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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200338000589102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República
contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
“ ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL EM EXERCÍCIO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. LEI 8.350/91. ABONO PAGO À
MAGISTRATURA FEDERAL. LEIS 9.655/98 E 10.474/2002. INCIDÊNCIA
SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal
atribuiu, pela Resolução 245, de 02.12.2002, natureza indenizatória à
vantagem pecuniária autorizada pelas Leis 9.655/98 e 10.474/2002,
determinando seu pagamento em 24 prestações consecutivas e
determinadas, sem incorporação de rubrica alguma aos vencimentos dos
magistrados federais. 2. A gratificação pelo exercício de atividade junto à
Justiça Eleitoral, por expressa disposição da Lei 8.350/91, é calculada sobre o
vencimento básico de magistrado federal, ou seja, possui base de cálculo
específica, definida em lei. 3. Tratando-se de parcela de natureza
indenizatória, não há que se falar em repercussão desses valores no
pagamento do adicional que os Juízes de Direito percebem quando no
exercício de função eleitoral. 4. Apelação a que se nega provimento " (fl. 81).
2. No recurso extraordinário, os Agravantes afirmam ter o Tribunal de
origem contrariado o art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
Sustentam “ não h [aver] dúvida que, havendo aumento na gratificação
devida aos Juízes Eleitorais, impõe-se o aumento à gratificação devida aos
Membros do Ministério Público em atividade perante a Justiça Eleitoral " (fl.
109).
Asseveram que “ tanto é cabível o pagamento do que ora vindicado
aos membros do Ministério Público Estadual que oficiaram perante a Justiça
Eleitoral que a própria Procuradoria-Geral da Republica determinou o
pagamento administrativo (de tal verba, frise-se) aos membros do Ministério
Público Federal, com base na interpretação do Supremo Tribunal Federal " (fl.
115).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta (fls. 135-137).
No agravo, salienta-se que “ ressai, de clareza ensolarada, que a
decisão hostilizada em recurso extraordinário revela burla direta ao princípio
da legalidade, o que naquele foi devidamente apontado " (fl. 12).
4. Em 6.4.2015, o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial n. 1.184.220, interposto por
Done Julianna Palinkás e outros contra o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, ao seguinte fundamento:
“ Originalmente, os recorrentes ajuizaram ação ordinária em desfavor
da União, objetivando aumento da base de cálculo da Gratificação Eleitoral
devida aos Membros do Ministério Público Estadual. O juízo de primeiro grau
julgou improcedente o pedido, o que originou a interposição de recurso de
apelação. A Corte Estadual negou provimento ao apelo, sob o fundamento de
que a base de cálculo da gratificação dos Membros do parquet está vinculada
ao vencimento básico da magistratura federal, não havendo que se envolver
na operação o valor atribuído ao abono previsto nas Leis 9.655/98 e
10.474/2002, por constituir verba de natureza indenizatória e, por isso,
incorporável.
(...)
Conforme o acórdão recorrido, o qual dirimiu a questão, refletindo
sobre os dispositivos pertinentes, a gratificação eleitoral devida aos membros
do Ministério Público Estadual não tem inclusa em sua base de cálculo o
abono das Leis n. 9.655/98 e 10.474/2002, pelo seu caráter indenizatório,
impossibilitando a sua consideração para tais fins. O entendimento
privilegiado pelo Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte ".
O sítio do Superior Tribunal de Justiça noticia ter essa decisão
transitado em julgado em 24.8.2015.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5 . Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 793.634, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na controvérsia sobre a “ possibilidade de o abono variável,
deferido a membros da magistratura federal, compor a base de cálculo da
gratificação eleitoral devida a membros do Ministério Público " (Tema n. 790),
por se ater ao exame da legislação infraconstitucional:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. LEIS
8.350/1991 E 8.625/1993. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO, OU NÃO, DO
ABONO VARIÁVEL PAGO A JUÍZES FEDERAIS. LEIS 9.655/1998 E
10.474/2002. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I –
O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de
normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento
do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral
inexistente " (DJe 4.3.2015).
Confira-se trecho da manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski:
“ No caso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação das Leis 8.350/1991, 8.625/1993,
9.655/1998 e 10.474/2002. Assim, para se aferir a natureza jurídica do abono
em discussão e sua consequente inclusão na base de cálculo da gratificação
eleitoral, seria imprescindível a detida análise da mencionada legislação
federal de regência.
Portanto, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição seria
meramente indireta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF. Nesse sentido,
especificamente sobre a matéria em exame, cito as seguintes decisões, entre
outras: RE 790.734/RS, de minha relatoria; AI 856.733/MG e RE 793.633/MG,
Rel. Min. Dias Toffoli; AI 748.379/MG, Rel. Min Joaquim Barbosa; RE 703.214/
MG e ARE 656.041-AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux; RE 680.820/DF e RE
799.282/MG, Rel. Min. Roberto Barroso.
Ressalto, ainda, que esta Corte já aplicou os efeitos da ausência de
repercussão geral a controvérsias análogas à presente, consoante se verifica
nos seguintes julgados:
‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. VANTAGEM DECORRENTE DE
SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada
horas plantão é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal
de origem à luz da Lei Complementar estadual 1.137/92 e da Lei estadual
6.745/85. 2. Incabível, ademais, em recurso extraordinário, apreciar violação
ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que demanda a revisão da
interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-
AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-
AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE
642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19.8.2011).
‘3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-
A do CPC' (RE 774.927-RG/SC, Rel. Min. Teori Zavascki TEMA 730).
‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS,
INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO
DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO' (RE 764.332-RG/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa TEMA 702).
‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO
DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL' (RE 728.428-RG/SC, de minha
relatoria TEMA 654).
No mesmo sentido: ARE 800.721-RG/PE (Tema 719), Rel. Min. Teori
Zavascki; ARE 675.153/SP (Tema 563), Rel. Min. Ayres Britto; AI 845.156-
RG/MS (Tema 444), Rel. Min. Cezar Peluso; RE 602.162-RG/RO (Tema 245),
Rel. Min. Ellen Gracie.
Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral e
pelo não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A,
caput , do Código de Processo Civil "(DJe 4.3.2015).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos de instrumento que suscitarem a mesma questão
constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos
relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput , do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
03/11/2015
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sétima Distribuição realizada em 27 de outubro
de 2015.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
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