Informações do processo 2010/0128806-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.176
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

18/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARINGÁ PASSAGENS E TURISMO LTDA,
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado (fl. 46):

FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - PERÍCIA QUE CONFIRMOU A EXIGIBILIDADE DE
APENAS PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL -

INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO - AÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, ELIDIDO O PEDIDO DE QUEBRA
EM FACE DO DEPÓSITO ELISIVO - RECURSOS IMPROVIDOS.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 65/69).

Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, por
omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre todas as provas e questões postas em
debate nos embargos de declaração.

No mérito, argui violação dos arts. 332, 420, 436 e 437 do Código de Processo Civil;
e 111, 187 e 422 do Código Civil. Aduz que "o irrisório valor fixado pela r. sentença e confirmado
pelo v. acórdão não corresponde à justa remuneração a que (...) tem direito" (fl. 75) pelos serviços
prestados, sendo necessária a dilação probatória. Acrescenta que "a despeito da farta prova
documental e oral produzidas (...) a r. sentença restringiu-se a acolher o laudo pericial, deixando de
exercer o dever imposto (...) de se valer de outros elementos para suprir as inúmeras falhas" (fl. 77)
apresentadas na prova técnica.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.

Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se
traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes.

Observe-se, ainda, que a questão referente à necessidade de dilação probatória não foi
levantada em apelação, não merecendo análise por não ser permitido à parte adicionar argumentos ou
emendar a petição de recurso. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INOVAÇÃO. FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os

fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
de provimento ao agravo regimental.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível a inovação de
argumentos na fase recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº
1.153.387/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. VASCO DELLA
GIUSTINA, DJ de 17/03/2010)

No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
inexistência de crédito em favor da ora recorrente, assim se pronunciando (fls. 48/52):

Dão conta, os autos, de que em 02.12.2002 a requerida celebrou com a
requerente contrato de prestação de serviços cujo objeto consistia no
"fornecimento e contratação de passagens aéreas nacionais e internacionais,
reserva de hotéis do Brasil e do exterior, locação de veículos no Brasil e no
exterior, orientação nas providências de obtenção de passaporte, carteira
internacional de motorista, visto consular e contratação de seguros e viagem,
contratação de traslados e serviços assemelhados e quaisquer outros serviços
correlatos no agenciamento de viagens, na modalidade "Management Fee"
e/ou "Transaction Fee" (fls. 395/304).

Com fundamento em tal ajuste contratual, disse a autora ser credora da ré
pela quantia de R$ 318.081,04 (trezentos e dezoito mil oitenta e um reais e
quatro centavos), representada por faturas e duplicatas, acompanhadas dos
respectivos instrumentos de protesto.

Contestada a demanda, foram afastadas as preliminares de contestação por
despacho saneador contra o qual foi interposto o Agravo de Instrumento que
aqui tomou o número 418.837.4/7, convertido em agravo retido, cujos
termos, contudo, não chegaram a ser reiterados por ocasião das apelações.
Realizado o depósito elisivo, a impedir o decreto de falência, remanesceu
discussão apenas quanto à higidez do crédito alegado pela autora, para fins
de cobrança e pagamento.

Nesse passo, a sentença acolheu em parte o pedido inicial, reconhecendo a
exigibilidade apenas de parte da dívida objeto de discussão, uma vez que,
segundo laudo pericial contábil, preponderante para o equacionamento da
questão, não há comprovação de dívida da Ré pelo elevado montante
pretendido na petição inicial, não tendo a autora apresentado documentos e
livros importantes para comprovar as suas alegações (fl. 704), conseguindo

fazê-lo em relação a apenas uma parte do crédito alegado. Segundo o
decisum
, a autora também não comprovou o valor devido por gastos
variáveis, restando demonstrado, pelo laudo pericial, o crédito de R$
26.533,17, a título de realização de serviços não pagos, mais encargos
financeiros.

Com acerto, a meu ver.

Não se ignora que, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil,
"todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em
que se funda a ação ou a defesa".

