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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por DRUIDA DE DESENVOLVIMENTO LTDA e
DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 522):
"Ementa - Usucapião especial urbano - Posse derivada de contrato de
compromisso de compra e venda - Inadimplência da promitente vendedora por
dez anos conjugada com inércia dos promitentes compradores enseja
interversão da posse (enunciado 237 CJF) - Animus domini não interrompido
por notificação dos promitentes vendedores não endereçada à promitente
compradora - Espécie de usucapião que dispensa boa fé e justo título,
efetivamente ausentes in casu ante inadimplência - Demais requisitos do
usucapião especial urbano preenchidos - Aquisição de domínio reconhecido -
Recurso provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 541-545).
Nas razões do recurso especial, DRUIDA DE DESENVOLVIMENTO LTDA e
DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO alegam violação aos art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB), bem como ao art. 1.208 do Código Civil, aos argumentos,
entre outros, que "(...) um dos requisitos formais do usucapião é a posse acompanhada do animus
domini, que consiste num estado do possuidor que sabe não ser o proprietário da coisa, mas atua
como se dono fosse de modo a excluir qualquer oposição a sua titularidade e por vezes adentra, em
sua mente, na condição de proprietário. Ora, no caso em tela, há que ser afastado o animus domini,
seja pelo cenário fático, no qual o possuidor contratou com ciência de quem era o proprietário e se
dispôs a pagar um preço que nunca foi pago. Seja pela contrariedade ao ordenamento jurídico que
veda expressa no art. 1.208 do Código Civil a possibilidade de aquisição da posse em virtude da
causa originária desta (...)". (fl. 567).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 581-587), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Inicialmente, verifica-se, da detida leitura do v. acórdão estadual, que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à ofensa ao art. 6º da LICC (LINDB).
Sobre o tema, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que esta matéria é de natureza
constitucional, não sendo viável a análise nesta via recursal, pois implicaria usurpação de
competência do col. Supremo Tribunal Federal. No sentido, confiram-se os seguintes julgados desta
Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 6º DA LINDB. AFRONTA. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA DE
ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
[...]
2. A pretensa violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
[...]
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1197908/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO
MANDADO DE CITAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO SEM
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E QUE NÃO APRESENTA
DEFESA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 1973.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB (ANTIGA LICC).
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
3. A matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) - direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada - tem índole nitidamente constitucional, razão
pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial.
Precedentes.
[...]
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, apontando violação ao art.
1.208 do CC, os recorrentes sustentam que a posse direta do imóvel fica excluída do usucapião
quando recebida por força de relação jurídica. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que a posse da recorrida passou a contar com animus domini a partir da
inércia do promitente-vendedor, ocorrendo a modificação do título da posse - intervesio possessionis.
Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 524-527):
"O art. 183 da Constituição e o art. 1.240 do CC garantem a aquisição do
domínio de imóvel de até 250 m 2 por aquele que o possua para fins residenciais
por cinco anos interruptamente e sem oposição. Não exigem justo título e boa
fé, requisitos do usucapião ordinário e que efetivamente não foram preenchidos
in casu, em função do inadimplemento confesso da Apelante.
A questão principal dos autos é saber se o promitente comprador
inadimplente tem animus domini.
Conquanto precária e injusta em função do inadimplemento (art. 1.200
CC), entende-se que a posse do inadimplente passou a contar com animus
domini a partir da inércia do promitente vendedor.
[...]
'Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse - interversio
possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto
demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo
possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus
domini'
Assim, vê-se que o animus domini não se perfaz de uma vez por todas,
mas é dinâmico, pode advir da modificação das condutas objetivamente
verificáveis das partes, tal qual a recusa do promitente comprador em pagar e
a inércia do promitente vendedor em reaver o bem.
No caso sob análise, a Apelante entrou na posse do bem em 1989 e deixou
de cumprir definitivamente a obrigação contratual com as Apeladas apenas
em 1998. As Apeladas, por sua vez, propuseram notificação em 2001 em face
do casal de promitentes compradores visando sua constituição em mora para
fins de resolução de contrato -e não para se opor à ocupação da Apelante,
não servindo esse ato para interromper a posse. A ação de anulação de
cláusula contratual proposta pela própria Apelante foi extinta, tampouco
servindo para interrupção da posse. Enfim, a Apelante foi citada na ação de
resolução contratual proposta pelas Apeladas em 2008 - oportunidade que
serviu para as Apeladas de fato oporem-se à posse da Apelante.
Ocorre que entre 1998 e 2008 decorreu mais do que os cinco anos
exigidos para usucapião especial urbano. Tendo a Apelante preenchido os
demais requisitos - área de 250 m2 (cf. laudo fl. 272), não havendo notícia de
que a Apelante é proprietária de outros imóveis, sendo o bem pretendido
destinado a uso residencial (v. fotos fls. 83/9), tendo os entes federativos sido
notificados (cf. certidão de fl. 391) e confinantes, proprietários e terceiros,
citados (cf. cert. de fl. 391 e edital de fl. 397) - entendo cabível a reforma da
sentença para reconhecer a aquisição do domínio do imóvel pela Apelante
por usucapião especial urbano." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
presença dos requisitos da usucapião. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob
alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no
processo para concluir que ficou comprovada a posse mansa e pacífica, com
animus domini, dos recorridos, por tempo superior ao exigido pelo
ordenamento jurídico para a usucapião ordinária. Alterar esse entendimento
demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso
especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1153268/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio,
não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição
aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da
posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a
se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis,
como sucedeu no caso em exame.
2. Infirmar as conclusões da Corte estadual, para entender pela ausência de
demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração
da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada
pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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