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Movimentações 2019 2018 2017 2015
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 222):
"COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Pleito de declaração de
nulidade de cláusula contratual, cumulada com devolução de valores pagos -
Licitude do dispositivo contratual reconhecida, deferida, todavia, a restituição
reclamada - Cabimento - Resolução unilateral da avença pela ré - Ausência de
prova da prévia constituição em mora dos devedores, de modo a
possibilitar-lhes sua emenda Apelo desprovido."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128, 460 e 535 do
CPC/73, e art. 53 do CDC, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v.
acórdão padeceria de omissão quanto à nulidade da sentença por violar o princípio da adstrição, (b) a
sentença seria extra petita, violando o princípio da congruência; (c) não caberia a restituição integral
dos valores pagos na hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos
arts. 128 e 460 do CPC/73, ao argumento de que a sentença seria nula por violar o princípio da
congruência. Afirma que os autores, os recorridos, pleitearam a restituição dos valores pagos em
razão de nulidade da cláusula penal. Ressalta que, não obstante o magistrado tenha reconhecido a
validade dessa cláusula contratual, decretou a rescisão do contrato por culpa do recorrente e, por
conseguinte, determinou a devolução integral das parcelas pagas. Diante disso, conclui que haveria
um descompasso entre a sentença e os pedidos da inicial, porquanto o caso seria de improcedência.
O eg. TJ-SP, por seu turno, afastou a alegada incongruência, sob o fundamento de que
a rescisão decorrera de culpa do recorrente, uma vez que olvidou de juntar aos autos prova sobre a
prévia constituição em mora dos devedores, ora recorridos.
Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque este Sodalício orienta-se no
sentido de que “ o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a
partir da análise de todo o seu conteúdo" (AgRg no Ag 784.710/RJ, 3ª Turma, DJe de 06.10.2010.
No mesmo sentido, veja-se o REsp 1.159.409/AC, 2ª Turma, DJe de 21.05.2010; e AgRg no Ag
1.175.802/MG, 5ª Turma, DJe de 15.03.2010). Ainda nessa linha de intelecção, os arestos a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS
UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À
FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
(...)
3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a
instauração da ação. Precedentes.
(...)
9. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1641167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC.
1. Ação ajuizada em 01.01.2003. Recurso especial concluso ao gabinete da
Relatora em 03.08.2011.
2. Recurso especial em que se discute se a sentença é ultra petita e se houve a
perda de objeto da ação.
3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes.
4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a
instauração da ação. Precedentes.
5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder
geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao
princípio dispositivo traçado pelas partes.
6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de
ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento
jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte.
7. Recurso especial provido."
(REsp 1255398/SP, NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/05/2014, DJe 30/05/2014, g.n.)
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 53 do
CDC. Sob a mencionada ofensa, o recorrente sustenta que a devolução das parcelas pagas deveria
respeitar o instrumento contratual firmado entre as partes, razão pela qual descaberia a restituição
integral desses valores. O eg. TJ-SP, contudo, mediante análise soberana das provas existentes nos
autos, concluiu que a rescisão decorrera de culpa exclusiva do promitente vendedor, ora recorrente,
porquanto procedeu ao leilão extrajudicial do bem sem prévia constituição em mora dos recorridos,
ofendendo os termos do contrato. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão estadual (fls. 224/225):
"A sentença reconheceu válida a cláusula contratual impugnada pelos autores
na inicial e como conseqüência determinou sua total aplicação, quer em prol
dos interesses da promitente vendedora, como dos promissários interesses da
promitente vendedora, como dos promissários compradores.
Nesse passo, segundo o disposto na cláusula 6.2, "a mora do comprador será
ratificada, mediante notificação judicial ou extrajudicial, com prazo de 15
(quinze) dias para sua purgação. Mais a frente dispõe a cláusula 6.6, 'A mora
não purgada se transformará em inadimplemento absoluto, quando, então, este
contrato será considerado resolvido, de pleno direito em sua integralidade'.
Em sua resposta a apelante admitiu que o contrato foi resolvido, segundo
afirma, mediante leilão nos termos do artigo 63, § I o , da Lei 4.591/64. Não há,
contudo, prova desse fato.
Não trouxe, ainda, com a contestação qualquer prova de que houve prévia
constituição em mora dos devedores, quer nos termos das cláusulas contratuais
acima transcritas, quer nos moldes do caput do próprio artigo 63, da Lei de
Incorporações supra citado.
Não aproveita à ré as cópias do edital trazidas tardiamente com as razões
recursais, não só porque excluídas da apreciação em primeiro grau, mas
porque não demonstram que houve tentativa de anterior intimação pessoal dos
devedores, de forma a justificar a expedição do edital.
De outro modo, se não bastasse a prova do aventado leilão extrajudicial, não
houve sequer indicação do valor apurado para os fins previstos no § 4°, do
mesmo dispositivo legal, qual seja para restituição aos devedores da quantia
que eventual sobejou após a quitação da dívida e demais encargos,
determinação que também encontra ressonância na cláusula 6.8 do contrato
que prevê devolução de 70% dos valores pagos, com as deduções igualmente lá
estabelecidas".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à culpa do
recorrente pela rescisão do contrato, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, segundo entendimento deste Sodalício consolidado na Súmula 543/STJ,
" Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento".
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento. Isso porque, quanto aos arts. 128 e 460 do CPC/73, o recorrente não realizou o cotejo
analítico entre os julgados, limitando-se a colacionar as ementas de acórdãos exarados por esta eg.
