Informações do processo 2015/0278804-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808697
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/11/2015 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

16/12/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHONESUL
COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E TERMINAIS TELEFÔNICOS SC LTDA e
MAURO FREGONESE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 225):

Incidente de falsidade documental julgada improcedente. Recurso de
Apelação - impossibilidade de discussão de falsidade ideológica - incidente
que se presta a aferir a falsidade material e não ideológica - inexistência de
interesse de agir - ausência de utilidade no provimento demandado - data e
assentimento aposto no documento que pode ser enfrentada na fase
instrutória dos autos principais. Recurso conhecido e não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 241/248).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria
omissão quanto ao cabimento do incidente de falsidade e recusa ilegítima dos recorridos de
apresentar o documento original; (ii) dos arts. 372, 387, parágrafo único, 390 do CPC/73, uma
vez que o documento impugnado fora falsificado de forma ideológica e material, razão pela qual
caberia o incidente pleiteado; (iii) dos arts. 358, inciso II, e 359, inciso II, do CPC/73, porquanto
o documento que se pretende comprovar a falsidade seria essencial para o deslinde da
controvérsia.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 309/311.

Contraminuta às fls. 334/345.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

O recurso também aponta a violação dos arts. 372, 387, parágrafo único, 390 do
CPC/73, uma vez que o documento impugnado fora falsificado de forma ideológica e
materialmente, razão pela qual caberia o incidente pleiteado. O eg. Tribunal estadual, por sua
vez, concluiu pelo descabimento da medida incidental, pois é reservada para as hipóteses de
falsidade material. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
vergastado (fl. 227):

In casu, narra a inicial que o documento seria "fabricado", pois a
correspondência aposta às folhas 26 dos autos principais seria pós datada e
jamais teria contado com o assentimento, antecedente, concomitante ou
superveniente dos apelantes.

Bem de se ver que a "confecção" de documento, tal qual invoca a exordial,
traduz em falso ideológico, já que a falsidade material está intimamente
ligada à contrafação do documento (do ponto de vista físico),enquanto a

falsidade ideológica diz respeito à declaração em si consubstanciada no
documento.

(...)

Logo, considerando que os excipientes impugnam justamente a veracidade da
declaração contida na correspondência, bem assim a sua data, não havendo
questionamento quanto à essência física e/ou material do documento, não há
porque se admitir o incidente.

Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A instauração
de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas
desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de
modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação
jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria" . (REsp 1637099/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).

No caso, contudo, o eg. Tribunal estadual concluiu "(...) falece interesse de agir aos
excipientes não havendo utilidade no provimento incidental, vez que o documento invocado não
assume verdadeiramente relevância ao deslinde da causa" (fl. 229).

Dessa forma, para modificar o entendimento adotado pelo eg. TJ-PR e verificar a
violação dos arts. 358, inciso II, e 359, inciso II, do CPC/73, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão