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01/06/2018 Visualizar PDF
Os
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES E OUTRO(S) - RJ107088
DECISÃOTrata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
em 12/12/2013, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal de Justiça daquele
Estado, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE.
INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, III, DA LEI
6.830/80. TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 29/2000. TCDL. DEPÓSITO INTEGRAL EM
AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Na espécie, se trata de embargos à execução fiscal que tem por objetivo o
reconhecimento de quitação do débito constante de CDA, relativo a IPTU e
TCDL, referente ao exercício de 1999.
2. Existência de anterior ação ordinária, que declarou a inconstitucionalidade
da forma de cobrança dos referidos tributos.
3. Valores depositados judicialmente e levantados pela municipalidade.
4. Matéria que deve ser objeto de análise através de embargos à execução, eis
que é o instrumento cabível a desconstituição do título.
5. Interesse configurado.
6. Da mesma forma, não há que se falar em litispendência, eis que os
elementos da demanda são diversos, só havendo identidade entre a causa de
pedir remota.
7. Sentença que deve ser cassada.
8. Matéria eminentemente de direito, que comporta o julgamento imediato.
Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC. Teoria da causa madura.
9. Tributos – IPTU e TCDL devidamente consignados e levantados pela
municipalidade.
10. Ilegalidade de cobrança progressiva do IPTU, conforme reiterada
jurisprudência, conforme se extrai do verbete n.º 668 do STF.
11. No mesmo sentido, impossibilidade de cobrança de taxa de coleta de lixo
domiciliar, por se tratar de serviço uti universi. Verbete n.º 123 do E. TJRJ.
12. Depósito anterior em ação ordinária de todo o crédito tributário.
13. Extinção da execução fiscal.
14. Precedentes do E. STJ.
15. Provimento do apelo" (fls. 446/447e).
No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional,
alega-se violação aos arts. 267, V e VI, 512, 515, caput , e 515, § 3º, do CPC/73.
Sustenta-se, no que ora importa, o seguinte:
"III.1. Da configuração da litispendência e da inexistência de interesse de
agir. Do desrespeito aos arts. 267, V e VI, do CPC
No acórdão recorrido, a 12ª Câmara Cível do TJ/RJ afastou a correta
conclusão do Juízo de primeiro grau no sentido da inexistência de interesse
processual que justificasse o prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
Cabe, então, demonstrar a efetiva configuração da litispendência entre os
presentes embargos e a ação ordinária proposta em face do Recorrente, em
que se formula pedido de anulação de débitos tributários.
Diferentemente do alegado pela Recorrida em suas razões de apelação, o
pedido principal da ação ordinária não era a declaração de
inconstitucionalidade do art. 67 do Código Tributário Municipal – CTM,
com redação dada pela Lei 2.080/1993. Pedido dessa natureza só poderia ser
formulado no âmbito de representação de inconstitucionalidade, ação do
controle abstrato de constitucionalidade de âmbito estadual, para cuja
propositura a Recorrida não possui legitimidade.
A providência requerida na ação ordinária era a anulação parcial dos débitos
de IPTU constituídos em nome da autora, que viria a ser exatamente a mesma
medida postulada na petição inicial de fls. dos presentes autos.
Ainda que não tenha sido formulado, na ação ordinária, o pedido de extinção
da execução fiscal – que só viria a ser ajuizada em momento posterior –, tal
providência se apresenta como uma consequência natural do julgamento de
procedência do pedido naquela demanda. O pedido mediato perseguido em
uma e outra ação consiste, em verdade, na desconstituição de débitos
tributários.
Percebe-se, assim, que tanto pela teoria da identidade da relação jurídica,
como pela teoria da tríplice identidade, caracterizou-se a litispendência, no
momento da propositura dos embargos, entre estes e a ação ordinária ajuizada
em primeiro lugar. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos da lei processual.
Ainda que não estivesse configurada a litispendência, os embargos à
execução fiscal estariam fadados ao mesmo fim, diante da nítida ausência de
interesse de agir. Tão somente a análise das alegações da Embargante, em
sua petição inicial, já é capaz de demonstrar a falta dessa condição da ação.
Nela se fez menção à pendência de ação ordinária em que a ora Recorrida
buscava as mesmas providências postuladas no presente feito.
A inclusão do interesse de agir como uma das condições da ação no sistema
processual civil brasileiro teve por objetivo evitar que o Judiciário fosse
levado a atuar quando desnecessária a sua manifestação pela procedência ou
improcedência do pedido. Nesses casos, a realização de atividade
jurisdicional inútil se daria em prejuízo daqueles que realmente precisam da
atuação estatal e resultaria em acúmulo de processos desnecessários em um
juízo.
No presente caso, como informa a Recorrida em suas razões de apelação,
foram ajuizados 280 (duzentos e oitenta) embargos à execução fiscal junto à
12ª Vara de Fazenda Pública. Vai de encontro à sistemática instituída pelo
CPC pretender que sejam proferidas 280 (duzentas e oitenta) decisões de
mérito, quando já se encontrava em curso ação na qual era buscada a mesma
providência de mérito e cujo julgamento alcançaria, ao mesmo tempo, todos
os 280 (duzentos e oitenta) casos diferentes.
Assim, constata-se a necessidade de extinção do processo sem resolução do
mérito, seja com base no art. 267, V, do CPC, em vista da configuração da
litispendência; ou no art. 267, VI, do CPC, ante a carência de ação.
(...)
III.2. Argumento subsidiário: da indevida supressão de instância. Do
desrespeito aos arts. 512; 515, 'caput', e 515, §3º, do CPC.
A partir da descrição dos fatos processuais realizada em título anterior, é
possível observar que o acórdão recorrido determinou a extinção de execução
fiscal ao acolher a alegação de existência de depósito judicial do valor
exequendo, sem que o Juízo de primeiro grau tivesse apreciado o mérito da
demanda.
Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença terminativa, o
Juízo de segundo grau, em regra, não está autorizado a avançar sobre o
mérito sob pena de incorrer em supressão de instância. A vedação à
supressão de instância é uma garantia do princípio do duplo grau de
jurisdição e só pode ser afastada, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, 'se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento'.
No caso presente, a matéria decidida não é exclusivamente de direito e, por
certo, não há condições de imediato julgamento. O exame da alegação de
existência de depósito judicial do valor em execução depende da produção de
provas que, por certo, não se encontram nos autos, já que o processo nem
mesmo alcançou a fase instrutória.
Com efeito, o processo foi extinto por sentença, sem resolução do mérito,
antes mesmo que as partes tivessem sido intimadas a especificar as provas
com que pretendiam fazer demonstração do seu direito. A inexistência de
fase de instrução probatória no processo inviabiliza o correto exame da
matéria.
(...)
Sendo assim, ainda que se entenda pela inexistência de litispendência ou de
carência de ação, o recurso especial deverá ser provido a partir do
reconhecimento da supressão de instância, para que os autos retornem ao
Juízo de primeiro grau em respeito ao rito processual" (fls. 474/479e).
Requer-se, por fim, "seja dado provimento ao presente recurso especial para que seja
reformado o v. acórdão, com a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução de mérito,
com base no art. 267, V ou VI, do CPC; ou, por eventualidade, para se determinar-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para análise do mérito em primeira instância" (fl. 479e).
Contrarrazões às fls. 496/504e.
Recurso Especial inadmitido (fls. 508/512e), havendo ascendido a esta Corte mediante
provimento de Agravo (fls. 576/577e).
O presente recurso não merece prosperar.
Acerca da litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, entende a
jurisprudência do STJ que, embora seja, em tese, possível a ocorrência, sua efetiva caracterização não
pode ser enfrentada em sede de Recurso Especial, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.
Nesse diapasão:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
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