Informações do processo 2011/0168691-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1266949
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/09/2014 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2015 2014

16/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
ESTADUAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO POSSUIRIA OUTROS DOCUMENTOS PARA A
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1 . A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na ação de cobrança, o
contrato que deu origem à dívida não é documento essencial à propositura da demanda, sendo
apenas um dos elementos de prova da relação jurídica. Nesse contexto, a suficiência dos
documentos colacionados para fins de comprovação do débito constitui o próprio mérito da lide,
ensejando a procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, e não a extinção
do processo sem resolução do mérito. Precedentes.

2 . É permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos do art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973. Esse é o caso dos autos, em que o aresto
recorrido diverge do entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, autorizando este
relator a dar provimento, de forma monocrática, ao apelo especial, ainda que a insurgência
esteja fundada apenas na alínea
a do permissivo constitucional.

3 . É irrelevante, para a solução da presente controvérsia, a alegação de que a instituição
financeira não possuiria outros documentos para a comprovação do fato constitutivo do seu
direito, tendo em vista que, conforme já esclarecido, a eventual insuficiência da documentação
detida pelo banco não permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, demandando
o exame de procedência ou improcedência dos pedidos formulados.

4 . Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 09 de outubro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 10941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 03/10/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão