Informações do processo 2015/0288777-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1567071
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2015 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2015

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.   LEVANTAMENTO   DE   VALORES

REFERENTES À MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE
HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS.   AGRAVO   DE

INSTRUMENTO QUE AFASTOU REFERIDAS VERBAS.
TRANSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES LEVANTADOS A MAIOR. DEFERIMENTO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.    DECISÃO    AGRAVADA.    PEDIDO    DE

RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, notadamente as decisões proferidas nas
instâncias inferiores e suas datas, expressamente afastou a alegação de
que o pedido da instituição financeira, que deu origem à decisão de
primeira instância agravada, pudesse ser considerado como mero
pedido de reconsideração de decisão anterior.

2. Para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no presente caso,
seria necessário afastar as suas premissas, o que somente seria possível
com o reexame das provas dos autos, conduta vedada em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, óbice este que
também impede o conhecimento da alegada divergência
jurisprudencial.

3. A Corte de origem assentou que a condenação imposta foi
cumprida antes da conversão da execução provisória em definitiva.

4. O entendimento daquele Tribunal encontra-se em harmonia com a
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que
não é cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários
advocatícios em favor do exequente e a incidência da multa prevista
no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2020 Visualizar PDF