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Movimentações Ano de 2015
26/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 19057420125220004 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 15.09.2015.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO .
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a
obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a
decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário. Precedentes .
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Confirma a exclusão?