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Movimentações 2022 2018 2017 2015
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por EVA RIBEIRO DOS SANTOS , contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 557, § 1°-A DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS SUFICIENTES À
RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO.
1 - Não é imprópria a aplicação do art. 557, caput e § 1°-A do CPC, quando
verificadas as correspondentes situações pelo Relator, o que ocorreu, no
caso.
2 - Na ausência de fundamentos suficientes à retratação ou reforma do ato
agravado, que negou seguimento ao apelo por manifestamente improcedente,
no tocante à indenização por danos morais, e rejeitou os aclaratórios, impõe-
se o improvimento do recurso.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 358-362.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 3º, IX, 12, III, 52 'caput', II, XXXII, XXXV, XXXVI, LIV,
LV; 37, 'caput', 170, V e 48 da ADCT, da Constituição Federal; 12, 42, 'caput', I; III, V, IV, V,
III, X, do Código de Defesa do Consumidor; 125, I, 128, 131, 165, 458, I a III, 460, 463, II, e
535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 22, 32 e 62, §2°, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que "o
Tribunal tratou a ação da recorrente como se somente abordasse mero descumprimento de
contrato para indeferir a pretensão por reparação dos danos morais, esquecido do cerceamento da
defesa e do ato ilícito e abusivo cometido pela recorrida, descumprindo conscientemente o
ordenamento jurídico vigente e o comando judicial em prejuízo da recorrente".
Afirma a nulidade da decisão unipessoal do Desembargador Relator que indeferiu o
pedido de condenação do recorrido a compensação por danos morais, de modo que "o
julgamento monocrático contrariou o 'caput' e o §12 do art. 557 do CPC, pois a situação fática
do processado não se enquadrava nas jurisprudências utilizadas como razões de decidir ".
Aduz ter havido cerceamento de sua defesa, por isso deve ser oportunizada a
produção das provas orais, conforme requerido na origem.
Defende que a conduta da parte recorrida gerou dano moral in re ipsa, portanto
indenizável.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 418-428.
O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente
agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
Não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados
pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.837.993/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp
n. 2.062.520/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.730.420/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de que não há nenhum vício no
acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte
Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do
CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557
do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula
568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes . (...)
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a
decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de
Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar
seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e
improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao
órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada"
(AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) . (...)
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no RHC n. 139.314/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES,
SEXTA TURMA , julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022)
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CDB. CORREÇÃO MONETÁRIA PÓS-
FIXADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DE EFEITOS.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO INPC. RECURSO REPETITIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhum vício no acórdão recorrido quanto à possibilidade de
julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme
jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do
CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula
568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo,
ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 264.654/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022)
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento
antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
No que se refere à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante
análise do contexto fático-probatório dos autos decidiu à base da seguinte fundamentação:
"A agravante pretende a retratação ou reforma da decisão unipessoal de fls.
239/254, que proveu apenas de forma parcial o apelo e negou seguimento
quanto ao mais, por manifestamente improcedente, com base no art. 557,
caput e 1°-A do CPC, integrada pelo ato que rejeitou os Aclaratórios (fls.
261/263), alegando que não cabe a aplicação do dispositivo
referenciado." (Fl. 336)
"Primeiramente, a apelante alega cerceio de defesa, por não oportunizada
discussão, resultando no indeferimento dos danos morais, também
defendidos.
Não obstante, não tem respaldo essa preliminar, por prescindir o feito de
dilação probatória, mormente, por pedido julgamento antecipado pela
própria apelante , como visto às fls. 163/165 , além de não configurada
situação capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja discussão é
desnecessária no contexto dos autos.
Sendo assim, não tem razão a apelante, quanto à necessidade de realização
de audiência de instrução e julgamento, dispensada, segundo os critérios
do Juiz singular , em sintonia com o seguinte posicionamento desta Casa:"
(Fl. 290)
É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos
termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo
ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga
imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
DANOS PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ -
PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. (...) 3. O
julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC)
não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de
provas suficientes para o convencimento do magistrado. 4. (...)." (AgRg no
REsp 1079494/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Não há
violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem,
entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando
estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na
apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência
do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973). 4. Modificar as
conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta
negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de
modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena
de violação da Súmula 7 do STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento
." (AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA , julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
De outro lado, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de
produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos,
inviável, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO
DE COBRANÇA - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
SEGURADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas
suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e
indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o
princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA , julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova,
competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das
que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto,
o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e
que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da
lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos
fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). " (...).
(AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
Quanto aos danos morais, a Corte estadual rechaçou a tese da ora agravante, forte no
fundamento de que a hipótese não é capaz de gerar dano moral indenizável, nos termos da
seguinte fundamentação:
"Acrescento, ainda, que observada a impossibilidade de devolução do veículo,
por vendido em leilão - eis que havia sido concedida liminar, revogada
através do Agravo de Instrumento n° 151634-37 (fls. 152/157), em que
deferido efeito suspensivo (fls. 59/62) - assinalou o Magistrado a quo a
impropriedade de revisão dos juros e a existência de depósito do equivalente,
pelo valor de mercado, ressaltando que "quanto aos supostos danos
suportados pela ré, aponto que não visualizo nenhuma situação
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