

Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg.
Tribunal a quo, na forma em que argumenta a agravante em seu especial, seria inevitável
o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial.

Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto
probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira
instância recursal, seja para verificar se houve provas ou não do dano sofrido pelo
agravado ou até mesmo, se o valor a qual o agravante foi condenado é razoável ou não.

No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula n° 7 desta

Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO
RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3°, DO CDC. SÚMULA
N. 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a
questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão
recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de
declaração.

3. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao
crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa.

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
30/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INSURGÊNCIA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES DESTE
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN
RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. QUESTÃO NÃO EXAMINADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 4. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. JUROS
DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 6. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para
inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da
interposição do recurso especial - violação do art. 535 do Código
de Processo Civil -, é caso de incidência do instituto da preclusão
consumativa, ante a evidente inovação recursal.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, nos
moldes da jurisprudência desta Casa, dano moral in re ipsa.

Súmula 83/STJ.

3.  Verificada a ausência de prequestionamento, aplica-se, à
espécie, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em
recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de
incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em
que foi fixada a indenização em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais).

5. Não indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado -
exigência que também se aplica para o recurso especial
interposto com base na alínea c do permissivo constitucional -, de
rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 752.918/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe
13/10/2015)

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.

1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do
nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão
inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o
reexame de prova (STJ, Súmula 7).

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano
in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo.

3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na
instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo,
circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe
15/09/2015)

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 8466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2015

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. DANOS MORAIS
IN RE IPSA.  NÃO COMPROVAÇÃO .
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por HELANO DOS
SANTOS SENA contra HOSPITAL SANTA LUZIA S/A e outros, julgada procedente.

Insatisfeitos, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que foram
desprovidos, tendo o acórdão apresentado a seguinte ementa :

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Não se admite a cobrança do consumidor caso não haja a
especificação e descrição detalhada dos materiais que serão utilizados no
procedimento cirúrgico, bem como não lhe seja dada ciência da recusa
no custeio pelo plano de saúde.

2. Não pode o plano de saúde alegar que a recusa no custeio do material
foi legitima se, em momento posterior, efetuou o pagamento do débito
que estava sendo cobrado do paciente.

3. O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, é
presumido. Desta forma, considerando que a inscrição efetuada pelo réu
foi indevida, configurado está o dano moral.

4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o valor
deve servir como fator punitivo da conduta que a inscrição efetuada pelo
réu foi indevida, configurado está o dano moral, sem, no entanto, ensejar
enriquecimento sem causa da outra parte. O valor fixado na sentença
observa os princípios descritos, sem ensejar o enriquecimento ilícito da
parte.

5. Apelações desprovidas  (e-STJ, fls. 329/330).

O Hospital opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.

352/359).

Inconformado, o embargante interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a ,
da CF, sustentando a violação dos
(1) arts. 131, 458 e 535, incisos I e II, todos do CPC, por negativa
de prestação jurisdicional;
(2) arts.333, inciso I, do CPC, 14 do CDC, alegando que não teria sido
provado que os danos experimentados pelo recorrido decorreram de ação ou omissão do insurgente; e

(3)
arts. 884, 944 e 945, do CC/02, insurgindo-se contra o valor da verba indenizatória referente aos
danos morais por entender ser excessiva.

Contrarrazões de recursos especiais não apresentadas.

Entretanto, a decisão do Desembargador Presidente do TJDF indeferiu o
processamento do recurso sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Diante da inadmissibilidade do recurso, o recorrente interpôs agravo em recurso
especial, alegando que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ, na medida em que se pretende no
especial é demonstrar que o TJDFT não se utilizou das provas trazidas aos autos, concluindo de
forma equivocada.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão (e-STJ, fl. 444).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.

O Tribunal a quo  , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora
agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, algum dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, omissão, contradição e obscuridade, destacando que a embargante deve demonstrar que o
acórdão nos embargos declaratórios não se prestando eles a reapreciar a matéria de mérito decidida
no acórdão. Em suma o agravante pretende, por via inadequada, modificar o julgamento da ação
principal (e-STJ, fls. 352/359).

Outro não é o entendimento desta Corte:

AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENSÃO
MENSAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. 3. DANO MORAL. MONTANTE
RAZOÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. omissis
3. omissis

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 707.295/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe
17/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ.
PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS E MULTA.
ADEQUAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.

2. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do
próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela
deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou
modificar o entendimento manifestado pelo julgador.

3. omissis
4. omissis
5. omissi

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 212.918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
03/08/2015)

Incide, portanto, o Enunciado nº 83 desta Corte.

Em relação a alegação da violação do arts.333, inciso I, do CPC, 14 do CDC,
alegando que não teria sido provado que os danos experimentados pelo recorrido decorreram de ação
ou omissão do insurgente, bem como ao exorbitante
quantum  fixado a título de danos morais, o
Tribunal de origem assim se pronunciou:

No que se refere à comprovação dos danos morais sofridos, é importante
consignar que a jurisprudência é pacífica ao entender que o dano moral
decorrente da inscrição indevida de nome nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido. Desta
forma, considerando que a inscrição efetuada pelo réu foi indevida,
configurado está o dano moral.

Já em relação ao valor fixado para a indenização por dano moral,
entendo que nenhum dos recursos merece provimento. Primeiramente,
cumpre esclarecer que o valor arbitrado na condenação em danos
morais deve, nos termos do que tem decidido o Superior Tribunal de
Justiça, respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A
fixação do valor por danos morais, portanto, tem por finalidade propiciar
á parte uma compensação em face do que sofreu, ou seja, representa um
quantum que visa diminuir o sofrimento moral, da honra. Além disso, o
valor deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano
moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra
parte. No caso dos autos, o fator punitivo servirá para que os réus sejam
diligentes no trato de suas relações, de modo a não violar os direitos dos
pacientes. A meu ver, o valor fixado na sentença observa devidamente os
princípios delineados. Ressalto que a sua majoração, como pretende o
autor, ensejaria seu enriquecimento sem causa No que se refere à sua
diminuição, pleito pretendido pelos réus, não restaria presente o fator
punitivo da conduta. Assim sendo, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) fixado na sentença, pois esse valor não causa enriquecimento
ilícito à parte, bem como se mostra razoável e proporcional, servindo
como fator punitivo da conduta da apelante
 (e-STJ, fls. 340/341).

Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a
quo
, na forma em que argumenta a agravante em seu especial, seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial.

Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal, seja para

verificar se houve provas ou não do dano sofrido pelo agravado ou até mesmo, se o valor a qual o
agravante foi condenado é razoável ou não.

No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula nº 7 desta Corte: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR
O MÉRITO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC.
SÚMULA N. 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão
infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem,
a respeito, foram opostos embargos de declaração.

3. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o
dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa.

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial
reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
30/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INSURGÊNCIA FORMULADA
APENAS NAS RAZÕES DESTE REGIMENTAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 4. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. JUROS DE MORA. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 6. RECURSO IMPROVIDO.

1. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para
inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição
do recurso especial - violação do art. 535 do Código de Processo Civil -,
é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a
evidente inovação recursal.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, nos moldes
da jurisprudência desta Casa, dano moral in re ipsa. Súmula 83/STJ.

3. Verificada a ausência de prequestionamento, aplica-se, à espécie, o
enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a
revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo"
(AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7
da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata
na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 20.000, 00 (vinte mil
reais).

5. Não indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado -
exigência que também se aplica para o recurso especial interposto com
base na alínea c do permissivo constitucional -, de rigor a aplicação do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 752.918/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe
13/10/2015)

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. DANO IN RE

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18/11/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8146 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de novembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/11/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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