Na hipótese em exame, contudo, impossível admitir a veracidade das
alegações da parte com base em documentos por ela emitidos
unilateralmente.

Nem pode ser atribuído à prova testemunhal o peso imaginado pela autora.
Os depoimentos confirmaram, é certo, a existência do negócio e, de forma
genérica, a prestação de serviços, sem terem o condão, todavia, de comprovar
cada uma das operações correspondentes às faturas que instruíram a inicial e
os respectivos montantes devidos pela requerida.

Chamou a atenção, outrossim, a alegação no sentido de que o contrato, já na
prorrogação de sua vigência, vinha sendo regularmente cumprido,
observando-se com rigor os procedimentos para a realização da cobrança.
Nesse ponto, consoante assinalado pela requerida, a cobrança deveria, como
sempre, estar precedida dos procedimentos ajustados no contrato celebrado
entre as partes, que possibilitassem à contratante dos serviços verificar com
alguma exatidão os valores envolvidos nas operações (cláusula 4.2.2.1.3,
4.2.2.3.2 e 5.9).

Considerando-se objetivamente a prova produzida, a despeito de expressa
previsão contratual nesse sentido, inexiste demonstração da entrega à
contratante dos documentos a que alude o contrato, tais como os
comprovantes dos serviços prestados, cuja ausência repetiu-se em parte nos
presentes autos.

Com efeito, o perito concluiu que a documentação válida para comprovar a
efetiva realização dos serviços corresponde a cerca de 8% (oito por cento) do
objeto do pedido de falência. Afirmou, ainda, que "não foi apresentada
documentação comprobatória, pela autora, para todos os pagamentos
efetuados aos fornecedores (Companhias aéreas, hotelaria, locadora de
veículos)" e que "não existem protocolos de entrega de documentação à

requerida, para todas as faturas objeto do pedido de falência" (fls. 740).

Vê-se que o resultado da perícia igualmente se explica pela impossibilidade
de acesso do perito aos registros contábeis da credora, que permitiriam, em
princípio, melhor apuração do montante do crédito alegado.

Pouco pode socorrer à requerente neste processo a existência de registros
numéricos de "autorização" que, segundo ela, substituiriam as tradicionais
assinaturas do usuário.

Ao menos nos presentes autos, em que necessária a prova direta da
"obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados"
(art. 94, I, da Lei n° 11.101/2005), por mais que se alardeiem as vantagens
operacionais e financeiras do meio eletrônico de faturamento e cobrança, não
há de se cogitar, desde logo, de presunção de crédito em favor da contratada
sem a efetiva demonstração dos fatos que lhe deram lastro e autorizaram o
saque de duplicatas desprovidas de aceite.

Por outro lado, quanto aos percentuais aplicados no cálculo do débito, a título
de Taxa de Gerenciamento e Custos Indiretos, inexiste comprovação
suficiente da celebração dos ajustes, supostamente realizados, para o fim de
majorá-los, de modo que se revela indevida pretendida diferença.

Com relação aos encargos financeiros decorrentes do atraso no pagamento, a
sentença igualmente bem dirimiu a questão após diligência ordenada pelo
Juízo: "..., quanto a encargos financeiros por atraso em pagamentos, após a
conversão do julgamento em diligência, o valor foi apurado em R$
12.183,55, uma vez que não fora observada pelo
expert , inicialmente, a
cláusula 3.7.2 do contrato, tudo em conformidade com os esclarecimentos de
fls. 2.320/22, não infirmados pela impugnação da Autora" (fl. 2.344/46).

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.

Acrescente-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

1. A decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera
da liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos
necessários e formação da livre convicção. O destinatário da prova poderá
determiná-la, nos termos do disposto no art. 437 do Código de Processo
Civil, sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Tribunal
local que afirma a desnecessidade de produção de nova prova pericial desta
feita pro especialista na área de ginecologia. Aplicação do óbice da súmula
7/STJ no ponto, pois a inversão do julgado quanto á necessidade de nova
perícia é pretensão inviável em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014)

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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