Informações do processo 2012/0084293-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.226
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2015 a 01/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CANCELAMENTO DE
VÔO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 83/STJ. CULPABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta
Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.

4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem,
mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já
decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.

5. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o
que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais).

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 48a. Sessão Ordinária - Em 19 de novembro de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/12/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão