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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de TRES EDITORIAL LTDA - em recuperação judicial contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do
ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que
deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em
violação à coisa julgada. Recuperação judicial. Crédito trabalhista.
Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral
de credores com desconto relativo à Previdência Social. Inadmissibilidade.
Verba que deve ser decotada da salarial no momento do pagamento.
Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso
parcialmente provido."
(e-STJ fl. 623)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 520-521).
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 6º, §7º, da Lei
11.101/05; 187 do Código Tributário Nacional; e 6º do CPC/1973, sustentando que a
contribuição previdenciária do segurado não deve integrar a apuração do crédito trabalhista, por
ser crédito tributário não alcançado, portanto, pelos efeitos da recuperação judicial.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.539-1.544 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 1.572-1.590 (e-STJ).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento
do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 598-605).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Dito isso, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da
possibilidade de habilitação do crédito da recorrida, mormente considerando os documentos
acostados aos autos e, ainda, quanto à cobrança indevida de supostos créditos de natureza
tributária:
"Quanto ao pedido de desconto da verba relativa à Previdência Social, não
merece retoque a decisão. Ao refutar os argumentos das devedoras, assinalou
o M. Juiz de Direitos:
"Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam por
base a remuneração do trabalhador. Uma a cargo do empregador e que não
ingressa no cálculo do valor devido à habilitante. Outra, que sai da
remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do
recebimento do valor respectivo.
Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é
de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos.
Como se vê, a verba só será descontada da remuneração do empregado no
momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção
no valor apurado na sede trabalhista - além de infração à lei mencionada - se
se fizesse antes este desconto, em prejuízo ao habilitante."
Alega-se, é verdade, que existe precedente desta Câmara Reservada em
sentido contrário, mas o argumento não se sustenta. Percebe-se, com efeito,
que, no Agravo de Instrumento e respectivos Embargos de Declaração n.
508.102-4/6-01, não havia apenas débito trabalhista na certidão expedida
pela Justiça do Trabalho, mas também FGTS, INSS, Imposto de Renda e
custas, enquanto na hipótese em exame há exclusivamente o crédito da
agravada, acrescido de juros (fls. 260). Ressalta-se que, embora conste da
mencionada certidão valores referentes a custas e honorários periciais, é
certo que o magistrado, ao acolher o incidente da agravada, considerou
apenas o valor principal e juros (R$7.199,46+R$6.021,15).
Assim, enquanto naquele agravo não se poderia, de fato, determinar a
inclusão no quadro de credores de débito de titularidade de terceiros, neste a
situação fática apresenta-se diversa."
(e-STJ fls. 505-507)
Daí se infere que a Corte a quo entendeu que, no caso em exame, somente foram
incluídos na recuperação judicial os créditos trabalhistas, não tendo sido inscritos os valores
relativos a eventuais tributos, os quais somente serão descontadas da remuneração do empregado
no momento do pagamento.
Nesse contexto, tem-se que, por um lado, tal conclusão tomada pela instância
ordinária não pode ser afastada na via estreita do recurso especial sem se adentrar o acervo
fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
Por outro lado, da análise da petição de recurso especial, verifica-se que não houve impugnação
específica desse fundamento essencial do acórdão recorrido, o que atrai também a incidência, na
hipótese, do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, as matérias insertas no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, no art. 187 do
Código Tributário Nacional e no art. 6º do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate
e decisão nos acórdãos proferidos na origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Porém, as ora recorrentes, nas razões do especial, não alegaram ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Desse modo, diante da ausência do indispensável prequestionamento da matéria
infraconstitucional, a temática encontra óbice intransponível na Súmula 211/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se .
Brasília, 28 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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