Informações do processo 2015/0225607-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776642
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/09/2015 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2015

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA
DE VEÍCULO ATRAVÉS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA
FABRICANTE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À FALSIDADE DO
DOCUMENTO REFERENTE AO PEDIDO DE FATURAMENTO E À
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALTA
DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre temas relevantes, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/73, a fim de se anular o
acórdão recorrido para que o Tribunal
a quo supra os vícios existentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem quedou-se inerte no exame de questões
essenciais ao deslinde da controvérsia: a) ausência de comprovação de repasse
do valor pago pelo veículo à fabricante/recorrente; b) falta de identificação do
emissor do boleto e titular da conta bancária destinatária do valor pago pela
autora; c) alegação de falsidade do documento relativo ao suposto pedido de
faturamento do veículo; d) prova de que a fabricante não vende os produtos
diretamente ao consumidor final, sobretudo via internet; e) confissão, na
audiência de conciliação, de que o negócio relatado na petição inicial foi
oferecido, negociado e concretizado através de anúncio de
marketplace
promovido por terceiro fraudador sem nenhum envolvimento da fabricante.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 2056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 396/398):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIRTUDE DE FALHA CONSISTENTE NO
NÃO REPASSE DO VALOR PAGO AOS BANCOS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO BANCO 3º RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS DANOS
EVENTUALMENTE CAUSADOS AO CONSUMIDOR, EM DECORRÊNCIA
DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FUNDAMENTADA NA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEVENDO O
EMPREENDEDOR SUPORTAR OS ÔNUS DECORRENTE DE SUA
ATIVIDADE, TAL COMO DELA AUFERE OS LUCROS. ENTENDIMENTO
DO ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA,
POR NÃO HAVEREM SIDO APRECIADAS AS PRELIMINARES
ARGUÍDAS, QUE PASSARÃO AQUI A SER ANALISADAS, INEXISTINDO
QUALQUER PREJUÍZO PARA QUALQUER DAS PARTES. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª APELANTE QUE JÁ FOI REJEITADA
POR OCASIÃO DA SENTENÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE RELATIVA
AO CERCEAMENTGO DE DEFESA. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU NÃO
SER NECESSÁRIA A PRO- DUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA EM
AUDIÊNCIA, JULGANDO A LIDE NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRAVA. APLICAÇÃO DO ART. 330, INCISO I DO CPC.
INEXISTÊNCIA AINDA DE NULIDADE REFERENTE À INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. 1ª APELANTE QUE
ADQUIRIU, ATRAVÉS DE ANÚNCIO DA INTERNET, UM VEÍCULO
AUTOMOTOR FABRICADO PELA 3ª APELANTE. REFERIDO VEÍCULO,
EM QUE PESE ADQUIRIDO PELA INTERNET, QUE FOI FATURADO
POR ESTA ÚLTIMA, PELO PREÇO DE R$ 34.970,00, CONFORME
DOCUMENTO POR ELA EXPEDIDO, CONTENDO CARIMBO E NOME
DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL. PREÇO PAGO INTEGRALMENTE,
ATRAVÉS DE BOLETO EMITIDO PELO 3º RÉU, TENDO SIDO
DEVIDAMENTE REPASSADO AO 2º APELANTE, LIMITANDO-SE A
CONTROVÉRSIA AO REPASSE OU NÃO DESTE À 3ª APELANTE. NÃO
MERECER PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE REPASSE,
FACE AO RISCO DO EMPREENDIMENTO INERENTE À ATIVIDADE
EXERCIDA PELOS RÉUS, QUE SE BENEFICIAM DA FACILIDADE
OFERECIDA AOS CONSUMIDORES PARA ANGARIAR MAIS CLIENTES,
DEVENDO, POIS, RESPONDER POR TAL. OUTROSSIM, NÃO SE PODE
IMPOR AO CONSUMIDOR QUE ZELE PELO REGULAR REPASSE DOS
VALORES PAGOS, EIS QUE ESTE ÔNUS NÃO LHE INCUMBE, JÁ QUE É
INERENTE À ATIVIDADE DOS RÉUS. RESCISÃO DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA QUE SE IMPÕE, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO
DO REPASSE DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO, DO 2º APELANTE
PARA A 3ª APELANTE, COM A DEVOLUÇÃO À 1ª APELANTE DO VALOR
COMPROVADAMENTE PAGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE
QUALQUER ILÍCITO POR PARTE DO 3º RÉU, QUE REPASSOU
DEVIDAMENTE O VALOR RECEBIDO PARA O 2º APELANTE, ÔNUS
QUE CABIA À 1ª APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I DO
CPC. 2º E 3º APELANTES QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS.
ENTENDIMENTO DO ART. 7º, § ÚNICO DO CDC. FALHA DO SERVIÇO
COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO SE TRATANDO
DE MERO ABORRECIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA DE R$ 3.000,00
QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O GRAU DE INTENSIDADE
DA LESÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DAS
PARTES, DE MODO QUE NÃO CAUSE ENRIQUECIMENTO
EXORBITANTE PARA QUEM RECEBE NEM SEJA INSIGNIFICANTE
PARA QUEM PAGA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 415/418).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 330, 331, §

