Informações do processo 2015/0216481-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.871
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2015 a 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto
de interpretação divergente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 389):

"PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Recusa na
cobertura do medicamento Ipilimumab (Yervoy), sob a alegação de ser importado e
sem registro na ANVISA – Inadmissibilidade – A prevalecer tal negativa, estar-se-ia
'congelando' procedimentos médicos, privando o consumidor dos avanços da
medicina – Necessidade da paciente, ademais, incontroversa (portadora de melanoma
de coroide, com metástase falecida no curso da lide) – Cobertura devida – Alegações
quanto a dificuldades na importação do produto (que, realmente, restaram
demonstradas) não afastam a cobertura (até mesmo porque a seguradora depositou o
valor para sua aquisição) – Sentença que fez a ressalva de que caberá aos sucessores a
restituição da diferença entre o montante depositado e o efetivamente utilizado, diante
do falecimento da segurada – Dano moral – Descabimento – Ausência de dolo ou
culpa da requerida (que cumpriu a tutela antecipada) afasta a pretensão indenizatória a
esse título – Seguradora que, diante da demonstrada dificuldade na importação do
produto (em face da qual não deu causa) efetuou o depósito para sua aquisição – Nexo
causal inexistente – Sentença mantida – Recursos improvidos."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 408/413).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 416/441), fundamentado no art. 105, III,
"c", da CF, os recorrentes suscitam divergência jurisprudencial, sustentando a existência de danos
morais pelo suposto descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de
medicamento importado. Argumentaram que a demora de dois meses pra cumprir a decisão não se
mostrou justificada a ponto de afastar a indenização por danos extrapatrimoniais.

Alegaram, ainda, violação do art. 535 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 498/505).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de
fato ocorreu na hipótese.

No que se refere ao dissídio jurisprudencial, os recorrentes não apontaram qual
dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF
por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O
ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial

interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da
indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não
sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não
ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2. A menção a dispositivo legal em transcrição de trecho do acórdão
paradigma não satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação. Cabe ao
recorrente mencionar com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado ou cuja
vigência tenha sido negada. 3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação
do dispositivo legal violado depende de remissões a transcrições de acórdãos ou
citações doutrinárias, pois não se pode exigir que o julgador suponha que o artigo
legal indicado como violado seja o mesmo que consta em referidas transcrições. 4. A
divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a
recorrente. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 241.305/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
7/2/2013, DJe 14/2/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 2. O recurso especial fundamentado
no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos -
recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei
federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Precedentes. (...) 9. Agravo regimental não provido". (AgRg no Resp n.
1.105.904/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557,
caput
, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de setembro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Seção: A t a n. 8072 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/09/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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