Informações do processo 2015/0254760-8

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19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RIONORTE COMÉRCIO E TRANSPORTES

LTDA, CALISAY S/A e RICARDO RICCO contra decisão que não admitiu recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 839):

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desconsideração da
personalidade jurídica na forma direta e inversa - Requisitos - Presença -
Fortes indícios de que os sócios da agravante e o grupo empresarial tenham
agido com fraude, ocasionando o desvio de personalidade ou confusão
patrimonial - Decisão reformada - Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 885):

RECURSO - Embargos de declaração - Alegação de omissão, contradição e
obscuridade - Inexistência - Busca do caráter infringente e finalidade de
prequestionamento - Impossibilidade - Ofensa ao art. 535 do CPC - Ausência
- Embargos rejeitados.

Afirmam os recorrentes que há violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e ao
art. 50 do CC, argumentando que não estão demonstrados, na espécie, os requisitos necessários
para a desconsideração da personalidade jurídica.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.003-1.023 e fls. 1.025-1.046).

O recurso não foi admitido, fixando a decisão que não foram demonstrados o dissídio

pretoriano nem as violações de lei federal, bem como que incide a Súmula 7/STJ (fl. 1.049-
1.050).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu especial, recurso que
passa a ser examinado.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 841-848):

Pleiteia a agravante a reforma da decisão "a quo" para que seja deferida a
desconsideração da personalidade jurídica da agravada Rionorte, bem como
a desconsideração inversa das empresas em que João Carlos Rossi Zampini,
_______ _____ _______, Ricardo Ricco e sua esposa Celia Beatriz parti
ciparam do acordo de acionistas, com o consequente deferimento do bloqueio
dos ativos financeiros de titularidade das empresas em epígrafe.

Em face do sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no
interesse do exequente.

O art. 50 do Código Civil expressa que em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, o Magistrado pode aplicar o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica.

(...)

No caso dos autos, a execução foi protocolada no ano de 2007. Os agravados
deram-se por citados, apresentando embargos à execução, em que houve
audiência de tentativa de conciliação realizada em 19/06/2008, a qual restou
infrutífera. Foi determinada a realização da prova pericial contábil para
maiores esclarecimentos das arguições trazidas em sede de embargos
(fl.190).

Como os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo, foi
determinado o bloqueio via Bacenjud, tendo sido bloqueada a quantia ínfima
de R$ 94,33, se comparada ao valor devido à época de R$ 912.558,58 (fls.
192/196).

Ato seguinte, requereu o recorrente o envio de ofício à Delegacia da Receita
Federal requisitando as últimas informações de imposto de renda em nome
dos executados (fl. 208), bem como acostou ao feito ofício enviado ao Detran
para que informe os veículos em nome dos recorridos.

Instado a se manifestar acerca dos veículos existentes (fls. 211/216), requereu
o exequente a penhora e a avaliação destes, informando que os referidos bens
poderiam ser encontrados na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1744, 8º andar, Rua
Amadis, nº 500, Vila Independência, ou na Rua Carmelitas, nº 95, 5º andar,
conj. 52, Liberdade, todos nesta Capital, bem como a penhora do faturamento
da empresa.

Em despacho de fl. 231, o magistrado "a quo" deferiu a constrição dos
veículos, determinou a renovação do Bacenjud, bem como o envio de ofício à
DRF.

Considerando a resposta da DRF e como o valor de mercado dos veículos
encontrados é insuficiente ao pagamento da dívida executada, reiterou o
recorrente o pedido de penhora do faturamento da empresa (fls. 272/274).
Neste ínterim, a reiteração do Bacenjud mais uma vez não logrou êxito (fl.
253), bem como, quando do cumprimento do mandado de penhora dos
veículos, foi certificado em fl. 280 que os agravados não foram encontrados
nos endereços fornecidos pelo credor. Tomando ciência da mencionada da
certidão do oficial de justiça, requereu o agravante novas diligências na Rua
Carmelita, no 95, Centro.

Dirigindo-se mais uma vez ao aludido endereço, a secretária Sra. Patrícia
não soube informar a respeito dos veículos.

Deferido o pedido de penhora de 20% sobre o faturamento da empresa
executada, o juiz de primeiro grau determinou a indicação de pessoa para
exercer o cargo de administrador, bem como a apresentação da forma de
administração e o esquema de pagamento. Foi nomeado o Sr. Victor Abuassi
Filho.

Em fl. 352, a empresa Rionorte requereu o desbloqueio dos veículos outrora
objeto de constrição, sob a justificativa de o exequente não ter mais interesse
nestes, o qual foi equivocadamente deferido em fl.354 e reconsiderado em fl.
358.

Julgado agravo de instrumento apresentado pela empresa executada, este foi
parcialmente provido para se reduzir a penhora a 10% do faturamento
líquido da executada.

Em petição de fl. 429, informaram os executados não terem condições de
manter os seus veículos bloqueados, requerendo a intimação do patrono do
exequente para que se informe dia, horário e local para serem entregues os
referidos bens. Diante da aceitação do agravante, os endereços foram
fornecidos pelo recorrido em fl. 457.

Laudo do administrador juntado em fls. 481/559, o qual concluiu pela
impossibilidade de penhora de faturamento da empresa Rionorte, por não
apresentar atividade ou por se ocultar, sendo verificado, ainda que os
executados estão se retirando das empresas das quais são sócios ou então as
estão gerindo por terceiros. Foi deflagrado ainda pelo expert a existência de
grupo econômico ou sucessão de atividades.

Tendo em vista a constatação do administrador nomeado, requereu o
agravante a desconsideração da personalidade jurídica, quer de maneira
direta, quer inversa, pleito este indeferido pelo julgador "a quo" na decisão
afrontada.

Contudo, considerando que a referida execução está em trâmite há quase 6
anos sem a localização de bens dos devedores, bem como levando-se em
conta os fatos verificados no laudo de fls. 481/559, fortes são os indícios
probatórios de que os executados se utilizam do grupo econômico para
omitir o seu patrimônio com o intuito de se esquivarem de credores e de
execuções, não podendo o subterfúgio utilizado pelos sócios de tais
empresas passar por despercebido pelo Poder Judiciário, carecendo a
decisão agravada, pois, de reforma.

A hipótese atrai a desconsideração pretendida pelo agravante. Portanto,
tanto os bens dos sócios como das empresas em que estes participaram do
acordo de acionistas respondem pelo débito executado.

Consoante se depreende, o Tribunal de Justiça, com expressa análise do acervo
coligido aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos do art. 50 do CC para decretar a
desconsideração da personalidade jurídica de empresas pertencentes aos sócios da Rionorte e da

Calisay e ainda das empresas das quais participa _______ _____ _______.

Deixou assente, depois de alentado exame das nuances específicas do caso concreto,
que " fortes são os indícios probatórios de que os executados se utilizam do grupo econômico
para omitir o seu patrimônio com o intuito de se esquivarem de credores e de execuções, não
podendo o subterfúgio utilizado pelos sócios de tais empresas passar por despercebido pelo
Poder Judiciário, carecendo a decisão agravada, pois, de reforma."

Ao assim decidir, coloca-se em consonância com o entendimento desta Corte, sendo
certo que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido depende do reexame das provas
consideradas na espécie, na instância ordinária, o que é vedado na via eleita, nos termos da
Súmula 7 do STJ.

Assim, exemplificativamente, seguem as ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ABUSO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal
entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo
alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou
fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC.

3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela presença dos requisitos para decretar a desconsideração
inversa da personalidade jurídica, sobretudo o esvaziamento patrimonial do
recorrente e o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na
confusão patrimonial.

4. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria,
necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.826.448/PR, relator RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA , DJe de 9/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Caso em que tanto a empresa atingida pela desconsideração inversa,
constituída para blindar o patrimônio do coexecutado, como o imóvel
utilizado para integralizar o capital social de tal empresa, segundo se extrai
do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, pertencem
ao referido codevedor, executado, o que caracteriza efetiva confusão

patrimonial e desvio de finalidade.

2. O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para
concluir pela existência de fraude, ressaltando inexistir comprovação de que
a compra do imóvel se deu, também, com recursos das filhas do
coexecutado, menores e que não trabalham. Alterar esse entendimento
demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública
(juros de mora), quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada
mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.074/SP, relator ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , DJe de 27/9/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de
grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é
possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para
responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem
que haja violação da coisa julgada. Precedentes.

3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos
requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, no caso, da
confusão patrimonial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.827.111/PR, relator MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , DJe de 21/2/2022)

De outra parte, como é de curial sabença, a violação a dispositivo de assento
constitucional é imprópria ao veio de conhecimento do recurso especial.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CREDCOM FOMENTO MERCANTIL LTDA.

contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 839):

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desconsideração da
personalidade jurídica na forma direta e inversa - Requisitos - Presença -
Fortes indícios de que os sócios da agravante e o grupo empresarial tenham
agido com fraude, ocasionando o desvio de personalidade ou confusão
patrimonial - Decisão reformada - Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 885):

RECURSO - Embargos de declaração - Alegação de omissão, contradição e
obscuridade - Inexistência - Busca do caráter infringente e finalidade de
prequestionamento - Impossibilidade - Ofensa ao art. 535 do CPC - Ausência
- Embargos rejeitados.

Afirma a recorrente que há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porque foi omisso
o acórdão recorrido (fl. 899):

(i) embora tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica
das empresas pertencentes aos sócios da Rionorte e da Calisay, se omitiu não
listando expressamente quais empresas estão submetidas à r. decisão ora
recorrida;

(ii) mencionou na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das
empresas em que Sr. _______ _____ _______ participa, mas em momento
algum citou quais as empresas que estavam albergadas por ta1 comando
coercitivo.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.047).

O recurso não foi admitido, fixando a decisão que não é omisso o acórdão (fl. 1.048).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu especial, recurso que
passa a ser examinado.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 841-848):

Pleiteia a agravante a reforma da decisão "a quo" para que seja deferida a
desconsideração da personalidade jurídica da agravada Rionorte, bem como
a desconsideração inversa das empresas em que João Carlos Rossi Zampini,
_______ _____ _______, Ricardo Ricco e sua esposa Celia Beatriz parti
ciparam do acordo de acionistas, com o consequente deferimento do bloqueio
dos ativos financeiros de titularidade das empresas em epígrafe.

Em face do sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no
interesse do exequente.

O art. 50 do

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