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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 459/460):
APELAÇÃO. ADESÃO À COOPERATIVA PARA AQUISIÇÃO DE
UNIDADE HABITACIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE
RESÍDUO NÃO PREVISTO NO CONTRATO QUE NÃO PODE SER
ADMITIDA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM ASSEMBLEIA.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. A inadimplência alegada pela autora tem fundamento na cobrança de valor
não previsto em contrato. Ao contrário do alegado, ao tratar da "apuração
final", o contrato não dá direito à cobrança de qualquer outro valor além
daqueles já definidos, de modo que a alteração do preço, mesmo em se
tratando de construção mediante regime de administração ou preço de custo,
não pode ficar ao arbítrio exclusivo da autora.
2. A conduta da autora em cobrar saldo residual, fixado unilateralmente e sem
prévia aprovação pelo órgão máximo da cooperativa, fere o princípio da
boa-fé objetiva, visto que cria uma situação de insegurança para os
cooperados, que são surpreendidos com nova cobrança, sem nunca obter a
quitação da unidade adquirida. A cobrança de parcelas residuais deve ser
previamente aprovada em assembleia. Precedentes do Tribunal.
3. O acordo judicial firmado entre o Ministério Público de São Paulo e a
autora, que não tratou da cobrança do resíduo em questão, bem como a
aprovação das contas da cooperativa, não é suficiente para substituir a
deliberação envolvendo a exigência de saldo residual, o que afasta, ainda mais,
a pretensão da autora.
4. Observados os critérios estabelecidos no art. 20, § 3 o , do Código de
Processo Civil, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se
excessivo e comporta redução equitativa a R$ 5.000,00, valor que remunera
adequadamente o trabalho do profissional em demanda desta natureza.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários
advocatícios a R$ 5.000,00.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 491/496.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 38, 44, 79 e
80 da Lei 5.764/71. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) " a ata da Assembleia Gral Ordinária
realizada em 19/02/2009, demonstra de forma clara a autorização para a cobrança do rateio, bem
como a devida prestação de contas por parte da recorrente" - (fl. 510); (ii) "resta evidente a
inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que o ato cooperativo realizado entre as partes é
regido por lei específica" - (fl. 511); (iii) "comprovada a existência do débito e não tendo este sido
quitado pelo cooperado, resta claro seu inadimplemento, bem como a autorização da reintegração de
posse do imóvel" - (fl. 520).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada aplicabilidade do CDC à hipótese, verifica-se que tal tese, invocada
no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Quanto ao rateio, o acórdão recorrido entendeu ser inexigível o saldo residual, porque
não restaram atendidas as providências formais previstas na lei para se autorizar a cobrança, senão
vejamos (fls. 462/464):
A conduta da autora em cobrar saldo residual, fixado unilateralmente e sem
prévia aprovação pelo órgão máximo da cooperativa, fere o princípio da
boa-fé objetiva, visto que cria uma situação de insegurança para os
cooperados, que são surpreendidos com nova cobrança, sem nunca obter a
quitação da unidade adquirida.
Este Tribunal já manifestou entendimento de que a cobrança de parcelas
residuais deve ser previamente aprovada em assembleia:
(...)
Ressalta-se, ainda, que o acordo judicial firmado entre o Ministério Público de
São Paulo e a autora na ação civil pública n° 583.00.2007.245877-1 (fls.
165/179), que não tratou da cobrança do resíduo em questão, em nada
modifica a situação das partes.
A aprovação das contas da cooperativa (fls. 286/318), ademais, também não é
suficiente para substituir a deliberação envolvendo a exigência de saldo
residual, o que afasta, ainda mais, a pretensão da autora.
Cumpre registrar, ao ensejo, que embora não tenha transitado em julgado a
sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito
envolvendo as partes (autos n° 583.00.2006.182376-0), com base na qual foi
decretada a improcedência do pedido nestes autos, verifica-se que referida
sentença, ao julgar procedente o pedido para declarar a ilegalidade da
cobrança de saldo residual exigido pela autora, está em consonância com a
orientação da jurisprudência do Tribunal nesses casos, de modo que não se
mostra razoável reverter, diante dessa circunstância, a improcedência do
pedido de reintegração de posse, corretamente decretada pelo D. Magistrado.
Ocorre que esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a análise da
regularidade quanto ao procedimento exigido pela Lei das Cooperativas para o rateio do saldo
residual (aprovação em assembleia) demandaria o reexame das provas apresentadas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, haja vista o impedimento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Neste
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que a agravante não comprovou que a cobrança dos valores em
questão foi devidamente aprovada em assembleia, tampouco juntou aos autos
documentação apta a comprovar as despesas em que teria incorrido para
finalizar a edificação, o que autoriza a concluir que o custo final do
empreendimento foi apurado unilateralmente pela cooperativa. A alteração
de tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de
agravo interno, não debatido na decisão agravada, por se ter operado a
preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 3.696/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL. RATEIO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas
fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias à conclusão de
inexigibilidade do débito, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Esta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de
Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 901.484/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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