Informações do processo 2015/0170870-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745.306
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/09/2015 a 01/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

01/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO.
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.
MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A fixação das astreintes  por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu na hipótese dos autos, em que a multa diária foi arbitrada em R$ 1.000,00 (um
mil reais).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 48a. Sessão Ordinária - Em 19 de novembro de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/12/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8105 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/10/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

inicialmente, verifica-se que o recurso especial analisado traz teses não enfrentadas
pelo e. Tribunal de origem, quais sejam, cobrança por serviços de terceiros e manutenção do nome do

devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Assim, essas matérias objeto do apelo extremo não foram objeto de análise no v.
acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve
alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese, configurada a
ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL
CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula
211/STJ). (...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 28/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei
9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada
pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ.

3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário
que o Tribunal
a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.

4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não
fez.

5. Recurso Especial não conhecido."

(REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe

31/10/2012).

"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE
3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE
LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código
Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão
recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo
535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria
que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.

(...)

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão ,
DJe 30/03/2012).

No mais, salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor
fixado para as
astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICÁVEL.

1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária
fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou
exorbitante. Precedentes.

2. No caso concreto, tendo em vista o elevado patamar que a multa
cominatória atingiu, seu valor foi reduzido a quantia que se afigura razoável, pois
penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa,
sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 380.358/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira
, DJe 28/10/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos,

com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos parâmetros de
razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária.

3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 5º, XXXV, LIV e LV
da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo
com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF".

3. Não aponta omissão o embargante, tão somente repete as razões do
recurso especial, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa, o que é incabível
em embargos de declaração.

Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 361.515/PE, 2ª Turma , Rel. Min.
Humberto Martins
, DJe 25/10/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante,
ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles
que foram protocolizados por último.

2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº
7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 376.507/DF, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe 10/10/2013).

Ante o exposto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este c. STJ, razão pela qual, nos termos do artigo 544, § 4º, II, "b", do
Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso especial
.

P. e I.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n..435/STJ de 20/08/2014)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão