Informações do processo 2015/0158734-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757183
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/08/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2015

23/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTONOMY MASTER
FUND LIMITED e GAM TRADING N 37 INC contra decisão que inadmitiu seu recurso
especial, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
EMPRESAS. HOMOLOGAÇÃO DOS PLANOS RECUPERATÓRIOS DO EX-
GRUPO OGX, APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
DOS03/6/2014. IRRESIGNAÇÃO DE 26 (VINTE E SEIS) CREDORAS, QUE
VOTARAM PELA REJEIÇÃO DOS P. R. J. S. JULGAMENTO POR
MAIORIA DE VOTOS, NESTA MESMA SESSÃO, DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º º 0039682-69.2014.8.19.0000. PREJUÍZO DAS
QUESTÕES REFERENTES À PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E DA DECISÃO AGRAVADA, À
EFICÁCIA DE CLÁUSULA DISPONDO QUE OS CREDORES
CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS RECONHECERÃO, PARA TODOS
OS FINS DE DIREITO, A PLENA VALIDADE E EFICÁCIA DO
RESULTADO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE VIRÁ A SER
INSTAURADO COLIMANDOANALISAR A INVALIDADE E/OU

INEXIGIBILIDADE DO PUT OPTION, E, AINDA, À ALEGAÇÃO DE
ABUSO DODIREITODE VOTO (ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL).
DISPOSITIVOS LEGAISQUE,ELENCADOS PELAS AGRAVANTES,NÃO
INTEGRAMA CAUSA DE PEDIR (ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL,
ART. 43, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N.º
11.101/2005, E ART. 115 DA LEI FEDERAL N.º 6.404/76). ANÁLISE QUE,
CONQUANTO DESNECESSÁRIA, É REALIZADA PARA QUE SE EVITE
EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM FIM EXCLUSIVO DE
PRÉ-QUESTIONAMENTO. SOBEJANTE EXTENSÃO DEVOLVIDA.
CLÁUSULAS DOS PLANOS RECUPERATÓRIOS QUE PREVEEM A
RATIFICAÇÃO DE ATOS E A ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE E
RENÚNCIA DE DIREITOS. PLANO DA EFICÁCIA NEGOCIAL. DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFINIUA INOPONIBILIDADE APENAS AOS
CREDORES QUE REJEITARAM OS PLANOS RECUPERATÓRIOS.
EXTENSÃO AOS CREDORES QUE TAMBÉM SE ABSTIVERAM DE VOTAR
E AOS QUE NÃO COMPARECERAM À A. G. C.. PRECEDENTES DO C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REQUERIMENTO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO,PARA
APURAÇÃO DE EVENTUAL DEILÍCITOS PENAIS EM TESE.
DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE SEQUER ESPECIFICAM OS
INJUSTOS TÍPICOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELAS AGRAVADAS
E POR OUTROS CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 187, CAPUT, DA LEI
FEDERAL NACIONAL N.º 11.101/2005, QUE FAZ DESNECESSÁRIA A
MEDIDA POSTULADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E
PARCIALMENTE PROVIDO, COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE, AD
CAUTELAM, SUSPENDEU OS ATOS RELACIONADOS À 2ª SÉRIE DO
EMPRÉSTIMO DIP." (fls. 1.061/1.062)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.148/1.157).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 165, 458,
inciso II, e 535, inciso I, do CPC/73, sustentando, em síntese, que:

(a) ao não esclarecer o motivo pelo qual se entendeu prejudicada questão central do
agravo de instrumento, o acórdão incorreu em obscuridade, uma vez que o julgamento do recurso
do ministério público não prejudica a questão alegada pela ora recorrente, pois verificada a
utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para a obtenção de um resultado melhor do que
lhes conferiu a decisão de primeiro grau;

(b) o acórdão recorrido "não analisou de forma adequadamente fundamentada as
relevantes alegações formuladas pelos RECORRENTES em seus embargos de declaração e que

impunham a modificação do PRIMEIRO ACÓRDÃO, prosseguindo-se no julgamento do agravo
de instrumento também no que diz respeito às relevantes questões e alegações destacadas à fl.
1.071 " (fl. 1.195)

Ao final, requer seja cassado o acórdão que julgou os embargos de declaração para
que seja realizado novo julgamento do recurso, apreciando de maneira detida e fundamentada as
questões destacadas nos declaratórios.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.210/1.228.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos arts. 165 e 458, inciso II, do CPC/73,
verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não
especificando as teses legais que não teriam sido adequadamente apreciadas no acórdão recorrido
resultando em ausência de fundamentação, e qual seria a sua importância para o julgamento da
lide, o que resulta, por sua vez, em deficiência na fundamentação recursal, que não permite a
compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a
Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS
GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE
VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N.
518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se apresentou omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.

2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não
efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como
divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem
como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos
termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do

CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente
violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

5. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso
especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula".

6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.294.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019, g.n.)

Também não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, I, do

CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem
indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma
clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Ao julgar o agravo de instrumento, o eg. TJ-RJ consignou expressamente que as
questões alegadas nas razões do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente - nulidade
da Assembleia Geral de Credores que deliberou sobre financiamento DIP, cláusula put option e
abuso de direito de voto - já haviam sido analisadas no julgamento do agravo de instrumento n.
0039682-69.2014.8.19.0000, da mesma relatoria, interposto pelo Ministério Público. É o que se
extrai do seguinte trecho do v. acórdão:

31. O instrumental só parcialmente preenche os requisitos intrínsecos de
admissibilidade recursal.

32. Isto porque o mérito das questões referentes (I) à pretensão de anulação
da decisão recorrida e da Assembleia Geral de Credores, que tem como
fundamento a celebração de um financiamento extraconcursal
(FINANCIAMENTO DIP) entre as recuperandas e um grupo dito
privilegiado de investidores, que teriam sido “escolhidos a dedo", violando o
impositivo de tratamento isonômico entre os credores (par conditio
creditorum), (II) eficácia da cláusula que trata das obrigações geradas pelo
Contrato de Put Option e (III) alegação de abuso de direito de voto (art. 187
do Código Civil), está prejudicado pelo julgamento, iniciado aos 26 de
novembro de 2014 e concluído na data de hoje (03 de dezembro de 2014), do
Agravo de Instrumento n.º 0039682-69.2014.8.19.0000, sob minha relatoria ,
no qual esta colenda 14ª Câmara Cível decidiu, por maioria de votos, por:

“(...) conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar nula a cláusula dos
planos recuperatórios que dispõe sobre a irresponsabilidade do
comissário por eventual prejuízo decorrente da venda de ações, a ele
outorgada pelos credores concursais e/ou extraconcursais, bem como
para estender a ineficácia da cláusula que versa sobre o Contrato de
Opção de Compra (Put Option)(n.º 11.1) também aos credores que se
abstiveram de votar ou que não compareceram à A. G. C.." (fl. 1.070,
g.n.)

Em seguida, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a

Corte de origem mais uma vez asseverou que as questões controvertidas já haviam sido
analisadas no agravo de instrumento n. 0039682-69.2014.8.19.0000 -, restando, portanto,
prejudicado novo exame da matéria. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do v. acórdão
integrativo:

"11. Quanto ao 2º recurso, é igual a zero a razão das embargantes, que veem
obscuridade inexistente na decisão colegiada, que, frise-se, não poderia ter
sido mais clara, o que afasta inteiramente esse aligeirado e atecnicamente
alegado vício.

12. Com efeito, esta egrégia 14ª Câmara Cível, por maioria de votos,
conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelas ora 2ªs
embargantes, e deu-lhe parcial provimento, simplesmente porque o mérito
das questões referentes (I) à pretensão de anulação da decisão recorrida e
da Assembleia Geral de Credores, que tem como fundamento a celebração
de um financiamento extraconcursal (FINANCIAMENTO DIP) entre as
recuperandas e um grupo privilegiado de investidores, que teriam sido
“escolhidos a dedo", no que violaria o impositivo de tratamento isonômico
entre os credores (par conditio creditorum), (II) eficácia da cláusula que
trata das obrigações geradas pelo Contrato de Put Option e (III) alegação de
abuso de direito de voto (art. 187 do Código Civil), já haviam sido
analisados e julgados pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 0039682-69.2014.8.19.0000.

13. Assim, é notório que o agravo das ora 2ªs embargantes não tinha por que
ver todo o seu mérito julgado, na medida em que os pontos controvertidos,
acima referenciados, já haviam sido (repita-se...) analisados e julgados nos
autos do outro instrumental, mais amplo e que foi interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro.

14. Trata-se, no caso, de manifesta prejudicialidade externa , concluindo-se
que tampouco houve, ou poderia haver, negativa de prestação jurisdicional.
O julgamento limitou-se a seguir a melhor técnica do processo Civil. Nada
mais.

15. Aliás, é preciso consignar que os recursos de sobreposição estão
duplamente abertos às ora 2ªs embargantes, seja nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 0039682-69.2014.8.19.0000, em que poderá fazê-lo na
condição de terceiro prejudicado , como dispõe o art. 499, caput e § 1º, do
Código de Processo Civil, seja nos presentes, onde poderá postular a
nulidade do julgamento ." (fls. 1.154/1.155, g.n.)

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral e expresso a controvérsia posta, não
sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

O presente recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento manejado por AUTONOMY MASTER FUND LIMITED e OUTROS contra
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ que, nos
autos de recuperação judicial (Processo n. 0377620-56.2013.8.19.0001), homologou os planos de
recuperação judicial do ex-GRUPO OGX, aprovados na Assembleia Geral de Credores realizada
aos 03/06/2014.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se a informação de que,
em 03/08/2017,
foi decretado o encerramento da recuperação judicial , ante o cumprimento das
obrigações previstas no plano de recuperação no prazo de 2 (dois) anos a contar da concessão da
recuperação judicial.

Considerando o longo tempo de tramitação do feito, bem como os princípios da boa-
fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, normas fundamentais do
CPC/2015,
intimem-se as partes litigantes , para que, no prazo comum de 10 (dez) dias,
manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do objeto dos recursos, sob pena de não
conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


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