Corte Superior. E, quanto ao dissídio referente ao art. 53 do CDC, o acórdão paradigma carece de
similitude fática e jurídica com o v. acórdão objurgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 222):
"COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Pleito de declaração
de nulidade de cláusula contratual, cumulada com devolução de
valores pagos - Licitude do dispositivo contratual reconhecida,
deferida, todavia, a restituição reclamada - Cabimento - Resolução
unilateral da avença pela ré - Ausência de prova da prévia
constituição em mora dos devedores, de modo a possibilitar-lhes
sua emenda Apelo desprovido."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128,
460 e 535 do CPC/73, e art. 53 do CDC, além da divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão padeceria de omissão quanto à nulidade da
sentença por violar o princípio da adstrição, (b) a sentença seria extra petita, violando o
princípio da congruência; (c) não caberia a restituição integral dos valores pagos na
hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente
violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ao argumento de que a sentença seria nula por
violar o princípio da congruência. Afirma que os autores, os recorridos, pleitearam a
restituição dos valores pagos em razão de nulidade da cláusula penal. Ressalta que, não
obstante o magistrado tenha reconhecido a validade dessa cláusula contratual, decretou a
rescisão do contrato por culpa do recorrente e, por conseguinte, determinou a devolução
integral das parcelas pagas. Diante disso, conclui que haveria um descompasso entre a
sentença e os pedidos da inicial, porquanto o caso seria de improcedência.
O eg. TJ-SP, por seu turno, afastou a alegada incongruência, sob o
fundamento de que a rescisão decorrera de culpa do recorrente, uma vez que olvidou de
juntar aos autos prova sobre a prévia constituição em mora dos devedores, ora recorridos.
Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque este Sodalício
orienta-se no sentido de que “ o pedido deve ser extraído da interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo" (AgRg
no Ag 784.710/RJ, 3ª Turma, DJe de 06.10.2010. No mesmo sentido, veja-se o REsp
1.159.409/AC, 2ª Turma, DJe de 21.05.2010; e AgRg no Ag 1.175.802/MG, 5ª Turma,
DJe de 15.03.2010). Ainda nessa linha de intelecção, os arestos a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS
UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À
FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES.
AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE
AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
(...)
3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado
pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o
que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
(...)
9. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1641167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER
GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC.
1. Ação ajuizada em 01.01.2003. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 03.08.2011.
2. Recurso especial em que se discute se a sentença é ultra petita e
se houve a perda de objeto da ação.
3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Precedentes.
4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado
pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o
que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício
do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando
examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas
partes.
6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela,
determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a
utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal,
ainda que não requerida pela parte.
7. Recurso especial provido."
(REsp 1255398/SP, NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014, g.n.)
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
53 do CDC. Sob a mencionada ofensa, o recorrente sustenta que a devolução das
parcelas pagas deveria respeitar o instrumento contratual firmado entre as partes, razão
pela qual descaberia a restituição integral desses valores. O eg. TJ-SP, contudo, mediante
análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu que a rescisão decorrera de
culpa exclusiva do promitente vendedor, ora recorrente, porquanto procedeu ao leilão
extrajudicial do bem sem prévia constituição em mora dos recorridos, ofendendo os
termos do contrato. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão estadual (fls. 224/225):
"A sentença reconheceu válida a cláusula contratual impugnada
pelos autores na inicial e como conseqüência determinou sua total
aplicação, quer em prol dos interesses da promitente vendedora,
como dos promissários interesses da promitente vendedora, como
dos promissários compradores.
Nesse passo, segundo o disposto na cláusula 6.2, "a mora do
comprador será ratificada, mediante notificação judicial ou
extrajudicial, com prazo de 15 (quinze) dias para sua purgação.
Mais a frente dispõe a cláusula 6.6, 'A mora não purgada se
transformará em inadimplemento absoluto, quando, então, este
contrato será considerado resolvido, de pleno direito em sua
integralidade'.
Em sua resposta a apelante admitiu que o contrato foi resolvido,
segundo afirma, mediante leilão nos termos do artigo 63, § I o , da
Lei 4.591/64. Não há, contudo, prova desse fato.
Não trouxe, ainda, com a contestação qualquer prova de que houve
prévia constituição em mora dos devedores, quer nos termos das
cláusulas contratuais acima transcritas, quer nos moldes do caput
do próprio artigo 63, da Lei de Incorporações supra citado.
Não aproveita à ré as cópias do edital trazidas tardiamente com as
razões recursais, não só porque excluídas da apreciação em
primeiro grau, mas porque não demonstram que houve tentativa de
anterior intimação pessoal dos devedores, de forma a justificar a
expedição do edital.
De outro modo, se não bastasse a prova do aventado leilão
extrajudicial, não houve sequer indicação do valor apurado para os
fins previstos no § 4°, do mesmo dispositivo legal, qual seja para
restituição aos devedores da quantia que eventual sobejou após a
quitação da dívida e demais encargos, determinação que também
encontra ressonância na cláusula 6.8 do contrato que prevê
devolução de 70% dos valores pagos, com as deduções igualmente
lá estabelecidas".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à culpa
do recorrente pela rescisão do contrato, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Ademais, segundo entendimento deste Sodalício consolidado na Súmula
543/STJ, " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento".
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não
merece acolhimento. Isso porque, quanto aos arts. 128 e 460 do CPC/73, o recorrente
não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a colacionar as ementas de
acórdãos exarados por esta eg. Corte Superior. E, quanto ao dissídio referente ao art. 53
do CDC, o acórdão paradigma carece de similitude fática e jurídica com o v. acórdão
objurgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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