Informações do processo 2015/0247412-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791381
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2015 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

03/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO CORREA E

COMPANHIA LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina, assim ementado:

"INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS
PRESTAÇÕES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA PREVENDO
A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DA IMPONTUALIDADE
NO PAGAMENTO MENSAL, IMPONDO PRAZO DE CARÊNCIA PARA
SUA RETOMADA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
CONTRATANTE ACERCA DA MORA. NECESSIDADE DE
INTERPELAÇÃO PARA FINS DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO

CONTRATO. ILEGITIMIDADE DA RECUSA EVIDENCIADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA
DA INDENIZAÇÃO (ART. 51, CDC). REPARAÇÃO QUE DEVE
OBSERVAR A INTEGRALIDADE DOS SERVIÇOS OFERTADOS. DANO
MORAL, TODAVIA, NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, LASTREADO EM CLÁUSULA DO
PACTO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO
CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E

DESPROVIDOS." (fls. 131)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do
Código Civil e art. 51 do CDC. Afirma, em síntese, que: a) não há que se falar em direito da parte
recorrida à restituição dos valores despendidos a título de despesas com funeral, tendo em vista que a
parte encontrava-se inadimplente, e nos termos do contrato, e em observância aos princípios do pacta
sunt servanda e de que o contrato faz lei entre as partes, sua recusa ao pagamento foi legítima; b) o

valor estabelecido contratualmente, a título de restituição, não se afigura abusivo e deve ser respeitado

pelas parte contratantes.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fls. 159.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da análise dos autos, se observa que a parte, ora recorrente, impugna decisão que
determinou a restituição de valores pagos pela recorrida, a título de assistência funeral, por entender
que o contrato encontrava-se suspenso por inadimplência da parte. Afirma, em síntese, que as

cláusulas contratuais devem ser seguidas pelas partes, não cabendo ao Judiciário fazer interpretação
que desconsidere o pacto firmado.

Todavia, a partir de uma análise detida a respeito da fundamentação apresentada pelas
instâncias ordinárias, se observa que o Tribunal a quo, a despeito de reconhecer o teor das cláusulas
contratuais, referentes à previsão de suspensão do contrato por inadimplência, acabou por condenar a
recorrente ao pagamento do contrato por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da
existência de fatos e circunstâncias que acabaram por alterar a forma contratada, de modo que uma
mera interpretação literal das disposições negociais não mais refletiria a atual situação das partes. Para

melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Extrai-se dos autos que o autor, em 26.06.2006, contratou com a referida
companhia Plano de Assistência Familiar, abrangendo serviços funerários e
assistência complementar à família, tendo como beneficiários, além de outras

quatro pessoas, seu sogro, Orlando Werner.

Aduz que este veio a falecer na data de 24.01.2014 e, embora tenha solicitado
os procedimentos funerários junto à contratada, teve negado o atendimento, ao

argumento de que o benefício encontrava-se suspenso por atraso no pagamento
das prestações mensais.

Narra que "sempre adimpliu as parcelas devidas, mas comumente efetuava o
pagamento de duas mensalidades por vez, o que vem ocorrendo há vários
meses", porquanto "não sabia da necessidade do pagamento até a data
aprazada, bem como nunca foi advertido pela empresa [..] sobre tal
necessidade e sobre o ônus do atraso no pagamento" (fl. 03).

De fato, depreende-se dos comprovantes colacionados à fl. 17 que os débitos
vencidos no dia 10 dos meses de novembro e dezembro de 2011, foram pagos
apenas no mês subsequente (04.01.2012, fl. 17), prática observada também nos
períodos anteriores (fl. 18). A mensalidade correspondente à janeiro de 2012, a

seu turno, fora paga no dia 24 daquele mês, por ocasião do falecimento do Sr.
Orlando (fl. 17).

O instrumento negociai em exame, a seu turno, trazia a seguinte previsão:

Cláusula VIII - Preço e condições de pagamento

[...]

§6° - Ocorrendo impontualidade do pagamento das remunerações

mensais, o benefício será suspenso automaticamente, e serão cobrados

juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária de

acordo com a variação do IGPM [...] e multa de 2% (dois por cento)

incidentes sobre o valor do débito atualizado.

a) Além dos acréscimos previstos neste item, o atraso no pagamento

de 02 (duas) remunerações, implica na suspensão dos serviços.

b) Durante o prazo de suspensão do contrato, havendo utilização dos

serviços contratados, esta considerar-se-á indevida, de forma que o

Santa Catarina terá direito de cobrar os serviços efetivamente

realizados à vista.

c) Considerando-se o contrato suspenso, querendo o associado

regularizar seu débito, cumprirá carência de 30 (trinta) dias para

voltar a utilizar-se dos benefícios, caso o pagamento das parcelas em

atraso seja à vista.

Havendo o parcelamento da dívida pendente, a carência será de 30

(trinta) dias a partir do pagamento da última parcela.

[...]

Assim, considerado o prazo suspensivo previsto em contrato e a respectiva
carência, a purgação da mora no início de janeiro não liberaria o gozo da

assistência na ocasião do falecimento.

A interpretação meramente literal das disposições negociais, todavia, não se

revela adequada à solução do impasse.

É reiterado o entendimento da Corte Superior no sentido de que "o simples
atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento
automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação
do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto

durar a mora" (AgRg no AREsp n. 413276/DF, relator Min. Sidnei Benetti,

julgado em 19.11.2013).

Não há nos autos qualquer registro de comunicação efetuada pela ré acerca da
mora do demandante, não se prestando a simples previsão contratual, sequer
destacada no respectivo instrumento, à determinação da imediata suspensão do

plano, à vista da natureza do negócio perfectibilizado entre os contratantes

(consumerista de adesão).

Em verdade, parecia ser prática reiterada do autor o pagamento conjunto
bimestral, e, consequentemente, aceita pela entidade. Nesse contexto, caso
aplicada a regra do contrato, a forma de pagamento eleita pelo requerente
inviabilizaria sua plena eficácia, implicando, em última análise, a suspensão

reiterada e indefinida dos serviços ofertados.
Nesse cenário, revela-se ilegítima a recusa indenizatória decorrente do atraso
no pagamento das mensalidades, devendo a requerida arcar com as despesas
do funeral contratado na ocasião." (fls. 133/135)

Nas razões do recurso especial, todavia, o recorrente não teceu qualquer consideração

à respeito de referido fundamento - atinente à nova prática reiterada de pagamento feita pelo autor e

aceita pela ré - o qual, por si só, é capaz de manter a decisão da c. Corte a quo.

Nesse contexto, incide a Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."

Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a alegada violação do art. 51 do CDC,
pois sua análise dependeria do reexame de provas e cláusulas contratuais, tendo em vista que o
ressarcimento determinado pelo Tribunal levou em conta análise da extensão do dano frente as

previsões contratuais de ressarcimento integral, conforme se insere do seguinte trecho a seguir

transcrito:

"Rejeita-se, neste âmbito, o pleito de limitação prevista em cláusula contratual,

redigida nos seguintes termos (fl. 16):

Cláusula X - Da restituição de despesas funerárias O (A)

CONTRATANTE será restituído(a) das despesas funerárias que

constam da cláusula II deste contrato, comprovadas, limitadas a 30

(trinta) vezes o valor da remuneração mensal constante deste contrato,

exclusivamente quando, cumulativamente, o óbito e o sepultamento
ocorrerem em localidades em que a CONTRATADA não possua

empresa instalada e/ou conveniada, ou seja impedida de atender por

imperativo legal e/ou por inviabilidade técnica.

Isso porque, além de os serviços descritos na nota fiscal de fls. 12 estarem
efetivamente previstos no contrato, consoante listagem de fl. 15, não foram
impugnados pela operadora do plano os valores e eventuais especificidades do
pacto, afigurando-se abusivo o patamar indenizatório, restrito, na hipótese, a
30 (trinta) mensalidades pagas, a teor do disposto no art. 51, do CDC.

Ora, se a oferta compreendia rol bastante completo de produtos e serviços
assistenciais, sem precisar as quantias e limitações de cada um, deve o
ressarcimento corresponder à

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Retirado da página 16200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão