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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de ODONE FORTES MARTINS contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DEFERIDA. VALOR ATUALIZADO DO
CRÉDITO E DO BEM ADJUDICADO. OMISSÃO. NULIDADE DO ATO.
1. Na análise de pedido de adjudicação, é imprescindível a prévia definição
do valor atualizado do crédito e do bem a ser adjudicado.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido." (e-STJ fl. 333)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo 685-A, § 2°, do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao anular a
decisão de primeiro grau que deferiu ao recorrente a adjudicação do imóvel em questão por
ausência de indicação do valor do imóvel adjudicado e do crédito do recorrente, viola o seu
direito de preferência hipotecária.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a legalidade da adjudicação deferida pelo juízo de
origem, assim concluiu:
"Com efeito, o artigo 685-A, do Código de Processo Civil, prescreve que:
"Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1° Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante
depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do
executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 2° Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real,
pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo
cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,
descendente ou ascendente, nessa ordem.
4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à
sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de
adjudicação."
No caso, a MM.a Juíza deferiu a adjudicação do imóvel, a lavratura do auto
de adjudicação e a expedição da respectiva carta, apenas condicionadas a
eventual decisão do juízo da 3' Vara Cível de Curitiba, acerca da prescrição
da pretensão do agravado Odone Fortes Martins.
Não delimitou, contudo, quais seriam os valores atualizados tanto do
suposto crédito como do imóvel , de modo que não há como aferir, por
exemplo, se será necessário o depósito de eventual diferença, exigido pela
regra do §1°, do artigo 685-A, do Código de Processo Civil.
Como se infere da redação do referido dispositivo legal, antes do deferimento
da adjudicação, é imprescindível que se defina o valor de avaliação do
imóvel, bem como do crédito do pretenso adjudicante, notadamente neste
caso específico, em que é possível que ainda remanesça alguma discussão a
ser dirimida nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0031356-
38.2013.8.16.0001, em trâmite na 3" Vara Cível de Curitiba.
Somente então será possível avaliar a viabilidade da adjudicação do bem a
Odone Fortes Martins, sem prejuízo aos demais credores.
(...)
Observe-se que a última avaliação do imóvel de matrícula n.° 8,678 foi feita
há muito tempo, em maio de 2011, no valor de R$ 18.689.040,00 (dezoito
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quarenta reais), consoante laudo de
ff. 184/185-TJ.
Ademais, quanto ao suposto crédito de Odone Fortes Martins, ainda não há
nos autos informação, do juízo da 3' Vara Cível de Curitiba acerca da
prescrição, já solicitada nos termos do item 01 da decisão -de f. 169-TJ,
tampouco da fase em que se encontra a execução de titulo extrajudicial NPU
0031356-38.2013.8.16.0001, na qual, inclusive, a ora agravante Guimarães
& Advogados Associados já juntou petição de requerimento de habilitação (f.
251 -TJ).
Em conclusão, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão de ff. 169/171 -TJ,
integrada pelo julgamento de embargos de declaração de ff. 178/179 -TJ, na
parte em que foi deferida a adjudicação do imóvel de matrícula n.° 8.678, a
Odone Fortes Martins, a fim de que, preliminarmente, no juízo de origem,
seja: a) definido o valor de avaliação atualizado do bem; b) delimitado o real
valor do crédito do agravado Odone Fortes Martins, mediante, inclusive,
informações a serem prestadas pelo juízo da 3a Vara Cível de Curitiba,
acerca da execução de título extrajudicial NPU 0031356-38.2013.8.16.000:1,
se está em trâmite regular ou suspensa por algum motivo; e; e) feita nova
análise do pedido de adjudicação, condicionada ao depósito de eventual
diferença (art. 685-A, §1°, do Código de Processo Civil)." (e-STJ fl. 339/341)
(grifei)
Contudo, tal fundamento - necessidade de apuração de eventual diferença entre o
crédito do exequente e o valor de avaliação do bem - , autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Ademais, a alteração da conclusão da Corte de origem quanto à inexistência nos
autos de informação sobre o valor atualizado do bem, uma vez que a última avaliação foi feita
em 2011, bem como sobre a ausência de definição do crédito do recorrente, tendo em vista a
discussão pendente na execução de titulo extrajudicial NPU 0031356-38.2013.8.16.0001,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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