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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SILVIA DA SILVA NUNES em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
“APELAÇÃO CIVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
FIXADO EM SENTENÇA.
Comprovado o exercício do mandato outorgado ao demandante faz ele jus
ao percebimento de remuneração pela atividade desenvolvida de acordo
com os critérios fáticos e legais para a sua fixação. Mantido o valor
arbitrado em primeira instância. Adequação dos ônus sucumbenciais final.
APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM
PARTE" (fl. 590)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 460, 467, 468, 471, 472, 473, 474, 503, 458, II, e
535 do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “ a ocorrência de contradição/omissão/obscuridade
no r. Acórdão originário, uma vez que ao mesmo tempo que reconheceu, em sede de r. Relatório,
que o autor, ora recorrido, havia apresentado recurso de apelação, restritamente, quanto a base
de cálculo dos honorários, o r. Voto alterou o termo a quo referente a formula de atualização
(correção e juros) do julgado sem pedido especifico para tanto " (fl. 648) e (b) “imperioso o
restabelecimento do termo a quo estabelecido em sede de r. Sentença de primeiro grau no
sentido de que os respectivos índices de atualização e juros comecem a correr a partir do
recebimento da RPV, pois que quando do recebimento, o valor estará devidamente atualizado
pela Fazenda Pública " (fl. 651).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
De início, a alegação de julgamento extra petita não prospera, pois, consoante
assentado na jurisprudência do STJ, “A correção monetária é matéria de ordem pública,
integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou
tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o
princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009.
Desse modo, ao conhecer da apelação, o eg. TJRS estava autorizado a alterar o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária da condenação, mesmo sem pedido expresso
formulado pela parte apelante.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem decidiu que o montante da condenação “
deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora,
no patamar de 1%, a contar da citação e não da data do recebimento da RPV , como constou na
sentença " (fl. 596).
Correto o entendimento da Corte. Na ação de arbitramento de honorários, a correção
monetária incide desde o arbitramento (no caso, desde a sentença). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO
ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu
arbitramento . Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 994.315/PR , relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.)
Os juros de mora, contudo, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Cita-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste
na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o
juiz ou o tribunal.
3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve
ser computada a partir da data em que fixada a verba , incidindo juros de
mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp n. 1.402.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
No mesmo sentido: “Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção
monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a
partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou " (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.147.442/PR, relator Ministro Gurgel de Faria , Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de
1/6/2015.).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de fixar os juros de mora incidentes sobre a condenação a partir do trânsito em julgado da
sentença.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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