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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado:
"Ação Civil Pública. Abusividade de cláusula inserida em negócio bancário.
Tarifa para liquidação antecipada de empréstimo.
Legitimidade ativa do Ministério Público. Interesses individuais homogêneos
que podem ser objeto de ação civil pública. Direitos e interesses que embora
divisíveis estão juridicamente aglutinados e merecedores de tratamento
processual transindividual. Cláusula contratual padronizada e lesiva que
deixa sua qualificada privada e que promove afetação generalizada,
autorizando, por isso, o tratamento processual que não se restringe ao plano
individual. Caráter comum e homogeneidade. Abrangência do art. 129. inciso
III, da CF c/c arts. 81, § único, inciso III, 82. inciso I e 117, do CDC. Difusão
identificada. Ação civil pública para defesa de uma gama indeterminável de
consumidores que se insere no papel
constitucional do Ministério Público. Demanda pública que ainda tem a
função de conferir uniformidade interpretativa, o que verte em prol da
previsibilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica. Ficção e cunho
acidental supraindividual. Legitimidade ativa extraordinária reconhecida.
Precedentes do STF e STJ. Preliminar afastada.
Cerceamento. Núcleo da ação que versa exclusivamente questão de Direito.
Preliminar rejeitada.
Prescrição da lesão. Ação civil pública que não se confunde com típica ação
de reparação civil, ou com restituição pelo serviço bancário prestado. Ação
de carga marcadamente declaratória.
Inviabilidade.
Tarifa por liquidação antecipada de empréstimo bancário. Pagamento
adiantado que não está condicionado a nenhuma paga extra. Cobrança
tarifária que não se insere na prestação de nenhum serviço atrelado à
antecipação. Injurídico e imoral pagar tarifa bancária para poder abreviar
dívida não vencida. Capital que retorna antecipadamente à instituição
financeira e que absorve parte do próprio custo da operação original.
Recebimento que não enseja a prestação de serviço novo. Vantagem
exagerada. Antijuridicidade latente. Exercício abusivo do direito
evidenciado. Aplicabilidade dos arts. 7º do CDC, 39, V e X, 47, e art 52, § 2o,
51, IV.
Endosso do BACEN que é irrelevante em face da hierarquia constitucional do
CDC (art. 59 da CF). Resolução que não derroga o Código do Consumidor.
Devolução em dobro incabível. Cobrança não efetivada. Sentença mantida.
Peculiaridade que caso a caso pode ser apreciada na fase de liquidação.
Recurso desprovido." (fls. 359/360)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397/401).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º, 2º, 4º, I, 93,
125, I, 126, 128, 130, 131, 165, 267, IV e VI, 285, 286, 295, I, parágrafo único, 330, 332, 333,
I e II, 334, III, 372, 373, 458, 461, § 6º, 535, 543-C e 644, do CPC/73; arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, VIII,
6º, III, 7º, 27, 39, V e X, 46, 47, 51, IV, 52, § 2º, 54, § 3º, 81, 82, I, do CDC; arts. 104, 110, 113,
166, 167, 171, 178, 186, 188, 206, § 3º, IV e V, 212, 233, 308, 315, 317, 325, 421, 422, 423,
478, 586, 591, 876 e 877 do CC/2002; arts. 1º, II e IV, 5º, 16 e 21 da Lei n. 7.347/85; arts. 1º, 5º,
I, 6º, VII, "c" e "d" da Lei Complementar n. 75/93; arts. 1º, 25, IV, "a", 44, I, da Lei n. 8 625/93;
arts. 2º, 4º e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/42; arts. 24 e 28 da Lei n. 9.868/99; arts. 4º, VI, VIII, IX,
XVIII, 10, VI, IX, X, 11, VII, 17 e 18 da Lei n. 4.595/64 e arts. 21 da Lei n. 4.717/65; e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(a) que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) o ministério público não possui legitimidade para propor ação civil pública para
defesa de direitos individuais, disponíveis e divisíveis, tampouco a ação civil pública é meio
hábil para veicular pretensão de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro;
(c) o indeferimento da produção de prova para julgar a demanda com base em fatos
não provados nos autos ensejou cerceamento de defesa;
(d) as pretensões veiculadas na ação civil estão prescritas, seja o prazo prescricional
aplicável trienal, quadrienal ou quinquenal;
(e) não se aplica o CDC nas operações das instituições financeiras, cabendo ao Banco
Central e ao Conselho Monetário Nacional regular a taxa de liquidação antecipada;
(f) a cobrança de taxa de liquidação antecipada, além de legal, não é abusiva,
possuindo racionalidade econômica ao visar o restabelecimento do equilíbrio contratual;
(g) não é devida a devolução dos valores pagos a título de tarifa de liquidação
antecipada, por se tratar de cobrança lícita, regularmente pactuada e quitada sem ressalvas;
(h) os efeitos da sentença restringem-se ao âmbito da competência da Comarca
de São Paulo;
(i) a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessiva e viola os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida;
Apresentadas contrarrazões às fls. 597/608.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do
recurso especial (fls. 708/715).
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos
de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
1. Não há falar em violação aos artigos 131, 165, 458, inciso II, e 535 do
CPC/73, visto que houve o julgamento das questões de maneira
fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses dos agravantes. O
julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos
levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua
decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes.
2. A matéria referente aos artigos 333, II, 368, 401 do CPC/73, 107, 653 e
657 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A infirmação das conclusões expostas no acórdão recorrido, acerca da
validade do negócio e da autorização para a venda do bem, demandaria
necessariamente a incursão no contexto fático-probatórios dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 623.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018, g.n.)
Relativamente à legitimidade do Ministério Público , ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ entendem que o Ministério Público é parte legítima para
propor ação civil pública que discuta a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos,
por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores/usuários do
serviço bancário. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR.
INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-
se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Não é possível analisar tese invocada apenas em agravo interno, pois
configura indevida inovação recursal.
3. "O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a
fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por
se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de
consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº
8.078/1990)" (REsp n. 1.361.699/MG, Relator. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
21/09/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.334.665/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com
o intuito de discutir a cobrança de taxas supostamente abusivas em
contratos bancários.
2. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias quanto a haver
elementos suficientes para a solução da demanda.
3. Tendo o tribunal de origem consignado que a instrução da inicial contém
todos os documentos necessários e que é possível identificar a extensão e o
limite da pretensão deduzida, a inversão do decidido esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. A alteração das conclusões quanto à abusividade do contrato, com base na
análise de cláusulas contratuais específicas, atrai os óbices das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.540.148/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016, g.n.)
Assim, encontra óbice na Súmula 83/STJ a pretensão de modificar o entendimento
do acórdão, que concluiu pela legitimidade do Ministério Público no presente caso, nos seguintes
termos:
" O Ministério Público é parte legitima para a causa que versa sobre
interesses individuais homogêneos, desde que, tal e qual ocorre, o direito a
ser protegido tenha relevância social .
Na espécie, sabendo-se que o acesso ao crédito é estimulado diretamente por
politicas públicas, é cristalino reconhecer-se que cabe ao MP trazer ao
Poder Judiciário o exame da eventual lesividade potencial ou material de
cláusula inserida em contrato padrão de mútuo bancário .
Vivifica-se que se trata de interesses de origem comum, divisíveis e
homogêneos , aos quais o legislador ordinário sublinhara, no art. 81, § único,
inciso III, do CDC, seu caráter coletivo.
(...)
Além disso, basta ver que os direitos individuais homogêneos são
efetivamente coletivos, além de, na espécie, legalmente ajustáveis à noção
jurídica de consumo.
Por ficção, a referida norma juridica albergara a legitimidade ativa do MP
para a defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos de
consumidores atingidos por cláusula abusiva inserida em negócio bancário.
Mesmo por isso, o eminente NELSON NERY JUNIOR (Aspectos do processo
civil no Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor,
São Paulo, RT, nº, pág. 200), frisa que o legislador do CDC identificara o
caráter comum e homogêneo de direitos tais, justamente em relação à origem
do pedido que se deve postular em juízo.
A hipótese, portanto, é de concreta afetação de um número indeterminável
de consumidores.
A esse prop6sito, útil lembrar que os negócios bancários são pactos de
adesão.
Neles, como é notório, nada se negocia, notadamente em razão natureza do
bem negociado com o consumidor (moeda corrente) e da força capital da
instituição financeira.
Vai ao contrato-padrão, ao contrato-tipo, daí porque o legislador ordinário
pré-estabelecera limites abstratos decorrentes da hipervulnerabilidade do
consumidor em face da outra ponta da relação juridica.
De mais a mais, a utilidade da função ministerial, em hipóteses tais,
dá escopo a ratio constitucional prevista no art. 129, III, da Cada da
República, a qual atribui ao MP promover, verbis:
"a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos''.
A expressão "outros interesses coletivos'' afina-se ao leque dos interesses
individuais homogêneos.
Ademais, evita-se a multiplicidade de demandas idênticas e consagra-se a
uniformidade interpretativa em torno de um mesmo fato. Aglutinação que flui
naturalmente.
Esse é o alcance pragmático e filosófico da referida norma constitucional e
dos arts. 81, inciso III, 82, inciso I e art. 117, todos do CDC, sendo cedo que
este fizera a concreta interação entre o CDC e a Lei de Ação Civil Pública."
(fls. 362/365, g.n.)
A preliminar de cerceamento de defesa também foi afastada pelo Tribunal a quo,
nos seguintes termos:
" O núcleo fático da causa está firmado na admissibilidade ou não da tarifa
de liquidação antecipada cobrada pela apelante em contrato de mútuo
bancário .
Sustenta a apelante que era fundamental a produção da prova pericial para
que ficasse comprovado os fundamentos econômicos que justificam a adoção
da referida tarifa.
Com efeito, essa temática é estritamente ligada à ciência juridica e não
exige, em nenhuma medida processual, que se procedesse a exame pericial.
Nessa linha de raciocínio, a justa solução da controvérsia não depende, à luz
da legalidade estrita, da análise sobre os fundamentos econômicos que
justificam sua incorporação ao padrão da avença bancária.
A plausibilidade do julgamento antecipado da lide atrelava-se, portanto, à
juridicidade ou à injuridicidade de sua inserção em contrato bancário
padronizado pela casa bancária.
Sem senso lógico averiguarem-se as raízes econômicas que levaram à sua
inserção.
Objetivamente inviável, pois, o elastério idealizado, o qual se divorcia da
própria razão de ser desta demanda pública.
Rejeito a aludida preliminar." (fls. 366/367, g.n.)
Sobre a
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