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Movimentações 2015 2014
26/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO - UFPR, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não
admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
objetivando a reforma do acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. UTILIZAÇÃO, À GUISA DE TERMO AD QUEM, DA
DATA DE 04 DE SETEMBRO DE 2001, CONFORME MP
2.225-45/2001. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE.
- Possibilidade de incorporação dos quintos aos vencimentos dos substituídos
do autor até 04 de setembro de 2001, nos termos da MP 2225-45/01, ficando
as parcelas incorporadas a partir desta data transformadas em VPNI,
sujeitando-se exclusivamente aos reajustes gerais de vencimentos dos
servidores públicos civis da União.
- Inteligência do disposto na MP nº 2.224-45/01 e da decisão do Tribunal de
Contas da União no acórdão nº 2.248/05. Impossibilidade de supressão das
parcelas incorporadas.
- Apelação provida" (fl. 382e).
A essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Interposto Recurso Especial às fls. 408/416e, foi a este negado seguimento, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I do CPC. Desta decisão, houve a interposição de Agravo Regimental, que por
sua vez, foi improvido, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL SERVIDOR INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS (MP 2225-45/2001) APLICAÇÃO IMEDIATA DO
ACÓRDÃO JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO
(RESP 1.261 020-CE). TRÂNSITO EM JULGADO DESNECESSIDADE
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ARESP Nº 85.367, J.
06/08/2013) A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO SE
ENCONTRA AUTORIZADA A PROCEDER AO DISPOSTO NO ART
543-C. §7°, I E II, DO CPC IMPROVIMENTO" (fls. 480e).
Sustenta, em síntese, nas razões do presente Recurso Especial, violação ao art. 543-C,
§ 7º, do CPC. Afirma que o julgamento da matéria referente à possibilidade de o servidor público
federal incorporar quintos de funções comissionadas no período compreendido entre 09/04/1998 e
04/09/2001, ainda não está concluída, havendo Recurso Extraordinário pendente de julgamento no
Supremo Tribunal Federal.
Defende que a Medida Provisória 2.225-45/2001, não permitiu a incorporação da
vantagem denominada incorporação de décimos após a edição da Lei 9.527/97.
Contraminuta às fls. 513/516e.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Isto porque, houve a definição desta matéria no julgamento do RE 638.115/CE,
submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no qual ficou afastado o direito à incorporação de quintos
decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Confira-se:
Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas
no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido (RE
638.115/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.8.2015).
E, ainda, o seguinte julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral,
concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e
décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período
compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória
n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão,
para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do
referido julgamento, porque percebidos de boa-fé.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar
provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1.445.347/RJ, Rel. Min.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para,
reformando o acórdão de fls. 375/382e, afastar o direito à incorporação de quintos referente ao
exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a
Medida Provisória 2.225-45/2001. Sem honorários.
I.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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