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12/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS
AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO
AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de
auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por
danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora
embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro
Atlântica (FCA).
2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco
da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente
consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por
conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo
passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no
acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade
administrativa ambiental é objetiva".
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp
1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de
penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva
da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à
sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo
alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com
demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".
4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as
mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém,
tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário
da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde
subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg
no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de
7/10/2015).
5. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos de
divergência e lhes deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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