Informações do processo 2014/0136491-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.761
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2014 a 11/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.

1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. O exame da controvérsia por esta Corte superior, sob o enfoque da Lei
Estadual nº 1.287/2001, como pretendido pela parte, encontra óbice na
Súmula 280/STF ("
Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"
).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela PHD Logística Ltda com fundamento no
art. 105, III,
a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins,
assim ementado (fl. 215):

PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE MERCADORIAS.
INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDO E CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO.

1. Deve ser confirmada a sentença que determinou a liberação da
mercadoria apreendida, acobertada por nota fiscal, mesmo que
possivelmente inidônea, não tendo pertinência a pretensão de anulação de
auto de infração lavrado e, por conseguinte, os tributos e multas dele
decorrentes, ante a inexistência de provas capazes de desconstitui-lo.

2. Apelo improvido.

Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos da decisão de fls.

241-245.

A parte recorrente aponta violação dos artigos 535, incisos I e II, do CPC, 43, § 2º, da
Lei Estadual nº 1.287/2001 e 28, inciso II, 30, inciso I, alínea "a" e 35, inciso I, da Lei Estadual nº
1.288/2001. Sustenta que: (I) a Corte de origem não teria se pronunciado sobre as alegações trazidas
nos embargos de declaração, referentes à ausência de prejuízo ao fisco e não emissão do auto de
infração no momento oportuno; (II) teria ficado demonstrado nos autos que não houve prejuízo à
Fazenda Estadual, no caso, mas mero erro da empresa transportadora e que não teria havido lavratura
de Auto de Infração no momento oportuno, razão pela qual seria nulo o termo de apreensão das
mercadorias, e, consequentemente, a imputação de pagamento dos tributos e multas daí decorrentes.

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Quanto à alegação de afronta aos artigos 43, § 2º, da Lei Estadual nº 1.287/2001 e 28,
inciso II, 30, inciso I, alínea "a" e 35, inciso I, da Lei Estadual nº 1.288/2001, o exame da
controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF (
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


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