2º, 333, I, e 535, I e II, do CPC/73 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defesa, pois não foi
concedida às rés a oportunidade de produzir provas necessárias à obtenção da verdade real.
Acentua que não houve comprovação do repasse pelo Banco Bradesco à Volkswagen do Brasil
do valor supostamente pago pela autora pelo veículo. Afirma que a sentença e o acórdão
recorrido ignoraram o argumento de defesa de que a Volkswagen do Brasil não vende os
produtos que fabrica diretamente ao consumidor final, sobretudo via internet, sendo obrigatória a
participação de uma concessionária autorizada intermediando a venda. Alega a inexistência de
responsabilidade da recorrente no que tange aos fatos alegados na exordial. Complementa que,
por ocasião da realização da audiência de conciliação, a recorrida confessou que o negócio
relatado na petição inicial foi oferecido, negociado e concretizado através do sítio eletrônico do
Mercado Livre.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar e/ou esclarecer questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a
saber: a) não há qualquer comprovação do repasse do valor pago pelo veículo do segundo
requerido para a terceira requerida, ora recorrente; b) o Banco Bradesco sequer identificou o
emissor do boleto e titular da conta bancária destinatária do valor pago pela autora, o que
somente ao referido Banco seria possível fazê-lo, eis que os campos "Agência/Código Cedente"
estão em branco; c) embora a embargante/recorrente tenha pugnado expressamente pela
produção de tal prova, com a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresentasse em
juízo o comprovante do repasse do valor depositado pela autora, essa e as demais provas
pretendidas pela embargante não foram oportunizadas, em flagrante cerceamento de defesa; d) a
embargante/recorrente impugnou e suscitou a falsidade do documento relativo ao suposto
"Pedido de Faturamento - Posto Fábrica"; e) a embargante/recorrente provou que não vende os
produtos que fabrica diretamente ao consumidor final, sobretudo via internet, sendo obrigatória a
participação de uma concessionária autorizada intermediando a venda; f) a autora confessou, na
audiência de conciliação, que o negócio relatado na petição inicial foi oferecido, negociado e
concretizado através do sítio eletrônico do Mercado Livre, e não diretamente com a
embargante/recorrente, sendo fato notório que a Volkswagen do Brasil em nenhuma hipótese
oferece os produtos que fabrica através do mencionado site.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser
analisadas de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-
probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o v. acórdão
recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido."

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER,
DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar as questões suscitadas, sendo imprescindível o
esclarecimento acerca das alegações supracitadas, sobretudo a sinalizar possível fraude praticada
por terceiro na plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre, sem nenhum envolvimento da
fabricante/recorrente.

Com efeito, o fato exclusivo de terceiro, se não ocorre dentro da órbita de atuação do
fornecedor, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano, constitui
excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede
de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanadas as omissões aqui verificadas.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão