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Movimentações 2015 2014
21/12/2015 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS
PROCEDE À ADEQUAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL, MANTENDO O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido os seus acórdãos com
suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de
contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Se de fato houvesse ocorrido a extinção (material) do feito executivo em primeira
instância, como quer fazer crer o ora recorrente, a ele faleceria, por óbvio, o próprio interesse
de recorrer do decisum. O Tribunal de origem apenas adequou o comando exarado em
primeira instância, que, a sua maneira, determinou o prosseguimento do feito executivo com a
apresentação dos "derradeiros cálculos" e consequente satisfação do exequente a partir das
garantias ofertadas.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A.,
fundamentado na alínea a, do permissivo constitucional, deduzido em face de acórdão
proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. EXTINÇÃO DO
FEITO.
Desnecessária a perícia contábil, considerando que o quantum
pretendido pelo exequente está baseado em parecer exarado pelo
perito na área e nos parâmetros que se tornaram definitivos quando
do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução.
Inexistência de erro material. Presentes, na conduta processual do
executado, elementos capazes de conduzir à cominação das penas de
litigância de má-fé. O feito só pode ser extinto com a satisfação do
direito pretendido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na origem, no bojo da execução de sentença promovida por Frank Pereira
Peloffo em face de Banco do Brasil S/A, o Juízo de Direito da 2 a Vara Cível da Comarca
do Rio Grande do Sul/RS, após reconhecer a desnecessidade de perícia contábil para
efeito de se apurar o quantum exequendo; a superação, pela coisa julgada, da discussão
quanto ao critério de apuração dos cálculos apresentados pelo exequente; a não
demonstração de qualquer erro de cálculo; e a litigância de má-fé do banco executado,
extinguiu a execução, determinando que a exequente apresentasse a "derradeira" memória
de cálculo, com expedição de alvará, liberando-se a caução real e, se for o caso, eventual
remanescente penhorado e/ou bloqueado em prol da ora executada (e-STJ, fls. 578-597).
Em contrariedade ao decisum, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de
apelação, ao qual o Tribunal de origem, nos termos da ementa inicialmente reproduzida,
conferiu parcial provimento, apenas afastar a disposição relativa à extinção do feito, na
medida em que o próprio magistrado determinou o prosseguimento do feito, naturalmente
em atenção ao fato de que a extinção se dá apenas com a integral satisfação do
exequente.
Nas razões do presente recurso especial, o Banco do Brasil S/A aponta
violação dos arts. 460, 515 e 535 do CPC.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o Tribunal de origem, a despeito de instado inclusive por ocasião dos aclaratórios,
deixou de sopesar: i) o parecer técnico contábil, juntado aos autos, onde foram
demonstradas as impropriedades praticadas pelo apelado na apresentação dos cálculos
que instruíram a execução; ii) a tese de inocorrência de litigância de má-fé; e iii) a
alegação de que o aresto impugnado incorreu em reformatio in pejus.
Defende, no mérito, a ocorrência de reformatio in pejus, na medida em
que, ao julgar apenas o recurso de apelação do executado, afastou a extinção da
execução, com o prosseguimento da execução, de modo a agravar substancialmente a
situação do recorrente (e-STJ, fls. 696-709).
A parte adversa apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 718-733).
Em juízo de prelibação, o Tribunal de origem conferiu seguimento ao
recurso especial (e-STJ, fls. 737-739).
Brevemente relatado, decido.
O inconformismo recursal não merece prosperar.
De início, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da
causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul proferido os seus acórdãos com suficiente fundamentação, razão pela qual
afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo
Civil.
In casu, o ora insurgente afirma que o Tribunal de origem teria incorrido
em omissão, na medida em que não haveria se manifestado sobre os seguintes pontos: i) o
parecer técnico contábil, juntado aos autos, onde foram demonstradas as impropriedades
praticadas pelo apelado na apresentação dos cálculos que instruíram a execução; ii) a tese
de inocorrência de litigância de má-fé; e iii) a alegação de que o aresto impugnado
incorreu em reformatio in pejus.
A evidenciar a insubsistência da assertiva, destaca-se, no tocante à
correção dos cálculos que subsidiam a execução de sentença, ter o Tribunal de origem
expressamente consignado que a questão encontra-se superada pelo manto da coisa
julgada. Deixou-se assente, ademais, que os cálculos apresentados, sobre os quais não se
demonstrou qualquer erro material, encontram-se em consonância com os critérios
dispostos na sentença transitada em julgado.
