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Movimentações Ano de 2015
25/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
À fl. 1495, e-STJ, a agravante manifesta expressamente sua desistência do recurso, em
razão de acordo celebrado entre as partes, já homologado (fl. 1496, e-STJ), registrando-se que o
advogado subscritor da peça possui poderes para tanto (fls. 81-82 e 1121-1122, e-STJ).
Ademais, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 37 e 38 do CPC.
Do exposto, com base no art. 501 do CPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Após, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2015.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
03/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 737827 (2015/0156794-7) em 28/10/2015 às
09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MITSUI GAS E ENERGIA DO
BRASIL LTDA contra a decisão de fl. 1474, que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que por meio do agravo em recurso
especial houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso
especial.
Relatados. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora agravante em sua peça recursal, torno sem
efeito a decisão agravada e, desde já, determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ e súmula 735/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 735/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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