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Movimentações 2017 2015
09/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR NAYA, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Noticiam os autos que o ora recorrente propôs ação de despejo por falta de pagamento
e descumprimento de cláusula contratual cumulada com cobrança de diferenças de alugueis vencidos
e multa contratual contra HOTEL SAINT PETER SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA. (e-STJ
fls. 49-54).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (e-STJ
fls. 41-47).
Iniciado o cumprimento provisório de sentença relativo aos alugueis em atraso e ao
despejo, sobreveio decisão interlocutória (e-STJ fls. 15-16 e 18-19) que, no que interessa ao presente
recurso especial, dispôs:
" (...)
Quanto à fixação de caução, ao contrário do que alega o embargante, a
decisão no agravo de instrumento mencionado deixou claro sua desnecessidade e deu
parcial provimento somente para excluir a multa moratória para o caso de
descumprimento da ordem de despejo " (e-STJ fl. 18).
Irresignado, o ora recorrido HOTEL SAINT PETER SERVIÇOS DE HOTELARIA
LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória na
parte em que dispensou a prestação de caução. Requereu, ainda, o afastamento da condenação à
multa arbitrada em embargos declaratórios e aos honorários de sucumbência (e-STJ fls. 2-12).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conferiu provimento ao
recurso em acórdão assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CAUÇÃO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Apesar da previsão legal de desnecessidade de prestação de caução para
desocupação do imóvel na ação de despejo por falta de pagamento (artigo 64, caput,
da Lei n° 8.245/1991), há nos autos decisão preclusa e reafirmada pelo Tribunal de
Justiça para que o cumprimento da ordem somente se dê após a prestação de caução
idônea pelo locador. A aquiescência da parte onerada pela decisão judicial faz
incidir a denominada preclusão pro judicato.
2 - Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em
execução provisória, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp n° 1.291.736/PR, recurso este submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC. Outrossim, a sentença de despejo possui natureza
executiva.
3 - Não deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
porquanto, a partir da análise dos autos, identifica-se que os Embargos de
Declaração manejados pelo ora Agravante não ostentam caráter procrastinatório,
uma vez que as questões de direito apresentadas, relativas à necessidade de
prestação de caução e, também, à possibilidade de condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença, efetivamente
correspondiam aos vícios alegados.
Agravo de Instrumento provido " (e-STJ fls. 1.698-1.699).
Os embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR NAYA foram rejeitados
(e-STJ fls. 1.726-1.746).
No especial (e-STJ fls. 1.753-1.762), o recorrente aponta violação dos artigos 463,
471 e 513 do Código de Processo Civil de 1973 e 64 da Lei nº 8.245/1991.
Sustenta, em síntese, que, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, a decisão
que foi objeto do Agravo de Instrumento 2014.00.2.011731-4 não determinou a prestação de caução,
tratando-se a menção ali feita quanto à matéria mero obter dictum , de modo que a questão não estaria
preclusa.
Aduz, ao contrário, que a preclusão teria se operado sobre a parte dispositiva do
acórdão que negou provimento ao referido agravo de instrumento deixando de se pronunciar sobre
pedido expresso de fixação de caução em determinado montante.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.773-1.775), e não admitido o recurso na origem
(e-STJ fls. 1.777-1.779), adveio o agravo em recurso especial, autuado nesta Corte sob o nº
775.223/DF.
A decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ
fls. 1.798-1.802) foi objeto de agravo regimental (e-STJ fls. 1.805-1.844), que foi provido pela
Terceira Turma, determinando-se a sua reautuação como recurso especial para posterior inclusão em
pauta de julgamento, independentemente da publicação de acórdão (e-STJ fl. 1.854).
Por meio de petição, protocolizada sob o nº 581.285/2016 (e-STJ fls. 1.867-1.896), o
recorrente noticia o trânsito em julgado de acórdão proferido nos autos do Agravo Instrumento nº
2015.00.2.026625-8, em que foi determinado o levantamento em favor do recorrente da caução
prestada.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso se encontra prejudicado dada a perda superveniente de seu objeto.
Como se depreende dos autos, o recurso especial foi interposto com a finalidade de,
por meio da reforma do acórdão recorrido proferido nos autos de agravo de instrumento, fazer
prevalecer a decisão interlocutória de primeira instância que concluiu pela desnecessidade da
prestação de caução.
Ocorre que, consoante noticiado pelo recorrente, em 20/6/2016, sobreveio o trânsito
em julgado de acórdão proferido nos autos do Agravo Instrumento nº 2015.00.2.026625-8, em que
foi determinado o levantamento em favor do recorrente da caução prestada - pretensão que o
recorrente buscava alcançar no presente recurso.
Nesse contexto, evidente a perda de objeto do presente recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial porquanto prejudicado em razão da
perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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