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Movimentações Ano de 2015
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO
DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS
EXPURGOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS
POSTERIORES. POSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. NÃO
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Não há necessidade
de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do REsp nº
1.314.478/RS, devendo ser obstado, se o caso, o processamento do eventual
recurso especial. O entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.392.245, que seguiu o rito dos recursos repetitivos,
autoriza a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, ainda que não tenham sido objeto da
condenação exequenda. A inclusão dos juros remuneratórios na execução viola
a coisa julgada, porquanto não previstos no título exequendo. Havendo o
depósito judicial da quantia apontada como devida pela exequente, não há falar
em condenação do devedor pelo pagamento da multa processual prevista no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil. São cabíveis honorários advocatícios
em sede de cumprimento de sentença, quando há impugnação manejada pelo
devedor.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 301, § 3°, 467 do CPC,
bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a inclusão dos juros remuneratórios e de índices
posteriores. Argumenta que os juros de mora incidem a partir da intimação para cumprimento da
sentença.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
3. O Tribunal de origem afastou a inclusão dos juros remuneratórios, de modo que
falta ao recorrente interesse recursal, nesse ponto.
4. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, cabe consignar que é de longa data
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera
recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas
de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não
contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título
permanece hígido com a passagem do tempo, em um cenário econômico em que a inflação não é
nula.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Correção monetária. Legítima a
atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida
na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência.
Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 220605, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2001)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO
COMO FATOR DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a
partir de 04.08.1994. Atualização monetária das prestações em atraso. Não
configura ofensa à coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da
correção monetária dos valores devidos. Precedente.
[...]
(RE 290082 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2001, DJ 01-03-2002).
Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção
monetária plena do débito reconhecido em ação civil pública, os expurgos inflacionários do período
de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda,
quando se tratar de um montante fixado pelo título.
Nessa linha são os seguintes precedentes desta Casa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL
APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO
DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991
a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito,
sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas
contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em
fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data
posterior . Tendo a questão federal versada no recurso especial sido
expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA
SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA.
1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária ,
inexiste coisa julgada , de modo que é cabível sua aplicação, em sede de
liquidação de sentença , para garantir a manutenção dos valores efetivamente
devidos.
2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais
decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1096103/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Portanto, na sentença da ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (ou 16.798-9/98), do
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual,
a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, desde que tenha como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.
Entendimento firmado em precedente da Quarta Turma:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL.
PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível
de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de
execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção
monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1322543/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 16/09/2014)
Por fim, cabe colacionar que esse posicionamento também foi seguido em sede de
recurso repetitivo:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS
SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989):
1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se
inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparo, no ponto, porquanto o Tribunal
de origem concluiu ser devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito, ainda
que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que deu origem à sentença
exequenda, não tenha determinado.
5. O acórdão ora recorrido entendeu que o termo inicial dos juros de mora seria a data
da citação da instituição financeira para a fase de conhecimento na ação civil pública.
Embora este relator tenha defendido o posicionamento no sentido de que, no
cumprimento individual da sentença coletiva em que se busca os expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, os juros de mora deveriam incidir da intimação para o cumprimento, em
sentido contrário decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada na data
de 21/05/2014, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp
1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), ou seja, consolidou o entendimento de que os juros de mora em
ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da
sentença.
Confira:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais
das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da
incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais
homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não
podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e,
ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir
do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela
judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os
03/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 28/10/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/10/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?