Informações do processo 2015/0151744-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 732.643
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/08/2015 a 12/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

12/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que " somente
são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com
a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à
execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos
" (AgRg no REsp 1.135.461/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJe 01/08/2012). .

2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


AGRÁRIA - INCRA

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO
DOS EMBARGOS OU DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS
PENDENTES. JULGADO REPETITIVO. RESP 1.143.677/RS.

1. A orientação da Corte Especial/STJ, no tocante ao pagamento de precatórios/RPV,
pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da
conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 04/02/2010).

2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o
que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos
embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da
decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2015

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 34a. Sessão Ordinária - Em 08 de setembro de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


AGRÁRIA - INCRA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO/RPV. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO
VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS OU DA DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado
(fl. 261e):

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou
entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de
liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

2. O entendimento se aplica sempre após a liquidação do valor devido,
verificada a partir da definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos
embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública
opô- los.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535
do CPC.

2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado,
emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.

3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão
judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte
embargante.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a  do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil e arts.
394 e 395 do Código Civil, bem como aos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que são devidos juros
moratórios desde a conta de liquidação até a expedição das requisições de pagamento do crédito do
servidor.

Contrarrazões às fls. 340/349e.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve violação do
art. 535, do CPC, porquanto a matéria foi exaustivamente debatida; b) o órgão julgador decidiu a
questão em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Sem contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, a alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez
que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula
a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo
suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.

Rejeito, pois, a dita violação do art. 535 do CPC.

No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "
somente são devidos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur,
materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos,
no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos
" (AgRg no REsp 1.135.461/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 01/08/2012).

Ainda nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO
PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. ART.
543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial 1.143.677/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil (Recursos Repetitivos), dirimiu a controvérsia existente e firmou o
entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da
conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o
débito no prazo constitucional para seu cumprimento (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10).

2. 'Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que
ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado
dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em
julgado da decisão homologatória dos cálculos' (REsp 1.259.028/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/11).

3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.248.403/PR, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 28/02/2013)

Dessa forma, aplica-se a Súmula 83/STJ ao presente caso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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