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Movimentações 2019 2015
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO
DE MILITAR DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO
DOS MILITARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por LUIZ CARLOS PEREIRA CAMARGO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal Regional Federal da 4a. Região, ementado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA
GRADUAÇÃO SUPERIOR. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de militar, que possui regime próprio e diferenciado dos
demais agentes públicos, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional
deve ser computado do momento em que, alegadamente, a promoção seria devida,
nascendo daí a actio nata.
2. O curso prescricional consuma-se cinco anos a partir deste marco, não se
estando frente, apenas, à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
relativo à propositura da ação, mas sim de ocorrência da prescrição do próprio
fundo de direito, uma vez que a promoção militar diz respeito a ato administrativo
único, de efeito concreto.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, aduz a parte Recorrente que, por ter
cumprido todos os requisitos necessários, possui direito adquirido à promoção. Assevera, por fim,
que o posicionamento adotado pela Corte de origem contrariou o disposto nos arts. 1o. e 3o. do
Decreto 20.910/32.
3. É o relatório.
4. O recurso não comporta provimento.
5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que, na pretensão de
alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e
consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito,
nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/1932. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS
DATAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores, ora
agravantes, requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de
militar, para que sejam retificadas as datas de suas promoções, respeitando-se o
interstício mínimo de dois anos, bem como promovê-los aos posto de capitão, com o
pagamento das respectivas diferenças..
2. Em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do
STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição
do fundo de direito.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 311.545/PR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MILITAR. PROMOÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO.
1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os
presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que se pretende a
revisão de ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na
carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção a
revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito,
nos termos do art. 1a. do Decreto 20.910/32. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, mas improvido (EDcl no REsp. 1.338.068/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2012) .
6. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou ter transcorrido mais de
cinco anos da manifestação administrativa. Assim, restou consumada a prescrição, uma vez que
instaurada fora do lapso temporal de cinco anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32.
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do
Particulares.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 15 de março de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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