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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por GILMAR MOSCHEM contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ,
fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A existência de indícios de que houve sucessão de empresas, por si, não é
suficiente para o deferimento da inclusão de pessoa jurídica estranha à lide na
execução de título judicial. Eventual reconhecimento de fraude à execução em
outro processo em que a agravada figura como executada não implica o
reconhecimento daquela na presente ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 104/111.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 468 do
CPC/73 e 50 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "o acórdão viola a coisa julgada
constituída no trânsito em julgado do acórdão no qual o Poder Judiciário reconheceu que se tratam
de sociedades constituídas com a finalidade fraudulenta" - (fl. 131); (ii) "o caso em tela,
caracteriza-se como evidente abuso da personalidade jurídica, mediante a constituição de grupo
econômico e sucessão de empresa" - (fl. 131).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação à coisa julgada, verifica-se que a Corte de origem, em
análise das peculiaridades de ambos os processos suscitados, consignou que "somente a agravada foi
ré na ação indenizatória promovida pelo agravante" e que "eventual reconhecimento de fraude à
execução em outro processo em que a agravada figura como executada não implica o
reconhecimento daquela na presente ação" - (fl. 93).
Ocorre que a alteração de tal entendimento proferido no acórdão acerca da
configuração ou não, no caso concreto, de violação à coisa julgada, exige a análise das provas e fatos
do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da não
ocorrência de coisa julgada - demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1698513/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
No tocante ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica ante a alegação de
formação de grupo econômico criado para a prática de fraudes, nota-se que a Corte de origem o
afastou sob a tese de que "ainda que haja indícios de que tenha ocorrido sucessão de empresas (...),
imprescindível que o devido processo legal seja observado", acentuando que "para afastar tal
presunção, cabe o credor demonstrar a ocorrência de fraude à execução" - (fl. 92).
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é esta Corte de Justiça a respeito
da necessidade de demonstração da confusão patrimonial ou prática de artifício astucioso para que
haja a desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de fraude à execução, não
podendo tal ser presumido pela mera formação de grupo econômico ou sucessão de empresas. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES A UM MESMO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE
PRESUME. NECESSIDADE DE PROVA DE ILÍCITO QUE AUTORIZE A
DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES AUTÔNOMAS. SÚMULA
7 DO STJ. DECADÊNCIA. TESE DE FRAUDE QUE NÃO FOI ACOLHIDA
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SEGUNDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico
não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades.
2. Eventual confusão entre as diferentes personalidades jurídicas, capaz de
conduzir à responsabilidade solidária, dependeria de exame do acervo fático
probatório dos autos que levasse a interpretação diversa da que alcançou a
instância de origem, que não identificou os vícios alegados pela exequente.
3. É inviável a apreciação de tese fundada em premissa fática que não foi
reconhecida pela instância de origem, a teor da orientação firmada na Súmula
7 do STJ.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
desprovido.
(AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
Além disso, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
aferir a presença de fraude ou confusão patrimonial demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. É o que se extrai das ementas a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DE EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS. DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO. OPORTUNA E
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO
SUMULAR.
1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da
demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais,
podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e
modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus
herdeiros. Precedente.
2. O Juízo de primeira instância, para promover a desconsideração da
personalidade jurídica e também reconhecer fraude à execução, apresenta
fundamentação - acolhida pela Corte local como suficiente -, adere
integralmente ao arrazoado contido no pedido e invoca documentação tida por
farta.
Dessarte, caberia aos recorrentes ter efetuado a devida e exauriente
impugnação correlacionada aos termos do arrazoado para demonstrar
eventual desacerto da decisão, e também ter oposto embargos de declaração
para que o Juízo suprisse o alegado vício de fundamentação, prequestionando
a tese.
3. Não constitui nenhum vício de índole processual o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica pelo patrono da parte com
substabelecimento sem reservas.
4. Como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -
que respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts.
591 do CPC/1973 e 391 do CC, caracteriza fraude à execução a
disponibilidade de bens pelo demandado que frustre a atuação/dignidade da
Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de
ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de
ajuizamento de ação própria. (REsp 1.252.353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 21/6/2013).
5. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na
vigência do CPC/73, dispensa a prévia citação. Com efeito, verificados os
pressupostos de sua incidência, o juiz, no próprio processo, de forma
incidental, poderá desconsiderar a personalidade e indicando, especificamente,
quais os sócios e/ou administradores que responderiam com seus bens
particulares, sempre com o objetivo de impedir a concretização de atos de
fraude à lei ou contra terceiros.
6. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir, na mesma
linha do apurado pelo Juízo de primeira instância, acerca da existência de
fraude perpetrada por parte das pessoas naturais recorrentes e intrínseca
relação entre as empresas, a se caracterizarem como componentes de grupo
econômico familiar, com constatação de desvio de finalidade, simulação e
confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas. Nesse contexto, o
acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1698102/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/08/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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