É o que, claramente, se constatada do seguinte excerto do aresto
impugnado:
[....] Inicialmente, consigno que os cálculos apresentados seguiram
os limites da decisão transitada em julgado e os parâmetros dispostos
inclusive na fase da impugnação ao cumprimento de sentença. Com
efeito, andou bem o magistrado a quo quando afirma desnecessária a
perícia contábil, considerando que o quantum pretendido pelo
exequente está baseado em parecer exarado pelo perito na áreal e
nos parâmetros que se tornaram definitivos quando do trânsito em
julgado da decisão dos embargos à execução. Não tendo sido
demonstrado qualquer erro material que invalide os cálculos, nem
mesmo a relação à duplicidade na cobrança dos honorários, falece a
pretensão recursal, nesse ponto.
Sobre o comportamento processual do recorrente, o Tribunal de origem,
reportando-se expressamente à decisão de primeira instância, reconheceu o cabimento da
sanção prevista na lei adjetiva civil, nos seguintes termos:
[...] Consigno que estão presentes, na conduta processual do
executado, elementos capazes de conduzir à cominação das penas de
litigância de má-fé, como bem imposto na decisão hostilizada.
E, segundo disposto na decisão de primeira instância, o magistrado de
piso, após reprisar todas as (reiteradas) arguições tecidas pelo recorrente ao longo de
feito, notadamente em relação aos cálculos apresentados (sempre rechaçadas com esteio
no reconhecimento de que a discussão estava superada pelo manto da coisa julgada e na
constatação de que os critérios dispostos no título executivo judicial transitado em julgado
restaram efetivamente observados pelo exequente), imputou-lhe as penas de litigância de
má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes
manifestamente infundados (e-STJ, fls. 578-597).
Portanto, nas questões acima destacadas, o julgado não incorre em
qualquer vício de julgamento previsto no art. 535 do CPC.
De igual modo, tem-se que o acórdão recorrido também não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, no que alude à alegação de reformatio in pejus.
Esclareça-se, por oportuno, que o recorrente argumenta, no ponto, que o
Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação do executado,
afastou impropriamente a extinção da execução, determinando-se o prosseguimento do
feito, o que teria substancialmente agravado a sua situação.
Diversamente do alegado, o Tribunal de origem procedeu à simples
adequação da decisão de primeira instância, ao assim preceituar:
[...] deve ser afastada a extinção do feito. O próprio magistrado a
quo já determinou o seguinte: "O ora exequente deverá trazer a
derradeira memória de cálculo incluindo o(s) último(s) alvará(s)
expedido(s) e a multa ora estipulada e, após, preclusa esta,
expeça-se alvará, com prazo de sessenta dias, eventual
remanescente penhorado e/ou bloqueado em prol da ora executada".
Nesse sentido, os "derradeiros cálculos" devem ser apreciados
pelo órgão jurisdicional, os valores finais devem ser colocados à
disposição do exequente, para só então, com a satisfação do
direito pretendido, ser extinta a demanda. Diante do exposto,
voto pelo parcial provimento do apelo, para o prosseguimento do
feito.
Ora, se de fato houvesse ocorrido a extinção (material) do feito executivo
em primeira instância, como quer fazer crer o ora recorrente, a ele faleceria, por óbvio, o
próprio interesse de recorrer do decisum. O Tribunal de origem apenas adequou o
comando exarado em primeira instância, que, a sua maneira, determinou o
prosseguimento do feito executivo com a apresentação dos "derradeiros cálculos" e
consequente satisfação do exequente a partir das garantias ofertadas.
Explicitou o aresto recorrido, tal como disposto na lei adjetiva civil, que a
extinção do feito dar-se-ia apenas com a integral satisfação do débito exequendo, a ser
efetivada justamente nos moldes determinados no comando sentenciai (" O ora exequente
deverá trazer a derradeira memória de cálculo incluindo o(s) último(s) alvará(s) expedido(s)
e a multa ora estipulada e, após, preclusa esta, expeça-se alvará, com prazo de sessenta dias,
eventual remanescente penhorado e/ou bloqueado em prol da ora executada").
Os termos exarados no aresto recorrido são claros, sendo certo que a
argumentação expendida pelo recorrente relacionada à "reformatio in pejus", além de
insubsistente, corrobora com o já destacado e reconhecido comportamento processual da
parte recorrente em provocar incidentes manifestamente infundados.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados e com fulcro
no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS PROCEDE À
ADEQUAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL, MANTENDO O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EXECUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido os seus acórdãos com suficiente
fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Se de fato houvesse ocorrido a extinção (material) do feito executivo em primeira instância, como
quer fazer crer o ora recorrente, a ele faleceria, por óbvio, o próprio interesse de recorrer do decisum .
O Tribunal de origem apenas adequou o comando exarado em primeira instância, que, a sua maneira,
determinou o prosseguimento do feito executivo com a apresentação dos "derradeiros cálculos" e
consequente satisfação do exequente a partir das garantias ofertadas.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., fundamentado na
alínea a, do permissivo constitucional, deduzido em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. EXTINÇÃO DO FEITO.
Desnecessária a perícia contábil, considerando que o quantum pretendido
pelo exequente está baseado em parecer exarado pelo perito na área e nos
parâmetros que se tornaram definitivos quando do trânsito em julgado da
decisão dos embargos à execução. Inexistência de erro material. Presentes, na
conduta processual do executado, elementos capazes de conduzir à
cominação das penas de litigância de má-fé. O feito só pode ser extinto com a
satisfação do direito pretendido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na origem, no bojo da execução de sentença promovida por Frank Pereira Peloffo em
face de Banco do Brasil S/A, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Rio Grande do
Sul/RS, após reconhecer a desnecessidade de perícia contábil para efeito de se apurar o quantum
exequendo; a superação, pela coisa julgada, da discussão quanto ao critério de apuração dos cálculos
apresentados pelo exequente; a não demonstração de qualquer erro de cálculo; e a litigância de má-fé
do banco executado, extinguiu a execução, determinando que a exequente apresentasse a "derradeira"
memória de cálculo, com expedição de alvará, liberando-se a caução real e, se for o caso, eventual
remanescente penhorado e/ou bloqueado em prol da ora executada (e-STJ, fls. 578-597).
Em contrariedade ao decisum, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação,
ao qual o Tribunal de origem, nos termos da ementa inicialmente reproduzida, conferiu parcial
provimento, apenas afastar a disposição relativa à extinção do feito, na medida em que o próprio
magistrado determinou o prosseguimento do feito, naturalmente em atenção ao fato de que a extinção
se dá apenas com a integral satisfação do exequente.
Nas razões do presente recurso especial, o Banco do Brasil S/A aponta violação dos
arts. 460, 515 e 535 do CPC.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o
Tribunal de origem, a despeito de instado inclusive por ocasião dos aclaratórios, deixou de sopesar: i)
o parecer técnico contábil, juntado aos autos, onde foram demonstradas as impropriedades praticadas
pelo apelado na apresentação dos cálculos que instruíram a execução; ii) a tese de inocorrência de
litigância de má-fé; e iii) a alegação de que o aresto impugnado incorreu em reformatio in pejus.
Defende, no mérito, a ocorrência de reformatio in pejus, na medida em que, ao julgar
apenas o recurso de apelação do executado, afastou a extinção da execução, com o prosseguimento
da execução, de modo a agravar substancialmente a situação do recorrente (e-STJ, fls. 696-709).
A parte adversa apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 718-733).
Em juízo de prelibação, o Tribunal de origem conferiu seguimento ao recurso especial
(e-STJ, fls. 737-739).
Brevemente relatado, decido.
O inconformismo recursal não merece prosperar.
De início, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram
devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido os
seus acórdãos com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de
contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil.
In casu , o ora insurgente afirma que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão,
na medida em que não haveria se manifestado sobre os seguintes pontos: i) o parecer técnico contábil,
juntado aos autos, onde foram demonstradas as impropriedades praticadas pelo apelado na
apresentação dos cálculos que instruíram a execução; ii) a tese de inocorrência de litigância de má-fé;
e iii) a alegação de que o aresto impugnado incorreu em reformatio in pejus.
A evidenciar a insubsistência da assertiva, destaca-se, no tocante à correção dos
cálculos que subsidiam a execução de sentença, ter o Tribunal de origem expressamente consignado
que a questão encontra-se superada pelo manto da coisa julgada. Deixou-se assente, ademais, que os
cálculos apresentados, sobre os quais não se demonstrou qualquer erro material, encontram-se em
consonância com os critérios dispostos na sentença transitada em julgado.
É o que, claramente, se constatada do seguinte excerto do aresto impugnado:
[....] Inicialmente, consigno que os cálculos apresentados seguiram os limites
da decisão transitada em julgado e os parâmetros dispostos inclusive na fase
da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, andou bem o
magistrado a quo quando afirma desnecessária a perícia contábil,
considerando que o quantum pretendido pelo exequente está baseado em
parecer exarado pelo perito na áreal e nos parâmetros que se tornaram
definitivos quando do trânsito em julgado da decisão dos embargos à
execução. Não tendo sido demonstrado qualquer erro material que invalide
os cálculos, nem mesmo a relação à duplicidade na cobrança dos honorários,
falece a pretensão recursal, nesse ponto.
Sobre o comportamento processual do recorrente, o Tribunal de origem, reportando-se
expressamente à decisão de primeira instância, reconheceu o cabimento da sanção prevista na lei
adjetiva civil, nos seguintes termos:
[...] Consigno que estão presentes, na conduta processual do executado,
elementos capazes de conduzir à cominação das penas de litigância de má-fé,
como bem imposto na decisão hostilizada.
E, segundo disposto na decisão de primeira instância, o magistrado de piso, após
reprisar todas as (reiteradas) arguições tecidas pelo recorrente ao longo de feito, notadamente em
relação aos cálculos apresentados (sempre rechaçadas com esteio no reconhecimento de que a
discussão estava superada pelo manto da coisa julgada e na constatação de que os critérios dispostos
no título executivo judicial transitado em julgado restaram efetivamente observados pelo exequente),
imputou-lhe as penas de litigância de má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do
processo e provocar incidentes manifestamente infundados (e-STJ, fls. 578-597).
Portanto, nas questões acima destacadas, o julgado não incorre em qualquer vício de
julgamento previsto no art. 535 do CPC.
De igual modo, tem-se que o acórdão recorrido também não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, no que alude à alegação de reformatio in pejus.
Esclareça-se, por oportuno, que o recorrente argumenta, no ponto, que o Tribunal de
origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação do executado, afastou impropriamente a
extinção da execução, determinando-se o prosseguimento do feito, o que teria substancialmente
agravado a sua situação.
Diversamente do alegado, o Tribunal de origem procedeu à simples adequação da
decisão de primeira instância, ao assim preceituar:
[...] deve ser afastada a extinção do feito. O próprio magistrado a quo já
determinou o seguinte: " O ora exequente deverá trazer a derradeira
memória de cálculo incluindo o(s) último(s) alvará(s) expedido(s) e a multa
ora estipulada e, após, preclusa esta, expeça-se alvará, com prazo de
sessenta dias, eventual remanescente penhorado e/ou bloqueado em prol da
ora executada".
Nesse sentido, os "derradeiros cálculos" devem ser apreciados pelo
órgão jurisdicional, os valores finais devem ser colocados à disposição do
exequente, para só então, com a satisfação do direito pretendido, ser
extinta a demanda. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do
apelo, para o prosseguimento do feito.
Ora, se de fato houvesse ocorrido a extinção (material) do feito executivo em primeira
instância, como quer fazer crer o ora recorrente, a ele faleceria, por óbvio, o próprio interesse de
recorrer do decisum . O Tribunal de origem apenas adequou o comando exarado em primeira
instância, que, a sua maneira, determinou o prosseguimento do feito executivo com a apresentação
dos "derradeiros cálculos" e consequente satisfação do exequente a partir das garantias ofertadas.
Explicitou o aresto recorrido, tal como disposto na lei adjetiva civil, que a extinção do
feito dar-se-ia apenas com a integral satisfação do débito exequendo, a ser efetivada justamente nos
moldes determinados no comando sentencial (" O ora exequente deverá trazer a derradeira memória
de cálculo incluindo o(s) último(s) alvará(s) expedido(s) e a multa ora estipulada e, após, preclusa
esta, expeça-se alvará, com prazo de sessenta dias, eventual remanescente penhorado e/ou
bloqueado em prol da ora executada").
Os termos exarados no aresto recorrido são claros, sendo certo que a argumentação
expendida pelo recorrente relacionada à " reformatio in pejus" , além de insubsistente, corrobora com
o já destacado e reconhecido comportamento processual da parte recorrente em provocar incidentes
manifestamente infundados.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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