Informações do processo 2015/0288949-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810841
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2015 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.

INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO
DE MILITAR DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO

DOS MILITARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por LUIZ CARLOS PEREIRA CAMARGO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio

Tribunal Regional Federal da 4a. Região, ementado nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA
GRADUAÇÃO SUPERIOR. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de militar, que possui regime próprio e diferenciado dos
demais agentes públicos, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional

deve ser computado do momento em que, alegadamente, a promoção seria devida,

nascendo daí a actio nata.

2. O curso prescricional consuma-se cinco anos a partir deste marco, não se
estando frente, apenas, à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
relativo à propositura da ação, mas sim de ocorrência da prescrição do próprio
fundo de direito, uma vez que a promoção militar diz respeito a ato administrativo
único, de efeito concreto.

2. Nas razões do seu Apelo Nobre, aduz a parte Recorrente que, por ter
cumprido todos os requisitos necessários, possui direito adquirido à promoção. Assevera, por fim,
que o posicionamento adotado pela Corte de origem contrariou o disposto nos arts. 1o. e 3o. do

Decreto 20.910/32.

3.       É o relatório.

4.      O recurso não comporta provimento.

5.      Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que, na pretensão de

alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e
consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito,

nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/1932. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS

DATAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores, ora

agravantes, requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de
militar, para que sejam retificadas as datas de suas promoções, respeitando-se o

interstício mínimo de dois anos, bem como promovê-los aos posto de capitão, com o

pagamento das respectivas diferenças..

2. Em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do
STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição

do fundo de direito.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 311.545/PR, Rel.

Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2013).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MILITAR. PROMOÇÃO.

REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE

DIREITO.

1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os

presentes embargos de declaração como agravo regimental.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que se pretende a
revisão de ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na
carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção a
revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito,
nos termos do art. 1a. do Decreto 20.910/32. Embargos de declaração recebidos

como agravo regimental, mas improvido (EDcl no REsp. 1.338.068/SC, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2012) .

6. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou ter transcorrido mais de
cinco anos da manifestação administrativa. Assim, restou consumada a prescrição, uma vez que
instaurada fora do lapso temporal de cinco anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32.

7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do

Particulares.

8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 15 de março de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão