Informações do processo 2015/0163895-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740657
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/08/2015 a 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

À fl. 1495, e-STJ, a agravante manifesta expressamente sua desistência do recurso, em
razão de acordo celebrado entre as partes, já homologado (fl. 1496, e-STJ), registrando-se que o
advogado subscritor da peça possui poderes para tanto (fls. 81-82 e 1121-1122, e-STJ).

Ademais, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 37 e 38 do CPC.

Do exposto, com base no art. 501 do CPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.

Após, retornem os autos à origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2015.

Ministro MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8127 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 737827 (2015/0156794-7) em 28/10/2015 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por MITSUI GAS E ENERGIA DO
BRASIL LTDA contra a decisão de fl. 1474, que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que por meio do agravo em recurso
especial houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso
especial.

Relatados. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora agravante em sua peça recursal, torno sem
efeito a decisão agravada e, desde já, determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ e súmula 735/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 735/STF.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de julho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão