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Movimentações 2015 2014
21/12/2015 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REFORÇO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Cuida-se de embargos à execução opostos por DILSON JOÃO
CHECHETTO, nos autos da execução por quantia certa contra devedor solvente,
fundada em título executivo extrajudicial, representado por Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária, tendo como beneficiário e principal devedor o Sr. Ricardo Tagliari, que lhe
move BANCO DO BRASIL S.A., e ele, por ter figurado na qualidade de avalista em
contrato no qual garantiu-se o crédito com bens imóveis de sua propriedade.
Alegou que o prazo para oposição de embargos somente começa a fluir
quando o juízo, de fato, se acha garantido, o que não ocorreu no presente caso, ainda
mais quando uma das penhoras recaiu sobre bem de família.
Somou que ainda que se pudesse admitir que a falta de segurança do
juízo não levasse a tempestividade dos embargos opostos, certo é que outro fato ainda
garantiria a oposição deles nesse momento processual, qual seja, a falta de intimação do
embargante da penhora efetivada sobre o imóvel de sua propriedade, localizado em
Itanhaém, objeto da matrícula n. 175.976 e que ele somente foi intimado da penhora que
recaiu sobre o imóvel localizado em Taboão da Serra (SP). Também não teria sido
intimado da penhora do imóvel localizado em Peruíbe.
Pleiteou o provimento dos embargos a fim de que, reconhecendo-se a
nulidade das garantias fidejussória e real outorgadas pelo embargante e, por conseguinte,
a sua ilegitimidade passiva, fosse extinta a execução com o consequente levantamento
das penhoras realizadas.
Caso não possível tal pedido, pretendeu que: 1) fosse declarada a
impenhorabilidade do imóvel residencial sito à rua Brigadeiro Faria Lima, 62, Taboão da
Serra, SP e, via de consequência, insubsistente a penhora respectiva; e, 2) fosse reduzido
o montante executado por ser o mesmo evidentemente exagerado.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, carreando ao embargado
o dever de comprovar a legalidade da cobrança imposta ao embargante.
Em sentença proferia às e-STJ, fls. 74/75, rejeitou-se liminarmente os
embargos opostos por intempestividade, pois regularmente intimado o executado acerca
da primeira penhora realizada.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
DILSON JOÃO CHECHETTO interpôs apelação contra sentença de
fls. 74/75 defendendo a tempestividade dos embargos à execução na medida em que o
juízo não estava suficientemente garantido; falta de intimação da penhora sobre o imóvel
localizado em Itanhaém, matrícula 175.976; nulidade das garantias outorgadas e sobre
sua ilegitimidade passiva; impenhorabilidade do bem em face do conteúdo da Lei n°
8.009/90 e, por fim, excesso de execução.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou
provimento a apelação nos seguintes termos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORÇO DE PENHORA.
Inocorrência de reabertura de prazo para embargar.
Jurisprudência. Questões referentes à nulidade da penhora
podem ser alegadas mediante petição junto ao juízo de origem.
Manutenção da sentença.
Apelo desprovido. Unânime (e-STJ, fl. 231)
Embargos de declaração opostos alegando omissão quanto: 1) a
execução embargada não se encontrar regularmente garantida; 2) a execução, tal como
dito desde a inicial, se encontrar sob a égide da legislação processual vigente à época do
seu respectivo ajuizamento, ocorrido em julho de 2000, sendo esse entendimento
corroborado pelo juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença; 3) o art. 737, I,
do CPC dispor expressamente que os embargos à execução somente são admissíveis se
efetivamente seguro o juízo pela penhora; 4) a execução não estar regularmente
garantida, uma vez que os bens objeto de constrição judicial não são suficientes para
abarcar o valor exequendo, sendo certo que o prazo para oposição de embargos somente
começa a fluir quando o juízo de fato se acha garantido, o que não ocorreu no presente
caso; e, 4) omissão quanto à análise do art. 267, § 3°, do CPC, porquanto ainda que se
pudesse entender acerca da intempestividade dos embargos, o Tribunal omitiu-se com
relação a diversas questões de ordem pública suscitadas pelo ora embargante, as quais
poderiam ter sido conhecidas de ofício, em especial a sua ilegitimidade passiva e a
penhora sobre bem de família.
Por último, pleiteou o enfrentamento dos dispositivos legais indicados
nas razões dos embargos para fins de prequestionamento, dentre elas o art. 60, § 3°, do
Decreto-lei n° 167/67.
Repisa, ainda, a omissão quanto à impenhorabilidade do bem de
família.
O Tribunal local rejeitou os embargos, alegando ser desnecessário que
a decisão faça referência a todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou aos
argumentos expostos, bastando que enfrente a totalidade da controvérsia, o que ocorreu
no caso (e-STJ, fl. 267)
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial apontantdo
violação aos arts. 515, § 1°, e 535, II, do Código de Processo Civil e 5°, LIV e LV, da
Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que os
embargos declaratórios opostos foram desacolhidos e não houve manifestação acerca dos
dispositivos apontados como malferidos (arts. 267, VI, § 3°, 737, I, e art. 738, I, todos do
Código de Processo Civil; 60, § § 2° e 3° do Decreto-Lei 167/67; 1° da Lei 8.099/90; 6°
da Constituição Federal; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), os quais foram
igualmente violados.
Alegou, ainda, ofensa ao art. 738, I, do CPC, defendendo a
tempestividade dos embargos à execução; falta de intimação da penhora sobre bem
imóvel localizado em itanhaém, impenhorabilidade do bem de família e abusividade das
cláusulas contratuais.
Sustenta que as questões de ordem pública suscitadas podem ser
conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Contrarrazões ofertadas às e-STJ, fls. 350/357.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.359/363).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a análise de dispositivos da Constituição Federal é
inviável na via recursal eleita, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal,
nos temos do art. 105, III, da CF.
Conforme dito no relatório, cuida-se de embargos à execução opostos
por DILSON JOÃO CHECETTO nos autos de execução que lhe move Banco do Brasil
S.A, os quais foram julgados intempestivos pelo magistrado e mantido pelo Tribunal
local, o que deu ensejo ao presente apelo nobre que agora se julga.
O recurso especial encontra-se também fundamentado na negativa de
vigência ao art. 535 do CPC. Sustenta omissão no acórdão recorrido, uma vez que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações constantes no relatório.
O inconformismo merece acolhimento.
O Juízo de 1° Grau rejeitou liminarmente os embargos à execução
oposto contra o Banco do Brasil S.A. Em sede de apelação, o Tribunal não deu amparo à
pretensão e considerou que "a tempestividade dos embargos à execução é pressuposto
para a apreciação das demais questões referidas pelo recorrente", uma vez que é do
reforço da penhora que se conta o prazo para a oposição dos embargos à execução
(e-STJ, fl. 233).
O recorrente, então, opôs embargos de declaração (e-STJ, fls.
239/262), nos quais apontou omissão no julgado quanto à análise do dispositivo legal
indicador da falta de garantia à execução, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do
bem de família.
Entretanto, ainda que provocado, o Tribunal local não se manifestou
expressamente acerca das alegações relativas à ilegitimidade passiva do embargante, ora
recorrente, bem como no tocante à impenhorabilidade do bem de família, bem como aos
demais temas trazidos nos aclaratórios.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de
direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou
por negar prestação jurisdicional ao Recorrente.
Veja-se a propósito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões
ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à
solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de
Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do
vício.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão de
fls.
1.043-1.046 (e-STJ), conferir provimento ao recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que realize novo julgamento dos embargos de declaração.
(AgRg no REsp 1390916/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe
24/3/2015)
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE
DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma
as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a
ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja,
a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em
sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao
art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REFORÇO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por DILSON JOÃO CHECHETTO,
nos autos da execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo
extrajudicial, representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, tendo como beneficiário e
principal devedor o Sr. Ricardo Tagliari, que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., e ele, por ter
figurado na qualidade de avalista em contrato no qual garantiu-se o crédito com bens imóveis de sua
propriedade.
Alegou que o prazo para oposição de embargos somente começa a fluir quando o
juízo, de fato, se acha garantido, o que não ocorreu no presente caso, ainda mais quando uma das
penhoras recaiu sobre bem de família.
Somou que ainda que se pudesse admitir que a falta de segurança do juízo não
levasse a tempestividade dos embargos opostos, certo é que outro fato ainda garantiria a oposição
deles nesse momento processual, qual seja, a falta de intimação do embargante da penhora efetivada
sobre o imóvel de sua propriedade, localizado em Itanhaém, objeto da matrícula n. 175.976 e que ele
somente foi intimado da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado em Taboão da Serra (SP).
Também não teria sido intimado da penhora do imóvel localizado em Peruíbe.
Pleiteou o provimento dos embargos a fim de que, reconhecendo-se a nulidade das
garantias fidejussória e real outorgadas pelo embargante e, por conseguinte, a sua ilegitimidade
passiva, fosse extinta a execução com o consequente levantamento das penhoras realizadas.
Caso não possível tal pedido, pretendeu que: 1) fosse declarada a
impenhorabilidade do imóvel residencial sito à rua Brigadeiro Faria Lima, 62, Taboão da Serra, SP e,
via de consequência, insubsistente a penhora respectiva; e, 2) fosse reduzido o montante executado
por ser o mesmo evidentemente exagerado.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, carreando ao embargado o dever de
comprovar a legalidade da cobrança imposta ao embargante.
Em sentença proferia às e-STJ, fls. 74/75, rejeitou-se liminarmente os embargos
opostos por intempestividade, pois regularmente intimado o executado acerca da primeira penhora
realizada.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
DILSON JOÃO CHECHETTO interpôs apelação contra sentença de fls. 74/75
defendendo a tempestividade dos embargos à execução na medida em que o juízo não estava
suficientemente garantido; falta de intimação da penhora sobre o imóvel localizado em Itanhaém,
matrícula 175.976; nulidade das garantias outorgadas e sobre sua ilegitimidade passiva;
impenhorabilidade do bem em face do conteúdo da Lei nº 8.009/90 e, por fim, excesso de execução.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento a
apelação nos seguintes termos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORÇO DE PENHORA. Inocorrência
de reabertura de prazo para embargar. Jurisprudência. Questões
referentes à nulidade da penhora podem ser alegadas mediante petição
junto ao juízo de origem. Manutenção da sentença.
Apelo desprovido. Unânime (e-STJ, fl. 231)
Embargos de declaração opostos alegando omissão quanto: 1) a execução
embargada não se encontrar regularmente garantida; 2) a execução, tal como dito desde a inicial, se
encontrar sob a égide da legislação processual vigente à época do seu respectivo ajuizamento,
ocorrido em julho de 2000, sendo esse entendimento corroborado pelo juízo de primeiro grau,
quando da prolação da sentença; 3) o art. 737, I, do CPC dispor expressamente que os embargos à
execução somente são admissíveis se efetivamente seguro o juízo pela penhora; 4) a execução não
estar regularmente garantida, uma vez que os bens objeto de constrição judicial não são suficientes
para abarcar o valor exequendo, sendo certo que o prazo para oposição de embargos somente começa
a fluir quando o juízo de fato se acha garantido, o que não ocorreu no presente caso; e, 4) omissão
quanto à análise do art. 267, § 3º, do CPC, porquanto ainda que se pudesse entender acerca da
intempestividade dos embargos, o Tribunal omitiu-se com relação a diversas questões de ordem
pública suscitadas pelo ora embargante, as quais poderiam ter sido conhecidas de ofício, em especial
a sua ilegitimidade passiva e a penhora sobre bem de família.
Por último, pleiteou o enfrentamento dos dispositivos legais indicados nas razões
dos embargos para fins de prequestionamento, dentre elas o art. 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67.
Repisa, ainda, a omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família.
O Tribunal local rejeitou os embargos, alegando ser desnecessário que a decisão
faça referência a todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou aos argumentos expostos,
bastando que enfrente a totalidade da controvérsia, o que ocorreu no caso (e-STJ, fl. 267)
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial apontantdo violação aos arts.
515, § 1º, e 535, II, do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de
divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que os embargos declaratórios opostos foram
desacolhidos e não houve manifestação acerca dos dispositivos apontados como malferidos (arts.
267, VI, § 3º, 737, I, e art. 738, I, todos do Código de Processo Civil; 60, § § 2º e 3º do Decreto-Lei
167/67; 1º da Lei 8.099/90; 6º da Constituição Federal; e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor), os quais foram igualmente violados.
Alegou, ainda, ofensa ao art. 738, I, do CPC, defendendo a tempestividade dos
embargos à execução; falta de intimação da penhora sobre bem imóvel localizado em itanhaém,
impenhorabilidade do bem de família e abusividade das cláusulas contratuais.
Sustenta que as questões de ordem pública suscitadas podem ser conhecidas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Contrarrazões ofertadas às e-STJ, fls. 350/357.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.359/363).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a análise de dispositivos da Constituição Federal é inviável na via
recursal eleita, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos temos do art. 105, III, da
CF.
Conforme dito no relatório, cuida-se de embargos à execução opostos por DILSON
JOÃO CHECETTO nos autos de execução que lhe move Banco do Brasil S.A, os quais foram
julgados intempestivos pelo magistrado e mantido pelo Tribunal local, o que deu ensejo ao presente
apelo nobre que agora se julga.
O recurso especial encontra-se também fundamentado na negativa de vigência ao
art. 535 do CPC. Sustenta omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre as alegações constantes no relatório.
O inconformismo merece acolhimento.
O Juízo de 1º Grau rejeitou liminarmente os embargos à execução oposto contra o
Banco do Brasil S.A. Em sede de apelação, o Tribunal não deu amparo à pretensão e considerou que
"a tempestividade dos embargos à execução é pressuposto para a apreciação das demais questões
referidas pelo recorrente", uma vez que é do reforço da penhora que se conta o prazo para a oposição
dos embargos à execução (e-STJ, fl. 233).
O recorrente, então, opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 239/262), nos quais
apontou omissão no julgado quanto à análise do dispositivo legal indicador da falta de garantia à
execução, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem de família.
Entretanto, ainda que provocado, o Tribunal local não se manifestou expressamente
acerca das alegações relativas à ilegitimidade passiva do embargante, ora recorrente, bem como no
tocante à impenhorabilidade do bem de família, bem como aos demais temas trazidos nos
aclaratórios.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito
ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a
Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional ao
Recorrente.
Veja-se a propósito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES
AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos
embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica
violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão de fls.
1.043-1.046 (e-STJ), conferir provimento ao recurso especial,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
realize novo julgamento dos embargos de declaração.
(AgRg no REsp 1390916/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 24/3/2015)
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício, manifestando-se acerca da alegada ilegitimidade, bem como da impenhorabilidade
do bem de família, bem como quanto as demais questões.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões jurídicas trazidas nos embargos
de declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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