Informações do processo 2011/0130743-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1256334
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/09/2014 a 13/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015 2014

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a

função dos embargos declaratórios.

2. Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, embora o art. 34 do Decreto Federal n. 1800, que regulamentou a Lei Federal n.
8.934/94, admita que outros documentos possam ser exigidos se houver "expressa determinação
legal", a exigência de regularidade fiscal foi prevista somente em decreto estadual que não possui o

status de lei.

3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se, devidamente motivada a decisão,
não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil/1973.

4. É cediça a compreensão desta Casa no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça,
ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no

AREsp n. 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014).

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos

de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 61) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 12039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 61) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão