Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2018 2017 2015
23/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PORMADE - PORTAS DE
MADEIRAS DECORATIVAS LTDA. contra a decisão de fls. 1.545/1.548, desta relatoria, que
deu parcial provimento ao recurso especial da ora embargante, para 'determinar a suspensão do
processo e o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aguarde o julgamento da
questão prejudicial pela Justiça Federal, procedendo, posteriormente, ao julgamento da causa
como entender de direito' .
Nas respectivas razões, alega que a decisão embargada teria sido omissa a respeito de
questão superveniente relevante comunicado pela parte por meio da petição de fls. 1.520/1.531,
noticiando a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal,
declarando nula a patente objeto da controvérsia destes autos.
Argumenta que o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal tem influência
direta no julgamento do mérito da demanda, razão que pela qual devem ser atribuídos efeitos
infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de 'dar provimento ao recurso especial
da ora embargante, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária' (e-
STJ, fl. 1.555).
A parte embargada apresentou impugnação, argumentando que 'a decisão da Justiça
Federal que transitou em julgado reconheceu a nulidade parcial da patente, que diz respeito às
reivindicações 1, 2 e 3 da patente, e versam justamente sobre “batentes reguláveis", que não
representam o objeto da presente demanda' (e-STJ, fl. 1.571).
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Nesse sentido,
procede, em parte, a irresignação da ora embargante.
Com efeito, examinados os autos, verifica-se que, de fato, constam dos autos as
petições de fls. 1.506/1.513 e 1.541/1.543, noticiando o trânsito em julgado do acórdão que
decidiu a questão prejudicial no âmbito da Justiça Federal, as quais não foram examinadas por
este relator.
Diante disso, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para suprir a omissão
apontada, nos termos do a seguir exposto.
Das petições apresentadas pela ora embargante, consta o seguinte:
'Conforme noticiado nos autos, a ora agravante, paralelamente à presente
demanda, ajuizou ação perante a Justiça Federal, para que fosse reconhecida
a nulidade da referida patente. Foi determinada – em sede de tutela
antecipada – a suspensão dos efeitos da patente em relação aos “batentes
reguláveis", objeto da presente demanda. Tal decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal e posteriormente confirmada por sentença.
Sobreveio apelação, que recentemente foi desprovida, por acórdão
recentemente publicado, cuja juntada ora se requer. Concluiu o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível Nº 0000874-
57.2005.4.03.6121/SP, que os batentes ajustáveis, descritos nas
reivindicações 1, 2 e 3, que são justamente objeto da presente demanda, não
apresentam “o requisito atividade inventiva necessária", estando
configurada, portanto, a nulidade da patente.
Reconhecida pelo Tribunal Regional Federal a nulidade da patente, não
há que se cogitar de qualquer infração, o que esvazia a pretensão do ora
agravado formulada nestes autos.
Requer-se, portanto, a juntada do mencionado acórdão, que,
confirmando a sentença, decretou a nulidade parcial da patente 1 em
relação às reivindicações 1, 2 e 3, que se referem aos batentes ajustáveis
objeto da presente demanda.' (e-STJ, fls. 1.506/1.507)
Diante do trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da patente, alega
que 'deve-se, de logo, reconhecer a improcedência do pedido formulado pela parte contrária na
demanda sob exame' (e-STJ, fl. 1.556).
Não lhe assiste razão, contudo.
Com efeito, o eventual julgamento da questão prejudicial pela Justiça Federal em
nada afeta a decisão aqui proferida.
Conforme expresso na decisão embargada, a existência, na Justiça Federal, de
demanda na qual se discute a validade das patentes que constituem a causa de pedir da presente
ação caracteriza prejudicialidade externa, razão pela qual impunha-se, necessariamente o
sobrestamento do processo em curso perante a Justiça comum, a fim de evitar decisões
conflitantes e que possam gerar incoerência, perplexidade e insegurança jurídica.
Diante disso, determinou-se expressamente o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que aguardasse a solução definitiva da questão prejudicial e, então, procedesse
ao novo julgamento da causa.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o julgamento anteriormente realizado pela
Corte local restou sem efeito.
De fato, nos termos do art. 314 do CPC/2015, é vedada a prática de qualquer ato
processual durante a suspensão do processo.
Ressalte-se, por outro lado, que, uma vez que a questão prejudicial não foi
examinada pelas instâncias ordinárias.
Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no atual momento processual,
conhecer per saltum da questão, exercendo controle dos atos praticados pelas instâncias
ordinárias enquanto não devolvidas a esta Corte mediante recurso próprio, sob pena de supressão
de instância.
Efetivamente, o alcance e as consequências da decisão proferida pela Justiça Federal
sobre o objeto da presente ação são questões a serem examinadas pelas instâncias ordinárias.
Do exposto, acolhem-se parcialmente os presentes embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão apontada, nos termos supra.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?