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Movimentações Ano de 2015
26/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no
contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante
entendimento da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em
face de acórdão assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - AVAL -
EXCESSO DE PODER - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO
ESTATUTO SOCIAL - AUTONOMIA SUBSTANCIAL -
EQUIVALÊNCIA OBRIGACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
(...)
É válido e regular o aval prestado pelo tesoureiro do partido político, uma vez
que inexiste qualquer limitação de poderes no Estatuto Social que exija a
concorrência de dois dirigentes partidários para a sua plena eficácia jurídica.
A demonstração da origem da dívida é absolutamente irrelevante para o deslinde
da controvérsia, uma vez que a obrigação assumida pelo recorrente é dotada de
autonomia substancial e subsiste independente da obrigação avalizada.
Em que pese o emitente da nota promissória seja o Diretório Estadual do Partido
dos Trabalhadores do Estado de Mato Grosso, o avalista é o Diretório Nacional
do partido, motivo pelo qual possui equivalência obrigacional, nos termos do art.
899, § 2º, C. Civil. Assim, impertinente a alegação de que os órgãos partidários
estadual e nacional gozam de liberdade e autonomia financeira.
Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da importância
da causa, entendo como justo o valor estipulado pela r. Sentença a título de
honorário advocatício.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente alega
violação do art. 20 do CPC, ao argumento que o valor dos honorários advocatícios é desproporcional
e elevado.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
Acerca dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
Tendo em vista que a sentença não tem cunho condenatório, a verba honorária
deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art.
20, § 4º, do CPC.
Na hipótese dos autos, considero que o arbitramento em R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) se mostra justo, levando-se em conta a natureza do litígio
ocorrido na presente demanda, resta imperiosa a manutenção da objurgada
sentença para manter o montante fixado a título de honorários advocatícios.
O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em
consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Com exceção de casos de valores exorbitantes ou ínfimos - o que não se verifica na
espécie, notadamente quando considerado o valor da causa (R$916.000,00 em 2008) - , a discussão
acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que
obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça,
consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso por ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
A propósito, vale conferir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a
revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando
demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
2. No presente caso, a verba honorária arbitrada em R$ 100.000,00 pela
instância a quo não se mostra irrisória de modo a possibilitar afastar a incidência
da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 519.063/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA
HONORÁRIA. CPC, ART. 20, § 4.º. RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 100.000,00).
1.- O valor fixado a título de honorários advocatícios não é inadequado para o
caso concreto. O Tribunal a quo majorou o valor dos honorários em R$
100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a 2% do valor da suposta dívida.
Dessa forma, o valor fixado não é ínfimo e, por isso, não há razão para alterá-lo.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1430638/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 23/04/2014)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
21/10/2015
Distribuição por prevenção do processo REsp 1504364 (2014/0313172-2) em 19/10/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?