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Movimentações 2015 2014
13/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO STF.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os
embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já
decidida.
3. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
11/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
22/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados, nas
razões do agravo regimental, os fundamentos consignados na decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
28/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LÍGIA DANTAS GAMA contra decisão que inadmitiu
recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravente, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
BAHIA assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO
ENCERRADA. Decisão que entende descabido o pedido de pagamento de
diferença de crédito e de honorários advocatícios, quando já encerrada a execução.
Existência de decisão anterior autorizando a expedição de alvará para levantamento
da quantia objeto da execução, no tocante ao valor ainda remanescente, declarando,
no parágrafo seguinte, a extinção da execução e consequente arquivamento dos
autos. Preclusão do direito. IMPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ, fl. 146).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega a recorrente que o aresto impugnado violou o art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil e o art. 22 da Lei n. 8.906/94, por não terem sido fixados os honorários de
sucumbência no processo de execução extinto.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Honorários de sucumbência
Em síntese, alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 20, § 4º, do CPC e
22 da Lei n. 8.906/94, por não terem sido fixados os honorários de sucumbência no processo de
execução extinto.
Ocorre que, no acórdão proferido pela Corte de origem, decidiu-se que a recorrente não
demonstrou que os valores reclamados a título de honorários advocatícios não tinham sido
integralmente executados e que, como a parte deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão
que declarou extinta a execução, ocorreu a preclusão do seu direito. Confira-se excerto do julgado:
"Assim, apesar de o agravante alegar que existe crédito a ser recebido diante
da demora na disponibilização dos rendimentos havidos entre a data da penhora e a
data da efetiva disponibilização do crédito em conta do Juízo e dos créditos
decorrentes da condenação no pagamento de honorários advocatícios, não
apresentou demonstração de que o valor reclamado não foi integralmente
executado . Neste sentido, observe-se que a mencionada decisão fez menção ao
fato de que o alvará se referia ao crédito remanescente e, naquela mesma
oportunidade, declarou extinta a execução. Se a parte entendia existir quantia
não adimplida, deveria contra aquela decisão, ter interposto o recurso cabível.
Não o fazendo, deve-se reconhecer a preclusão do seu direito , porque naquela
oportunidade, fora encerrada a execução."
Nesse sentido, rever a decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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