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Movimentações 2015 2014
21/12/2015 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. ÔNUS
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. 2. DESNECESSIDADE DAS ASTREINTES NO CASO
CONCRETO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE
DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. 3. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA MESMO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. 5. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FEITO ORDINÁRIO - MULTA
ARBITRADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE
DOCUMENTO DE VEÍCULO - MARCOS INICIAL E FINAL DE
INCIDÊNCIA DA ASTREINTE - EXAURIMENTO DO PRAZO
DE TRINTA DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
COMANDO QUE IMPÔS A PENALIDADE E APRESENTAÇÃO
DO INSTRUMENTO EM JUÍZO - ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXEGESE DO ART.
333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo a instituição financeira descumprido a decisão judicial que
determinava a entrega dos documentos do veículo, não se
desincumbindo, ainda, do ônus de fazer prova de que esta
circunstância restou configurada por motivos alheios a sua vontade,
deve a multa diária fixada fluir a partir do prazo final concedido pelo
comando que impôs a penalidade, incidindo até a apresentação do
instrumento em juízo.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA - PROTESTO DE TÍTULO
JUDICIAL - VIABILIDADE DE EXECUÇÃO - ATO ABUSIVO
DO CREDOR - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual adere esta
Corte, que, a despeito da possibilidade do protesto de qualquer título
judicial ou extrajudicial, consoante os preceitos do art. 1° da Lei n.
9.492/97 e Provimento n. 67/99 da Corregedoria Geral de Justiça,
consubstanciada o protesto de título judicial passível de execução em
ato abusivo exercido pelo credor.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os seguintes
dispositivos legais: a) art. 333 do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi
"provado nos autos o fato constitutivo do direito do Banco em não se ver condenado a
pagar astreintes acima do que já fora condenado pela sentença, ou seja, apenas três
dias-multa, de vez que restou provado nos autos que o banco não tinha como entregar o
documento ao recorrido, pois nem o seu advogado sabia o paradeiro do recorrido, nem
mesmo pelos telefones indicados, como restou provado nos autos" (e-STJ, fl. 202); b) art.
461 do CPC, ao argumento de que a multa era totalmente desnecessária no caso, pois o
recorrido não foi prejudicado com a demora na entrega do documento; c) arts. 468 e 469
do CPC, pois as astreintes não fazem coisa julgada.
Afirma, ainda, que o acórdão divergiu da orientação do Superior Tribunal
de Justiça em relação ao entendimento de que "o valor das astreintes pode ser alterado a
qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa" (e-STJ, fl.
208).
Brevemente relatado, decido.
a) art. 333 do CPC No que concerne à alegada impossibilidade de localização do recorrido
para que o banco entregasse os documentos, o acórdão recorrido está assim
fundamentado:
(...), o pronunciamento jurisdicional que impôs a penalidade ora
debatida determinava a entrega dos documentos do veículo, cujo
contrato de financiamento fora rescindido naquele feito, no
interregno de trinta dias a contar de seu trânsito em julgado.
Dessa forma, nos termos daquela sentença, repita-se, revestida de
imutabilidade por força do trânsito em julgado, caberia ao banco
efetuar a entrega de mencionado documento até a data de 25/3/2004,
uma vez que o aludido instituto processual operou-se em 25/2/2004
(fl. 27).
Caso visasse derruir a incidência da astreinte a partir desse marco,
certo que deveria a instituição financeira fazer prova de que, mesmo
tendo adotado medidas para o cumprimento da determinação judicial,
esta não se perfectibilizou por razões alheias a sua vontade.
Todavia, a despeito de argumentar a impossibilidade de localização
do insurgente para que realizasse a entrega dos documentos do
automóvel, não produziu o apelado qualquer prova apta a amparar a
alegação lavantada.
Isso porque, carecem os autos de pretensas comunicações,
notificações, avisos de recebimento ou demais instrumentos que
pudessem comprovar a tentativa de encontrar o insurgente para a
perfectibilização da entrega dos documentos em questão.
Além disso, certo que caso não obtivesse êxito na localização do
recorrente, de forma a restar impedido de proceder ao cumprimento
da determinação judicial exarada, deveria o banco ter realizado a
apresentação do instrumento em juízo a fim de se eximir do
pagamento da astreinte.
Como visto, o Tribunal de origem entendeu que o recorrente não
comprovou, por meio de comunicações, avisos de recebimento, dentre outros
instrumentos, a tentativa de notificação do recorrido para entregar-lhe os documentos,
consignando, ainda, que, caso não obtivesse êxito, deveria ter apresentado o documento
em juízo, a fim de não ser obrigado ao pagamento das astreintes.
Todavia, esse último fundamento, isto é, a necessidade de apresentação do
instrumento em juízo, não foi impugnado nas razões do recurso especial, tendo o
recorrente limitado a afirmar que o réu não fora localizado.
Assim, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Quanto ao referido dispositivo legal, constata-se que o seu conteúdo
normativo não foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, circunstância que impede
o processamento do apelo nobre em razão da falta de prequestionamento.
A propósito, ao discorrer sobre o art. 461 do CPC, o próprio recorrente
afirma que "o Tribunal de Justiça Catarinense aplicou mal o instituto de forma totalmente
desvirtuada neste caso concreto, uma vez que também não fundamentou o seu acórdão
com uma linha sequer sobre o verdadeiro objetivo das astreintes, que é compelir o
devedor a cumprir a obrigação" (e-STJ, fl. 203).
O recorrente afirma que a decisão que fixa as astreintes, segundo os
referidos dispositivos legais, não transita em julgado, razão pela qual pode ser modificada
a qualquer tempo.
Ocorre que a questão consignada no acórdão acerca da imutabilidade da
sentença referia-se ao dispositivo que determinara ao banco a entrega do documento no
prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da ação. Ou seja, o Tribunal de
origem em nenhum momento afirmou que o valor das astreintes não poderia ser
modificado em razão da coisa julgada. Isso não foi objeto de discussão. Apenas se
consignou que o dispositivo que obrigou o banco a fornecer o documento em 30 dias já
havia transitado em julgado. Logo, não era possível mais discutir se cabia ou não ao
banco cumprir a obrigação, tampouco se ela estava condicionada ao adimplemento do
valor contratual remanescente pelo recorrido.
Tal o quadro delineado, além de não ter sido prequestionada a questão sob
o enfoque trazido pelo recorrente, incide também, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do decisum
impugnado, revelando-se deficiente a argumentação recursal.
Pelos mesmos motivos acima declinados, o recurso especial também não
merece seguimento pela alínea c.
Ressalte-se que não há qualquer similitude fática entre o acórdão recorrido
e o aresto apontado como paradigma. Ora, enquanto no REsp n. 705.914/RN, trazido
como paradigma pelo recorrente, ficou decidido que "o valor das astreintes pode ser
alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa",
no acórdão recorrido apenas se consignou que o dispositivo da sentença que obrigou o
banco a fornecer o documento havia transitado em julgado, sem aduzir absolutamente
nada acerca da possibilidade de alteração do valor da multa fixada.
Por essas razões, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO
E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DESNECESSIDADE DAS
ASTREINTES NO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE NÃO FOI
OBJETO DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. 3. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA MESMO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., incorporador do BB
Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FEITO ORDINÁRIO - MULTA
ARBITRADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE
DOCUMENTO DE VEÍCULO - MARCOS INICIAL E FINAL DE
INCIDÊNCIA DA ASTREINTE - EXAURIMENTO DO PRAZO DE
TRINTA DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO COMANDO QUE
IMPÔS A PENALIDADE E APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO
EM JUÍZO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXEGESE DO
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo a instituição financeira descumprido a decisão judicial que
determinava a entrega dos documentos do veículo, não se desincumbindo,
ainda, do ônus de fazer prova de que esta circunstância restou configurada
por motivos alheios a sua vontade, deve a multa diária fixada fluir a partir do
prazo final concedido pelo comando que impôs a penalidade, incidindo até a
apresentação do instrumento em juízo.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA - PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL -
VIABILIDADE DE EXECUÇÃO - ATO ABUSIVO DO CREDOR -
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual adere esta Corte,
que, a despeito da possibilidade do protesto de qualquer título judicial ou
extrajudicial, consoante os preceitos do art. 1º da Lei n. 9.492/97 e
Provimento n. 67/99 da Corregedoria Geral de Justiça, consubstanciada o
protesto de título judicial passível de execução em ato abusivo exercido pelo
credor.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:
a) art. 333 do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi "provado nos autos o fato constitutivo
do direito do Banco em não se ver condenado a pagar astreintes acima do que já fora condenado pela
sentença, ou seja, apenas três dias-multa, de vez que restou provado nos autos que o banco não tinha
como entregar o documento ao recorrido, pois nem o seu advogado sabia o paradeiro do recorrido,
nem mesmo pelos telefones indicados, como restou provado nos autos" (e-STJ, fl. 202); b) art. 461
do CPC, ao argumento de que a multa era totalmente desnecessária no caso, pois o recorrido não foi
prejudicado com a demora na entrega do documento; c) arts. 468 e 469 do CPC, pois as astreintes
não fazem coisa julgada.
Afirma, ainda, que o acórdão divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça
em relação ao entendimento de que "o valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo,
quando se modificar a situação em que foi cominada a multa" (e-STJ, fl. 208).
Brevemente relatado, decido.
a) art. 333 do CPC
No que concerne à alegada impossibilidade de localização do recorrido para que o
banco entregasse os documentos, o acórdão recorrido está assim fundamentado:
(...), o pronunciamento jurisdicional que impôs a penalidade ora debatida
determinava a entrega dos documentos do veículo, cujo contrato de
financiamento fora rescindido naquele feito, no interregno de trinta dias a
contar de seu trânsito em julgado.
Dessa forma, nos termos daquela sentença, repita-se, revestida de
imutabilidade por força do trânsito em julgado, caberia ao banco efetuar a
entrega de mencionado documento até a data de 25/3/2004, uma vez que o
aludido instituto processual operou-se em 25/2/2004 (fl. 27).
Caso visasse derruir a incidência da astreinte a partir desse marco, certo que
deveria a instituição financeira fazer prova de que, mesmo tendo adotado
medidas para o cumprimento da determinação judicial, esta não se
perfectibilizou por razões alheias a sua vontade.
Todavia, a despeito de argumentar a impossibilidade de localização do
insurgente para que realizasse a entrega dos documentos do automóvel, não
produziu o apelado qualquer prova apta a amparar a alegação lavantada.
Isso porque, carecem os autos de pretensas comunicações, notificações,
avisos de recebimento ou demais instrumentos que pudessem comprovar a
tentativa de encontrar o insurgente para a perfectibilização da entrega dos
documentos em questão.
Além disso, certo que caso não obtivesse êxito na localização do recorrente,
de forma a restar impedido de proceder ao cumprimento da determinação
judicial exarada, deveria o banco ter realizado a apresentação do instrumento
em juízo a fim de se eximir do pagamento da astreinte.
Como visto, o Tribunal de origem entendeu que o recorrente não comprovou, por
meio de comunicações, avisos de recebimento, dentre outros instrumentos, a tentativa de notificação
do recorrido para entregar-lhe os documentos, consignando, ainda, que, caso não obtivesse êxito,
deveria ter apresentado o documento em juízo, a fim de não ser obrigado ao pagamento das
astreintes .
Todavia, esse último fundamento, isto é, a necessidade de apresentação do
instrumento em juízo, não foi impugnado nas razões do recurso especial, tendo o recorrente limitado
a afirmar que o réu não fora localizado.
Assim, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles").
b) art. 461 do CPC
Quanto ao referido dispositivo legal, constata-se que o seu conteúdo normativo não foi
analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tampouco foram opostos embargos de
declaração para suprir eventual omissão, circunstância que impede o processamento do apelo nobre
em razão da falta de prequestionamento.
A propósito, ao discorrer sobre o art. 461 do CPC, o próprio recorrente afirma que "o
Tribunal de Justiça Catarinense aplicou mal o instituto de forma totalmente desvirtuada neste caso
concreto, uma vez que também não fundamentou o seu acórdão com uma linha sequer sobre o
verdadeiro objetivo das astreintes, que é compelir o devedor a cumprir a obrigação" (e-STJ, fl. 203).
c) arts. 468 e 469 do CPC
O recorrente afirma que a decisão que fixa as astreintes , segundo os referidos
dispositivos legais, não transita em julgado, razão pela qual pode ser modificada a qualquer tempo.
Ocorre que a questão consignada no acórdão acerca da imutabilidade da sentença
referia-se ao dispositivo que determinara ao banco a entrega do documento no prazo máximo de 30
dias após o trânsito em julgado da ação. Ou seja, o Tribunal de origem em nenhum momento afirmou
que o valor das astreintes não poderia ser modificado em razão da coisa julgada. Isso não foi objeto
de discussão. Apenas se consignou que o dispositivo que obrigou o banco a fornecer o documento
em 30 dias já havia transitado em julgado. Logo, não era possível mais discutir se cabia ou não ao
banco cumprir a obrigação, tampouco se ela estava condicionada ao adimplemento do valor
contratual remanescente pelo recorrido.
Tal o quadro delineado, além de não ter sido prequestionada a questão sob o enfoque
trazido pelo recorrente, incide também, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões
recursais estão dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, revelando-se deficiente a
argumentação recursal.
d) divergência jurisprudencial - arts. 468 e 469 do CPC
Pelos mesmos motivos acima declinados, o recurso especial também não merece
seguimento pela alínea c .
Ressalte-se que não há qualquer similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto
apontado como paradigma. Ora, enquanto no REsp n. 705.914/RN, trazido como paradigma pelo
recorrente, ficou decidido que "o valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se
modificar a situação em que foi cominada a multa", no acórdão recorrido apenas se consignou que o
dispositivo da sentença que obrigou o banco a fornecer o documento havia transitado em julgado,
sem aduzir absolutamente nada acerca da possibilidade de alteração do valor da multa fixada.
Por essas razões, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?