Informações do processo 2015/0159534-7

Movimentações Ano de 2015

11/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FENAPEF. 28,86%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.

2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado.

3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.

4. Prospera, todavia, a alegação de erro material contido no acórdão
embargado ao tecer capítulo relativo à suposta violação do art. 535 do CPC,
porquanto se trata de discussão estranha ao agravo regimental, motivo pelo qual deve
ser decotado da fundamentação do voto condutor.

Embargos de declaração sem efeitos modificativos, acolhidos em parte
tão somente para decotar da fundamentação o capítulo relativo à suposta afronta ao art.
535 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente),
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO

"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp
1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por
deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi
reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores,
seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto,
de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto, no
REsp 1.340.444-RS, há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes
com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que
resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das
circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a
Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se
ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte
a quo , " a
quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se,
inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral
" da obrigação de fazer por parte
da Administração.

4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, " a
caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a
presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito
e a inércia do seu titular
" (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014).

5. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da
controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que afasta-se o
sobrestamento pleiteado.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA UNIÃO
IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO
QUANTUM
DEBEATUR
. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de seu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca
reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 741/743, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. DEFINIÇÃO
DO VALOR EXEQUENDO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de improcedência dos
embargos da Fazenda Pública, com condenação em honorários advocatícios, fixados
em 1% (um por cento) do valor da execução.

2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de
que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação
jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação
das decisões judiciais. Adota-se, portanto, a respeito da controvérsia relativa aos
juros moratórios e à prescrição, os termos da sentença como razões de decidir.

3. (...) "A execução ora embargada diz respeito aos créditos decorrentes de
inexecução de obrigação de fazer consistente na implantação dos resíduos de reajuste
de 28,86% sobre os vencimentos dos exeqüentes, no período concernente aos meses
de 07/1998 a 06/2006, bem como à quantia cobrada a título de honorários
advocatícios, calculados no percentual de 10% sobre o valor executado".

4. (...) "Neste passo, oportuno frisar que as parcelas executadas não foram
incluídas no primeiro precatório expedido, vindo a ser executadas posteriormente em
virtude da demora do ente público em cumprir tempestivamente a obrigação de fazer
(implantação do reajuste de 28,86%)".

5. (...) "Deste modo, não há como se aplicar, em relação a tais parcelas, a
regra geral da prescrição da pretensão executiva, segundo a qual a execução
somente pode ser proposta até o prazo máximo de 5(cinco) anos após o trânsito em
julgado da decisão final proferida no processo de conhecimento".

6. (...) "Com efeito, sendo a prescrição definida como a perda da ação
atribuída a um direito em conseqüência do não-uso dela durante um determinado
espaço de tempo, não se concebe que tal prazo inicie seu curso nos casos em que
restou inviabilizada a propositura da execução da obrigação de dar, uma vez que
havia acirrada discussão judicial acerca do efetivo cumprimento da obrigação de
fazer".

7. (...) "Tal situação ocorreu no caso específico dos autos, em que não houve
inércia dos credores, que praticaram uma seqüência de atos com o escopo de obter a
satisfação do direito que lhes fora assegurado judicialmente, além de ter sido
suscitado pela parte devedora, em caráter incidental, até mesmo o pagamento dos
valores pleiteados em outra execução, conforme demonstra a breve retrospectiva a
seguir apresentada".

8. (...) "Em 14.06.99, os substituídos da FENAPEF promoveram, nos autos da
ação principal (processo n.º 0002334-92.1997.4.05.8000), a execução das parcelas
do passivo do reajuste de 28,86% referente ao período de 01.01.93 a 30.06.1998, a
qual fora objeto dos embargos 0005364-67.1999.4.05.8000. Nos referidos embargos,
foi proferida sentença homologando o acordo ultimado entre as partes, em face da
concordância dos exeqüentes aos cálculos da União".

9. (...) "Outrossim, verificando que o reajuste concedido administrativamente
após a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998 não havia sido suficiente para
extinguir a obrigação de fazer, a parte exeqüente promoveu, em 21.05.2003, a
execução autuada sob o nº 0006813-21.2003.4.05.8000, postulando a implantação
do reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores, conforme documento
constante dos autos".

10. (...) "Porém, a União mais uma vez se opôs ao direito dos exeqüentes,
apresentando os embargos de nº 0004303.98.2004.4.05.8000, nos quais alegou a
inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida, porquanto o reajuste de 28,86%
teria sido adimplido desde julho de 1998, por força da Portaria MARE 2.179/98,
conforme documento constante dos autos".

11. (...) "Além disso, em 13/07/2005, o ente público apresentou incidentalmente
a alegação de que todos os exeqüentes teriam sido beneficiados com o efetivo
pagamento através de outra ação judicial que tramitou na seção Judiciária do DF, e
somente em 27/11/2006, após a produção de várias provas, a União reconheceu que
o fato alegado não ocorreu, conforme documento constante dos autos".

12. (...) "Após, os embargos tiveram seguimento com a oposição da União, até
que, em 02 de setembro de 2009, a embargante reconheceu a existência de resíduos
dos 28,86% no período posterior a julho de 1998, até que houve a absorção dos
percentuais que ainda remanesciam devidos em julho de 2006, pela implementação
do regime de remuneração por subsídio, nos moldes da Lei 11.358/2006, conforme
anexo dos presentes autos e fls. 1603/1608 dos autos da ação principal)".

13. (...) "Por fim, os referidos embargos foram encerrados mediante decisão
que, em 26.10.2009, homologou transação das partes, determinando o
prosseguimento da execução para os substituídos da categoria que ainda possuíam
percentuais pendentes de implantação. Referida decisão transitou em julgado em
17.12.2009, conforme documento constante dos autos".

14. (...) "Ante tais considerações, em vista da existência de discussão judicial
sobre a efetiva implantação do reajuste de 28,86%, que somente veio a ser resolvida
em dezembro de 2009, não seria lícito exigir dos exeqüentes que promovessem em
momento anterior a execução da obrigação de dar, dado que esta é um mero
desdobramento da execução da obrigação de fazer".

15. (...) "Superada a preliminar de prescrição, verifico que a controvérsia
resume-se à alegação de excesso nos cálculos exeqüendos, ao argumento de que o
ente público não poderia responder pela demora da parte exeqüente em promover a
execução das parcelas do passivo, uma vez que a partir da instituição do regime de
pagamento por subsídios, previsto pela MP 305/206, de 30/06/2006, convertida na
Lei 11.358/2006, (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico juntado ao processo em
28/05/2015 às 13:00:20 pelo usuário: MNImomento em que ocorrera o
adimplemento da obrigação de implantar o reajuste de 28,86%, os exeqüentes
poderiam impor à parte vencida a obrigação de pagar as diferenças devidas.

Portanto, segundo a União, seria indevida a incidência de juros após junho de 2006".

16. (...) "Nada obstante, entendo que embora tenha se tornado um fato
incontroverso, no curso da execução da obrigação de fazer, que, a partir da
instituição do regime de pagamento por subsídios, previsto pela MP 305/206, de
30/06/2006, convertida na Lei 11.358/2006, efetivamente veio a ocorrer o
adimplemento da obrigação de implantar o reajuste de 28,86%, tal questão somente
veio a ser esclarecida muito tempo depois do advento da referida lei, conforme acima
mencionado".

17. (...) "Além disso, consoante também explanado, o ente público apresentou
outros óbices ao adimplemento da obrigação, haja vista que sustentou a existência do
pagamento em outra execução, o que veio a ser constatado apenas para uma parcela
ínfima dos credores".

18. (...) "Logo, não tenho dúvida da mora da União em cumprir a obrigação,
devendo responder pelo pagamento dos juros durante todo o período executado".

19. No que tange aos honorários de sucumbência, todavia, merece guarida a
irresignação fazendária.

20. Para a fixação dos honorários advocatícios, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, observa-se o artigo 20, § 4º,
do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de arbitrá-los consoante
apreciação equitativa.

21. A fixação do valor da verba honorária não segue critérios uniformes,
devendo-se atentar para a situação econômica das partes, o grau de zelo do
advogado no patrocínio da causa, o tempo de tramitação processual, a complexidade
do feito, as contingências na aplicação do princípio da causalidade e os demais
critérios do art. 20, parágrafo quarto (juízo de equidade), do CPC.

22. Sopesados tais fatores, notadamente a multiplicidade de ações idênticas, a
simplicidade da defesa e a desnecessidade de dilação probatória, mostra-se
imperativa a redução do montante para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Apelação da União Federal parcialmente provida para reduzir a verba
honorária sucumbencial ao valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Recurso
adesivo não provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, a União alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC,
porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Sustenta a recorrente violação do art. 20, § 4º, do CPC, pois, apesar de o acórdão ter
reduzido a verba honorária para R$ 4.000,00, o valor continua exorbitante, devendo a verba
sucumbencial ser reduzida para adequar-se aos princípios da razoabilidade e da vedação ao
enriquecimento ilícito.

A União aponta contrariedade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que
ocorreu a prescrição da pretensão executiva, defendendo a contagem do lustro legal a partir do
trânsito em julgado do acórdão proferido na fase de conhecimento. Aduz que
"o cerne da

controvérsia está relacionado à prescrição da execução da obrigação de pagar as parcelas vencidas
referentes ao resíduo do reajuste de 28,86%. O debate está confinado ao entendimento do Tribunal
de origem que não aplicou a legislação vigente e a jurisprudência deste Colendo STJ que consigna a
separação das obrigações de fazer e de dar nos casos de execução de reajustes de servidores
públicos"

Alega que o acórdão regional violou o art. 730 do CPC e o art. 394 do CC, quanto aos
juros moratórios.

Por fim, sinaliza que não pode prevalecer o entendimento do acórdão regional
segundo o qual a propositura de execução da obrigação de fazer seria meio idôneo para interromper o
prazo prescricional da obrigação de pagar. Acena divergência jurisprudencial com o REsp
1.340.444-RS.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 891/924 , e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 933, e-STJ), o que ensejou a interposição do
presente agravo.

A parte agravada apresentou a contraminuta de agravo.

É, no essencial, o relatório.

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Primeiramente, afasto a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp
1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da
Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia
3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman
Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento.

Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp
1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de
interromper o fluxo prescricional e no caso dos autos não há.

DA NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC

Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo
claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma
fundamentada.

No caso, o acórdão recorrido se manifestou de forma bem fundamentada sobre a não
ocorrência da prescrição da obrigação de pagar. No tocante aos juros, o acórdão consignou:

"18. Logo, não tenho dúvida da mora da União em cumprir a obrigação,

devendo responder pelo pagamento dos juros durante todo o período executado.

19. No mais, cumpre salientar que não houve qualquer

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão